TJPB - 0846604-13.2017.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 04:39
Decorrido prazo de HIGO LEONARDO DE LIMA SILVA em 02/09/2025 23:59.
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12/08/2025 00:14
Publicado Sentença em 12/08/2025.
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11/08/2025 14:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/08/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL - ACERVO B Cartório Judicial: (83) 99145-1498 Gabinete: (83) 991353918 Sala virtual: http://bit.ly/4varadafpdejpacervob www.tjpb.jus.br/balcaovirtual SENTENÇA [Obrigação de Fazer / Não Fazer] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0846604-13.2017.8.15.2001 AUTOR: HIGO LEONARDO DE LIMA SILVA REU: ESTADO DA PARAIBA AÇÃO COMUM – SOLDADO – POLÍCIA MILITAR – CONCLUSÃO DO CURSO DE FORMAÇÃO – SUB JUDICE – EXERCÍCIO DA ATIVIDADE POLICIAL – REMUNERAÇÃO NÃO EQUIVALENTE – DIFERENÇA DEVIDA – CORRESPONDÊNCIA AO SOLDO DE SOLDADO – PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. - o recebimento do soldo equivalente a Soldado PM reclama o preenchimento de dois requisitos: conclusão no curso de formação e efetiva atividade policial.
No caso vertente, considerando que a parte autora comprova o cumprimento dos requisitos acima elencados, o pagamento a menor configura-se como locupletamento ilícito, tendo em vista que a remuneração é uma contraprestação pelos serviços efetivamente prestados, portanto, a quantia paga deve corresponder às funções exercidas.
HIGO LEONARDO DE LIMA SILVA, através de advogado constituído, ajuizou a presente Ação de Cobrança em face do Estado da Paraíba, alegando, em síntese, que participou do concurso público promovido pelo Estado da Paraíba para provimento do cargo de policial militar.
Relata que em agosto de 2012 ingressou no Curso de Formação de Soldados através de decisão judicial (200.2011.016.526-9), tendo concluído com aproveitamento nos termos da Ata nº 003/2012, devidamente publicada no Bol PM nº 147 de 01 de Agosto de 2012.
A parte autora aduz que após a data da conclusão do curso de formação em agosto de 2012, o promovente foi convocado para atividades meio/fim, passando de fato, a exercer a função de PM-02, conforme BOL nº 0152 de 08 de Agosto de 2012 e escalas de serviço.
Entretanto, não passou a receber o salário correspondente, embora já exercesse a função de soldado engajado, nos moldes determinados no Estatuto do Pessoal da Policia Militar da Paraíba.
Assim, requer que o promovido efetue o pagamento retroativo atinente ao período de Agosto de 2012 a Julho de 2013, dos vencimentos do Autor (Soldo e Habilitação) correspondente ao cargo ora exercido, de Soldado Formado (PM-02) e demais gratificações a que fizer jus, a contar da data da conclusão do Curso de Formação de Soldados e convocação para atividade de policial engajado (PM-02).
Juntou documentos.
Justiça Gratuita deferida.
Apesar de devidamente citado, o Estado da Paraíba não ofereceu contestação.
Despacho de id. 30402391 decretou a revelia do Ente público.
Instado a se manifestar sobre a produção de provas, o autor requereu o julgamento antecipado do mérito. É o que importa relatar.
Decido.
Do julgamento antecipado da lide e da revelia Considerando que a parte promovida foi citada e absteve-se de apresentar defesa, DECRETO-LHE A REVELIA.
Contudo, como se trata de pessoa jurídica de direito público, não se perfaz o efeito material da revelia, qual seja, a confissão ficta, de modo que não se pode relativamente presumir verdadeiros os fatos alegados pelo autor (art. 345, II, CPC).
Ademais, no caso em tela, percebe-se que já constam nos autos todo o acervo probatório necessário ao julgamento meritório do feito.
Assim, em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente a lide em atendimento ao que estatui o artigo 330, inciso I, do CPC.
No caso em apreço, como relatado, a edilidade se manteve inerte, não tendo apresentado qualquer irresignação nos autos, até o presente momento, o que ensejou a decretação de sua revelia, sem a indução do efeito material, nos termos do art. 320, I, do CPC.
Entretanto, a não incidência do efeito material da revelia não pode servir como um escudo para que a administração pública deixe de assumir um ônus processual.
Pensar de forma diversa seria admitir uma inversão automática do ônus da prova contra o servidor público, sempre que a administração pública se mostrar recalcitrante e inerte.
MÉRITO Faz-se mister pontuar que o soldado ingressa na Polícia Militar na categoria de Soldado PM-02, que representa a única categoria de soldado após a conclusão do curso de formação, conforme se extrai do escalonamento previsto na Lei Estadual 7.059/2002 e Lei Estadual 5.701/93.
No caso em análise, consta nos autos que a parte autora concluiu o curso de formação (agosto de 2022) e exerceu as funções de Soldado PM-02 desde então.
Porém, só foi promovido administrativamente em julho de 2013, recebendo durante esse período remuneração inferior à devida, correspondente ao posto de Soldado Recruta (PM-01).
Contudo, é cedido que essa é a conduta hodiernamente adotada pelo ente promovido quando se trata de conclusão de curso de formação por soldado sub judice.
