TJPB - 0801520-71.2024.8.15.0601
1ª instância - Vara Unica de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 10:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/08/2025 08:44
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 10:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/08/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 05:33
Publicado Expediente em 06/08/2025.
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06/08/2025 05:33
Publicado Expediente em 06/08/2025.
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05/08/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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05/08/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801520-71.2024.8.15.0601 [Bancários] AUTOR: LUIZ GONZAGA DE ALMEIDA REU: BANCO BRADESCO ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO GABINETE VIRTUAL SENTENÇA LUIZ GONZAGA DE ALMEIDA, devidamente qualificado nos autos ingressou com a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS SOFRIDOS em desfavor de BANCO BRADESCO S.A. alegando, em síntese, que fizeram um empréstimo em seu nome com o BANCO BRADESCO S/A sob o suposto contrato 012345060225 ao valor de R$ 12.835,36 (doze mil oitocentos e trinta e cinco reais e trinta e seis centavos) a serem pagos em 84 (Oitenta e quatro) parcelas no valor de R$ 305,15 (trezentos e cinco reais e quinze centavos), já tendo sido descontado o valor de R$: 4.577,25 (Quatro mil quinhentos e setenta e sete reais e vinte e cinco centavos) e que diz não ter autorizado requerendo, ao final, o reconhecimento da inexistência do débito bem como a devolução em dobro dos valores descontados e indenização pelo dano moral que entendeu ter sofrido.
Juntou documentos.
Gratuidade judiciária deferida em id 90380512.
Citada, a promovida não ofertou contestação, tendo sido decretada a sua revelia (id 98223158).
Instados a se manifestarem acerca da produção de provas, as partes não demonstraram interesse.
Após, vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Passo a decisão.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE In casu, insta ressaltar que o presente feito comporta julgamento antecipado da lide, consoante o disposto no art. 355, I, do CPC. É que a matéria sobre a qual versam os autos é unicamente de direito, não se fazendo, portanto, necessária a produção de prova em audiência.
Cumpre destacar que, conforme a melhor doutrina, estando o processo pronto para o julgamento antecipado, é dever, e não mera opção do magistrado, proceder ao seu julgamento sem maiores digressões.
DO MÉRITO O presente caso tem o seu deslinde nas regras processuais que cuidam do ônus da prova, notadamente, no que se refere à demonstração dos fatos constitutivos do direito do promovente, insculpida no art. 373, inciso I do Código de Processo Civil.
Analisando detidamente o processo, não vislumbro provas suficientes que me façam crer que os fatos anunciados na exordial trouxeram, ao peticionário, os fatos como descritos na inicial bem como motivos que ensejaram os danos de ordem moral pleiteado.
O autor, relata que teria contrato 012345060225 ao valor de R$ 12.835,36 (doze mil oitocentos e trinta e cinco reais e trinta e seis centavos) a serem pagos em 84 (Oitenta e quatro) parcelas no valor de R$ 305,15 (trezentos e cinco reais e quinze centavos), já tendo sido descontado o valor de R$: 4.577,25 (Quatro mil quinhentos e setenta e sete reais e vinte e cinco centavos) e que diz não ter autorizado.
Diante da ausência de elementos, o juízo determinou que o autor juntasse aos autos extratos bancários que demonstrassem os descontos anunciados na inicial e que somam R$ 4.577,25 porém, apesar de intimado, não o fez, fazendo-se juntar aos autos demonstrativo de empréstimos expedido pelo INSS e que não são suficientes para demonstrar a veracidade de suas alegações haja vista que, conforme se verifica, não trazem relação com o arguido na petição inicial nem tão pouco demonstram que a parte autora teria sofrido os descontos dos valores narrados, ora guerreados, não demonstrado minimamente que as suas alegações merecem guarida.
Em momento algum consigo enxergar nos autos provas que teria, a parte autora, sofrido desconto em seus benefícios conforme se procura demonstrar, haja vista que os documentos juntados pelo promovente são insuficientes para embasar as suas alegações.
Apenas um extrato do INSS e sem informações adequadas não serve como meio de prova idônea para embasar as suas afirmativas, até porque se verifica dos autos que o autor tem pleno acesso aos meios eletrônicos para emissão de extratos bancários que comprovem a titularidade dos descontos ora perseguidos, o que não foi feito, repito, apesar de intimado.
Na hipótese dos autos, a partir da regra do ônus da prova insculpida no Código de Processo Civil, entendo que não restou suficientemente demonstrado o fato constitutivo do direito afirmado na petição inicial.
ANTE DO EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade deferida.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, mediante as cautelas legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Belem-PB, data e assinaturas digitais.
FÁBIO RITO DE FARIA Juiz de Direito -
01/08/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 12:54
Ato ordinatório praticado
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01/08/2025 12:54
Ato ordinatório praticado
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01/08/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 08:18
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 03:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 21/07/2025 23:59.
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08/07/2025 09:15
Juntada de Petição de apelação
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18/06/2025 08:22
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 08:22
Julgado improcedente o pedido
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10/03/2025 09:54
Juntada de Petição de outros documentos
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27/11/2024 12:58
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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01/11/2024 08:47
Conclusos para julgamento
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31/10/2024 09:16
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 01:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 29/10/2024 23:59.
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28/10/2024 20:13
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 11:05
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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25/09/2024 06:48
Conclusos para julgamento
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25/09/2024 01:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 01:31
Decorrido prazo de CAYO CESAR PEREIRA LIMA em 24/09/2024 23:59.
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29/08/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 15:52
Decretada a revelia
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12/08/2024 13:15
Conclusos para decisão
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09/07/2024 01:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 08/07/2024 23:59.
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22/06/2024 01:01
Decorrido prazo de LUIZ GONZAGA DE ALMEIDA em 21/06/2024 23:59.
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04/06/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 21:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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23/05/2024 21:10
Indeferido o pedido de LUIZ GONZAGA DE ALMEIDA - CPF: *65.***.*81-34 (AUTOR)
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23/05/2024 21:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUIZ GONZAGA DE ALMEIDA - CPF: *65.***.*81-34 (AUTOR).
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13/05/2024 18:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/05/2024 18:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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