TJPB - 0803434-61.2025.8.15.0141
1ª instância - 1ª Vara Mista de Catole do Rocha
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 02:35
Publicado Expediente em 12/08/2025.
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12/08/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª VARA MISTA DE CATOLÉ DO ROCHA Fórum Desembargador João Sérgio Maia Avenida Deputado Américo Maia, s/n, João Serafim, Catolé do Rocha/PB, CEP: 58884-000 e-mail: [email protected] - tel/whatsapp: (83) 99145-4187 PJEC n. 0803434-61.2025.8.15.0141 AUTOR: JOSE CARNEIRO DA COSTA JUNIOR Advogados do(a) AUTOR: ITALO RAFAEL DANTAS - PB31198, JOSE BRUNO QUEIROGA DE OLIVEIRA - PB18817 REU: MARIA KATARINA ANDRADE COSTA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
I) FUNDAMENTAÇÃO In casu, JOSE CARNEIRO DA COSTA JUNIOR, ajuizou AÇÃO DE COBRANÇA, em face de MARIA KATARINA ANDRADE COSTA.
Observado o regular trâmite processual, as partes voluntariamente apresentaram acordo extrajudicial. (ID 117754426) O Código de Processo Civil privilegia a solução consensual dos conflitos, nos termos do art. 3, §2º, do CPC, além de atribuir ao(à) magistrado(a) o dever de “promover, a qualquer tempo, a autocomposição”, nos termos do art. 139, V, do CPC.
Desse modo, por se tratar de objeto lícito, possível e determinado/determinável, sobre os quais as partes têm ampla capacidade para dispor e transigir, observada a forma prescrita ou não defesa em lei, de acordo com o artigo 840 do Código Civil, “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem litígios mediante concessões mútuas”.
Assim, revela-se imperiosa a homologação do acordo extrajudicial.
Por fim, registro que, de acordo com o art. 297 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, é aconselhável que o “pagamento ao credor ocorrerá mediante depósito bancário pessoal, com posterior comprovação nos autos.”.
III) DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO O ACORDO EXTRAJUDICIAL, a fim de que produza seus jurídicos e legais, com eficácia de título executivo, nas formas pactuadas e específicas, ao tempo em que EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais e custas processuais, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
O trânsito em julgado é imediato, tendo em vista a ausência de interesse recursal (preclusão lógica).
Não havendo diligências a serem adotadas, ARQUIVEM-SE OS AUTOS, com baixa na distribuição, independente de nova conclusão.
O/A servidor/a responsável pelo dígito fica ciente de que, demonstrada a necessidade de “atos de administração” e de “mero expediente” para impulsionar e/ou regularizar o trâmite procedimental, observado o Código de Processo Civil, o Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça do do Estado da Paraíba, o(a) servidor(a) responsável pelo dígito fica ciente de que deverá realizar o impulso oficial por meio de ato ordinatório, independente de nova conclusão dos autos.
Cumpra-se.
Utilize-se o presente ato judicial como carta de citação/notificação/intimação/precatória ou ofício, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento n. 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba (Código de Normas Judicial).
CATOLÉ DO ROCHA/PB, datado e assinado eletronicamente.
JULIANA ACCIOLY UCHÔA Juíza de Direito ENDEREÇOS: Nome: JOSE CARNEIRO DA COSTA JUNIOR Endereço: Rua Paulo Andrade, 20, Centro, RIACHO DOS CAVALOS - PB - CEP: 58870-000 Advogado: ITALO RAFAEL DANTAS OAB: PB31198 Endereço: desconhecido Advogado: JOSE BRUNO QUEIROGA DE OLIVEIRA OAB: PB18817 Endereço: RUA FRANCISCO DE AQUINO, SN, CASA, CENTRO, RIACHO DOS CAVALOS - PB - CEP: 58870-000 Nome: MARIA KATARINA ANDRADE COSTA Endereço: Rua do Alto, s/n, Rua Nova, RIACHO DOS CAVALOS - PB - CEP: 58870-000 -
08/08/2025 07:40
Arquivado Definitivamente
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08/08/2025 07:40
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 20:03
Determinado o arquivamento
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07/08/2025 20:03
Homologada a Transação
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07/08/2025 12:12
Conclusos para julgamento
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07/08/2025 12:10
Recebidos os autos do CEJUSC
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07/08/2025 12:10
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) cancelada para 12/08/2025 11:25 Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB.
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07/08/2025 07:58
Juntada de Petição de petição
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02/08/2025 05:18
Decorrido prazo de MARIA KATARINA ANDRADE COSTA em 30/07/2025 23:59.
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24/07/2025 06:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/07/2025 06:34
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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23/07/2025 03:26
Decorrido prazo de JOSE CARNEIRO DA COSTA JUNIOR em 22/07/2025 23:59.
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15/07/2025 03:54
Publicado Expediente em 15/07/2025.
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15/07/2025 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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13/07/2025 21:23
Expedição de Mandado.
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13/07/2025 21:23
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 12:13
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 12/08/2025 11:25 Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB.
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11/07/2025 09:35
Recebidos os autos.
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11/07/2025 09:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB
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11/07/2025 09:35
Ato ordinatório praticado
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11/07/2025 09:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/07/2025 09:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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