Com fundamento no princípio da isonomia, não há motivo para tratamento discriminatório.
O candidato sub judice possui todos os direitos dos demais, haja vista que o Estado-Juiz reconhece que faz jus a ocupar determinada posição.
A única diferença é que a decisão que determinou o seu ingresso poderá vir a ser revertida.
Em sentido semelhante, veja-se: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
MILITAR.
AÇÃO DE COBRANÇA.
DIFERENÇA DE SOLDO.
CURSO DE FORMAÇÃO CONCLUÍDO COM ÊXITO.
PROMOÇÃO À GRADUAÇÃO DE SOLDADO DE PRIMEIRA CLASSE.
SENTENÇA MANTIDA. 1 - Tendo o autor concluído com êxito o Curso de Formação, a promoção à graduação de Soldado de Primeira Classe é medida que se impõe, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. 2 - "O desempenho de atividades policiais militares durante o período sub judice garante o direito recebimento das diferenças de soldo entre o término do curso e a promoção". (20.***.***/8540-73 APC, Relatora Sandra de Santis, 6ª Turma Cível, DJ 18.05.2006) 3 - Recurso voluntário e remessa oficial não providos. (Processo nº 2008.01.1.025550-7 (590416), 4ª Turma Cível do TJDFT, Rel.
Cruz Macedo. unânime, DJe 01.06.2012).
Ademais, a restrição “sub judice” prevista no art. 31, “2”, do Decreto 8.463/80 (Regulamento Geral de Promoção de Praças), claramente restringe-se a inquéritos e processos penais que estejam apurando a responsabilidade criminal do pleiteante de promoção.
Há que se registrar que o fundamento para pagar ao autor o soldo devido à patente de Soldado Engajado PM -02 é a vedação ao enriquecimento ilícito do ente público e da plena eficácia das decisões judiciais.
Com efeito, o demandante, após o término do curso de formação, passa a desempenhar as atividades militares inerentes ao cargo de Soldado Engajado PM – 02, devendo, portanto, receber o soldo e vantagens equivalentes ao referido cargo.
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de Direito aplicáveis à espécie, nos termos do art. 487, I, do NCPC,JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para CONDENAR O ESTADO DA PARAÍBA ao pagamento da diferença do recebimento a menor resultante da percepção de soldo de soldado recruta, com as devidas gratificações e vantagens, em detrimento da remuneração devida ao cargo de Soldado PM, a partir da conclusão do curso de formação até a efetiva implantação, incidindo juros de mora a partir da citação e correção monetária devidos a partir do inadimplemento.
Juros e correção monetária pela SELIC, nos termos do artigo 3º da EC 113/2021.
Honorários na forma do art. 85, § 4º, do CPC, a serem fixados no percentual mínimo de cada faixa.
Sem custas.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça (STJ - REsp 1735097/RS, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe 11/10/2019),em razão do valor ser absolutamente mensurável abaixo de 500 salários-mínimos.
Caso seja interposto recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazoar, caso tenha integrado a lide, e após remetam-se os autos ao E.
TJPB, independente de nova conclusão.
Exceto, se se tratar de embargos declaratórios.
Após o trânsito em julgado, conforme disposição do art. 534 do NCPC, determino a intimação do exequente para requerer a execução do julgado e apresentar memória discriminada do cálculo, no prazo de 15 dias.Em caso de inércia, arquive-se.
Atendida a intimação, intime-se a FP para impugnar no prazo de 30 dias.
P.R.I.
João Pessoa - PB , datado e assinado eletronicamente.
Luciana Celle G. de Morais Rodrigues Juíza de Direito -
07/08/2025 07:55
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 22:29
Julgado procedente o pedido
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15/04/2025 20:04
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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06/01/2025 23:42
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
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06/12/2024 12:01
Conclusos para despacho
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19/11/2024 14:32
Juntada de Petição de substabelecimento
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21/03/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 02:11
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 07/08/2023 23:59.
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18/07/2023 00:58
Decorrido prazo de HIGO LEONARDO DE LIMA SILVA em 17/07/2023 23:59.
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25/06/2023 17:21
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2023 17:21
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 15:20
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 10
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03/04/2023 12:57
Conclusos para despacho
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30/03/2023 12:40
Juntada de Outros documentos
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22/03/2023 12:00
Declarada incompetência
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06/11/2022 23:27
Juntada de provimento correcional
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04/10/2022 23:43
Redistribuído por competência exclusiva em razão de alteração de competência do órgão
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03/04/2022 21:51
Conclusos para julgamento
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15/12/2021 21:58
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
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24/05/2020 18:46
Conclusos para despacho
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20/05/2020 09:35
Juntada de Petição de petição
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06/05/2020 06:03
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2020 18:55
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
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23/08/2019 00:26
Conclusos para despacho
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23/08/2019 00:25
Juntada de Certidão
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15/06/2018 00:55
Decorrido prazo de PARAIBA GOVERNO DO ESTADO em 14/06/2018 23:59:59.
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19/04/2018 19:06
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2018 00:00
Provimento em auditagem
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30/10/2017 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2017 15:21
Conclusos para despacho
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19/09/2017 09:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Embargos de Declaração • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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