TJPB - 0834231-86.2024.8.15.0001
1ª instância - 1Juizado Especial Civel de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª TURMA RECURSAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA PROCESSO Nº: 0834231-86.2024.8.15.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTOS: [Transporte Aéreo, Cancelamento de vôo] RECORRENTE: GRAZIELLY SOUZA SANTOS MOURA, THIAGO SANTOS MOURA SILVA Advogado do(a) RECORRENTE: GRAZIELLY SOUZA SANTOS MOURA - SE15222 RECORRIDO:DECOLAR.
COM LTDA.
Advogado do(a) RECORRIDO: CLAUDIO PEREIRA JUNIOR - SP147400 RELATOR: JUIZ JOÃO BATISTA VASCONCELOS ACÓRDÃO Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
INTERMEDIAÇÃO DE PASSAGENS AÉREAS.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA PLATAFORMA ONLINE.
TARIFA PROMOCIONAL.
CANCELAMENTO POR MOTIVO DE SAÚDE.
AUSÊNCIA DE PROVA DE PREJUÍZO EFETIVO.
RETENÇÃO ABUSIVA.
RESTITUIÇÃO INTEGRAL COM DESCONTO APENAS DE TARIFAS DE SERVIÇO COMPROVADAS.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Recurso Inominado interposto por consumidores contra sentença que não reconheceu direito à restituição integral de valores pagos por passagens aéreas canceladas e indeferiu indenização por danos morais, alegando retenção indevida de parte do montante pela plataforma intermediadora.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar a legitimidade passiva da intermediadora de passagens aéreas; (ii) definir se é devida a restituição integral dos valores pagos, deduzindo-se apenas tarifas de serviço comprovadas; (iii) apurar se a retenção indevida configura dano moral indenizável.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 25, §1º, do CDC, todos os integrantes da cadeia de fornecimento respondem solidariamente pelos vícios ou falhas na prestação do serviço, sendo legítima a inclusão da intermediadora no polo passivo.
O art. 740 do Código Civil garante ao passageiro o reembolso integral da passagem, quando a rescisão for comunicada com antecedência suficiente para sua revenda, autorizando apenas o desconto de despesas comprovadas.
A retenção substancial do valor pago, sem prova de prejuízo efetivo, caracteriza prática abusiva vedada pelo art. 39, V, do CDC.
Não demonstrada circunstância excepcional capaz de atingir direitos da personalidade, o inadimplemento contratual não enseja reparação por dano moral.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: A plataforma de intermediação de passagens aéreas integra a cadeia de fornecimento e responde solidariamente por falhas no serviço contratado. É abusiva a retenção de valores pagos por passagens aéreas canceladas sem comprovação de prejuízo efetivo, sendo devida a restituição integral, deduzidas apenas tarifas de serviço comprovadas.
O inadimplemento contratual, por si só, não configura dano moral, salvo quando presente violação a direitos da personalidade.
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 740; CDC, arts. 7º, parágrafo único, 25, §1º, e 39, V; CPC, arts. 98 e 99.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso por estarem presentes os requisitos de admissibilidade e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO nos termos do voto do relator e certidão de julgamento.
Relatório dispensado nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995 e Enunciado 92 do FONAJE.
VOTO De início, verifico que o presente recurso preenche os requisitos processuais de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.
Defiro o pedido de gratuidade judiciária para a parte autora, nos termos do art. 98 do CPC, por presumir-se verdadeira a alegação de insuficiência financeira por ela deduzida, nos termos do § 3º, do art. 99, do CPC.
Nada obstante, os elementos nos autos do processo não contrariam a alegada hipossuficiência.
Importante destacar que, conforme § 4º, do art. 99 do CPC, a assistência por advogado não impede a concessão de gratuidade da justiça.
A parte recorrida, em suas contrarrazões, suscita a preliminar de ilegitimidade passiva, sob o argumento de que atuou apenas como intermediadora na venda das passagens aéreas adquiridas pela parte autora, não possuindo ingerência sobre o efetivo cumprimento do contrato de transporte, de responsabilidade exclusiva da companhia aérea.
Todavia, tal tese não merece prosperar.
Conforme dispõe o artigo 7º, parágrafo único, e artigo 25, § 1º, ambos do Código de Defesa do Consumidor, todos os integrantes da cadeia de fornecimento respondem solidariamente pelos vícios e fatos do produto ou serviço.
Assim, a empresa intermediadora de venda de passagens integra a cadeia de consumo, assumindo responsabilidades perante o consumidor pela adequada prestação do serviço contratado, ainda que não tenha executado diretamente o transporte aéreo.
O Superior Tribunal de Justiça já consolidou entendimento de que as agências de turismo e plataformas de intermediação de passagens podem ser responsabilizadas solidariamente com a transportadora aérea, quando a demanda decorre de vício ou falha na prestação do serviço adquirido por seu intermédio, não sendo possível afastar, de plano, sua legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, sobretudo quando o consumidor se valeu exclusivamente dessa intermediadora para a contratação.
No caso, restou incontroverso que a aquisição da passagem se deu por meio da recorrida Decolar.com, que, portanto, participou diretamente da formação da relação de consumo e auferiu proveito econômico da intermediação, enquadrando-se como fornecedora para fins de responsabilidade objetiva.
Dessa forma, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida em contrarrazões, prosseguindo-se no exame do mérito recursal.
