TJPB - 0800529-66.2025.8.15.0761
1ª instância - Vara Unica de Gurinhem
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 03:20
Decorrido prazo de JAILSON PEREIRA DA SILVA em 27/08/2025 23:59.
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12/08/2025 02:42
Publicado Sentença em 12/08/2025.
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12/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800529-66.2025.8.15.0761 [Bancários] AUTOR: JAILSON PEREIRA DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS, ESTADUAIS E MUNICIPAIS - INSPFEM SENTENÇA
Vistos.
Cuida-se de EMBARGOS DECLARATÓRIOS interpostos por JAILSON PEREIRA DA SILVA em face da sentença proferida por este Juízo no ID 116086334 nos autos do processo acima epigrafado.
Em suma, sustenta que a sentença prolatada foi eivada de omissão quanto ao pedido de justiça gratuita, eis que foi condenado ao pagamento de custas processuais e erro material, informando que as demandas informadas na certidão de NUMOPEDE, embora similares na natureza, versam sobre relações jurídicas distintas.
Requereu, ao final, o acolhimento dos embargos, para fins de sanar as irregularidades apontadas.
Eis um breve relato. É o relatório.
DECIDO.
Os embargos são parcialmente procedentes.
O Código de Processo Civil dispõe que: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;” Pelo que está indicado na petição de embargos, a parte embargante pretende o acolhimento integral do pedido de justiça gratuita.
Sanando a omissão apontada, vejamos o que diz o art.98 do Código de Processo Civil : Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (...) § 5o A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. § 6o Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.
Desse modo, entendo que a determinação de pagamento do valor integral das custas e despesas processuais traria à parte autora uma sobrecarga para o seu sustento e de sua família, haja vista o valor elevado da tabela de custas do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
Assim, a fim de garantir o acesso à justiça e da mesma forma garantir o pagamento de valores devidos aos gastos públicos pela movimentação da máquina da Justiça Estadual (as custas judiciais decorrem da utilização efetiva de um serviço público e são destinadas a atividades específicas da Justiça – art.98, §2º, da CF), CONCEDO PARCIALMENTE A JUSTIÇA GRATUITA e determino que a parte autora, todavia, realize o pagamento das custas judiciais , sobre as quais concedo a redução no percentual de 90% do valor original (art. 98, §5º, CPC).
Informo que a guia com o valor das custas reduzidas já foi emitida pelo sistema.
Em relação ao segundo tópico, o embargante quer que o juízo reformule seu convencimento acerca do tema em discussão, intentando, assim, rediscutir a matéria, com modificação do conteúdo da sentença, sendo, portanto, questão do mérito da contenda, devendo ser objeto de eventual recurso próprio.
Cumpre destacar que a sentença proferida por este juízo analisou os fundamentos trazidos na inicial, tendo tratado especificamente do tema supostamente contraditório alegado pelo embargante.
Ora, vê-se que o que pretende o embargante é, de fato, que a decisão seja reformulada para que se amolde aos seus argumentos.
Contudo, à despeito do que alega o embargante, não houve qualquer vício no julgado quanto a este tocante.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, apenas no tocante a concessão parcial da justiça gratuita e consequente redução das custas processuais.
No mais, permanecerá a sentença conforme lançada.
Sem custas ou honorários, diante da natureza da decisão ora proferida.
Aguarde-se o decurso do prazo legal para interposição de recurso de apelação em relação à parte embargante, considerada a interrupção determinada no art. 1.026 do NCPC.
Publique-se.
Gurinhém/PB, data e assinatura eletrônicas SILVANA CARVALHO SOARES Juíza de Direito -
08/08/2025 07:12
Juntada de comunicações
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31/07/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 11:01
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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21/07/2025 16:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/07/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 09:34
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JAILSON PEREIRA DA SILVA (*67.***.*80-00).
-
14/07/2025 09:34
Indeferida a petição inicial
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09/07/2025 07:12
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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07/07/2025 15:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/07/2025 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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