No mérito, a controvérsia devolvida a esta Turma Recursal cinge-se à possibilidade de restituição dos valores pagos por passagens aéreas canceladas, adquiridas em tarifa promocional, e à configuração ou não de dano moral indenizável.
Consoante narrado nos autos, os recorrentes adquiriram passagens aéreas por intermédio da recorrida, cancelando posteriormente a viagem por motivo de saúde, ocasião em que pleitearam o reembolso integral dos valores pagos.
A recorrida, todavia, restituiu apenas percentual reduzido, aplicando as penalidades previstas para a tarifa adquirida.
No caso, a relação jurídica é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), pelo Código Civil e pelas normas específicas da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC).
O art. 740, caput, do Código Civil, estabelece: "O passageiro tem direito a rescindir o contrato de transporte antes de iniciada a viagem, sendo-lhe devida a restituição do valor da passagem, desde que a rescisão seja feita em tempo de ser renegociada." Da leitura do dispositivo, depreende-se que, havendo comunicação prévia com prazo suficiente para revenda do bilhete, é devido o reembolso integral, não se justificando retenção desproporcional que importe em enriquecimento ilícito da fornecedora ou em cerceamento do direito de rescisão contratual do consumidor.
Nesse sentido, a jurisprudência pátria é firme no sentido de que a retenção total ou substancial do valor pago, sobretudo quando não demonstrado prejuízo concreto ao fornecedor, configura prática abusiva (CDC, art. 39, V), sendo possível apenas o desconto de valores efetivamente comprovados como gastos operacionais.
No presente feito, não há demonstração, por parte da recorrida, de que tenha havido efetivo prejuízo decorrente do cancelamento, limitando-se a invocar cláusulas contratuais genéricas e restritivas, próprias das chamadas "tarifas promocionais".
Tal postura, entretanto, não afasta o dever de restituição integral quando presentes as condições do art. 740 do CC.
Dessa forma, entendo que assiste parcial razão aos recorrentes para que lhes seja assegurado o reembolso integral dos valores pagos pelas passagens aéreas, descontando-se apenas eventual tarifa de serviço comprovadamente desembolsada pela intermediadora, afastando-se a retenção abusiva decorrente da modalidade tarifária.
No tocante ao pleito de indenização por dano moral, a solução deve ser diversa.
A jurisprudência tem reconhecido que o inadimplemento contratual, quando não acompanhado de circunstâncias excepcionais aptas a violar direitos da personalidade, não configura dano moral in re ipsa.
No caso concreto, embora a retenção tenha sido indevida, não se verificam elementos que demonstrem humilhação, vexame ou sofrimento que ultrapasse o mero aborrecimento.
Assim, a reparação por dano moral não é devida, pois a lide se restringe a descumprimento contratual e discussão sobre cláusulas de reembolso, sem prova de prejuízo extrapatrimonial relevante.
Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso, para condenar a recorrida a restituir integralmente os valores pagos pelos recorrentes a título de passagens aéreas canceladas, deduzindo-se apenas valores relativos a tarifas de serviço efetivamente comprovadas, afastada a retenção decorrente de tarifa promocional, devendo os valores serem atualizados pela SELIC, desde a data de desembolso.
Mantém-se, no mais, a sentença recorrida, inclusive quanto à improcedência do pedido de indenização por danos morais.
Sem condenação em honorários. É como voto.
Presidiu a sessão o Exmo.
Sr.
Juiz José Ferreira Ramos Júnior.
Participaram do julgamento o Exmo.
Sr.
Juiz João Batista Vasconcelos (relator) e o Exmo.
Sr.
Juiz Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes.
Sala de sessões da 2ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa.
Julgado na sessão virtual com início em 18 de agosto de 2025.
JOÃO BATISTA VASCONCELOS RELATOR -
08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 56ª SESSÃO ORDINÁRIA (25ª SESSÃO VIRTUAL), da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 18 de Agosto de 2025, às 13h59 , até 25 de Agosto de 2025. -
11/02/2025 08:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/02/2025 14:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/02/2025 01:33
Decorrido prazo de DECOLAR. COM LTDA. em 04/02/2025 23:59.
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23/01/2025 06:40
Decorrido prazo de DECOLAR. COM LTDA. em 21/01/2025 23:59.
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07/01/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 19:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GRAZIELLY DE SOUZA SANTOS - CPF: *75.***.*05-88 (AUTOR) e THIAGO SANTOS MOURA SILVA - CPF: *56.***.*29-58 (AUTOR).
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19/12/2024 19:13
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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17/12/2024 08:46
Conclusos para despacho
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17/12/2024 08:46
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 22:52
Juntada de Petição de recurso inominado
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26/11/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 17:30
Julgado improcedente o pedido
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18/11/2024 15:41
Conclusos para despacho
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18/11/2024 15:41
Juntada de Projeto de sentença
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18/11/2024 10:13
Conclusos ao Juiz Leigo
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18/11/2024 10:13
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 18/11/2024 10:10 1º Juizado Especial Cível de Campina Grande.
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17/11/2024 23:02
Juntada de Petição de réplica
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13/11/2024 18:20
Juntada de Petição de contestação
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22/10/2024 01:34
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 11:07
Ato ordinatório praticado
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21/10/2024 11:07
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 18/11/2024 10:10 1º Juizado Especial Cível de Campina Grande.
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17/10/2024 18:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/10/2024 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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