TJPB - 0828906-23.2019.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2024 03:43
Decorrido prazo de MAURINO VIANA COSTA *42.***.*99-69 em 10/06/2024 23:59.
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06/06/2024 13:53
Arquivado Definitivamente
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06/06/2024 13:52
Juntada de Outros documentos
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06/06/2024 13:51
Juntada de Outros documentos
-
05/06/2024 13:28
Juntada de Alvará
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03/06/2024 09:48
Determinado o arquivamento
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03/06/2024 09:48
Expedido alvará de levantamento
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29/05/2024 10:36
Conclusos para despacho
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22/05/2024 19:11
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 00:46
Publicado Intimação em 16/05/2024.
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16/05/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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15/05/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO INTIMO as partes, através de seus advogados, via DJEN, da decisão adiante transcrita.
João Pessoa, 14 de maio de 2024.
Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0828906-23.2019.8.15.2001 AUTOR: ALMED ALDENIO DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS E MATERIAL MEDICO - HOSPITALAR LTDA - ME REU: MAURINO VIANA COSTA *42.***.*99-69 SENTENÇA PEDIDO DE DESISTÊNCIA – FORMULAÇÃO ANTES DO DECURSO DO LAPSO PARA APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO - HOMOLOGAÇÃO – EXTINÇÃO DO PROCESSO. - A parte promovente pode desistir da ação sem a necessidade de anuência da parte promovida, quando não houve citação, impondo-se sua homologação e consequente extinção do processo sem resolução do mérito.
Vistos etc.
Trata-se de Ação Judicial, de natureza e partes acima nominadas, em que, antes mesmo de ser efetuada a citação da parte promovida, a parte autora requereu a desistência da ação, conforme petição retro. É, em síntese, o Relatório.
Passa-se a decisão.
O art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, dispõe que o processo será extinto sem apreciação do mérito quando a parte promovente desistir da ação.
Todavia, no § 4º do artigo em comento, disciplina que depois de decorrido o prazo para resposta, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.
Ocorre que no hodierno feito, a parte promovente requereu a desistência da ação antes de efetivada a citação.
Outrossim, o parágrafo único, do art. 200, da Lei Adjetiva Civil, preconiza:“a desistência da ação só produzirá efeito depois de homologada por sentença”.
Destarte, tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, homologo, por sentença, o pedido de desistência da ação e declaro extinto o hodierno feito sem resolução do mérito, o que faço com esteio nas disposições do parágrafo único, do art. 200 c/c art. 485, VIII, ambos do CPC.
Sem custas.
Cumpridas as providências determinadas, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, independentemente de nova conclusão.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO JUIZ DE DIREITO -
14/05/2024 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2024 22:27
Extinto o processo por desistência
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19/12/2023 13:16
Conclusos para julgamento
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19/12/2023 10:38
Juntada de Petição de petição
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07/10/2023 01:01
Decorrido prazo de ALMED ALDENIO DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS E MATERIAL MEDICO - HOSPITALAR LTDA - ME em 06/10/2023 23:59.
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29/09/2023 00:27
Publicado Despacho em 29/09/2023.
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29/09/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 17ª VARA CÍVEL Processo número - 0828906-23.2019.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Protesto Indevido de Título] AUTOR: ALMED ALDENIO DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS E MATERIAL MEDICO - HOSPITALAR LTDA - ME Advogados do(a) AUTOR: ANA CAROLINA PEREIRA TAVARES VIANA - PB14643, DAVI TAVARES VIANA - PB14644-E, LUCIANO ALENCAR DE BRITO PEREIRA - PB19380-E REU: MAURINO VIANA COSTA *42.***.*99-69 DESPACHO
Vistos.
Apesar do insucesso nas diligências empreendidas junto aos sistemas RENAJUD e SISBAJUD, entendemos ser prematura a citação editalícia, uma vez que ainda não satisfeitas as exigências do §3º do art. 256 do Código de Processo Civil.
Assim, indefiro, por ora, o pedido de citação por edital.
Assim, faculto à parte autora requerer novas consultas, inclusive junto a concessionárias de serviços públicos do Estado onde a promovida desenvolveria suas atividades, para que reste satisfeita a exigência legal para a autorização da citação ficta.
Intime-se o autor para requerer o que de direito, em 5 (cinco) dias.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
25/09/2023 11:45
Indeferido o pedido de ALMED ALDENIO DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS E MATERIAL MEDICO - HOSPITALAR LTDA - ME - CNPJ: 22.***.***/0001-62 (AUTOR)
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25/09/2023 08:34
Conclusos para despacho
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23/09/2023 09:14
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 00:43
Publicado Despacho em 30/08/2023.
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30/08/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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28/08/2023 21:21
Juntada de Outros documentos
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28/08/2023 21:17
Juntada de documento de comprovação
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03/08/2023 08:51
Juntada de documento de comprovação
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05/05/2023 13:06
Juntada de Petição de petição
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20/04/2023 00:06
Publicado Despacho em 20/04/2023.
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20/04/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
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18/04/2023 07:57
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 07:55
Juntada de informação
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22/03/2023 10:38
Juntada de documento de comprovação
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30/01/2023 13:33
Deferido o pedido de
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04/08/2022 13:25
Conclusos para despacho
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30/04/2022 10:30
Juntada de Petição de petição
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11/04/2022 09:04
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2022 22:22
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2021 13:55
Conclusos para despacho
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30/08/2021 10:18
Juntada de aviso de recebimento
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20/08/2021 10:12
Recebidos os autos do CEJUSC
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20/08/2021 10:12
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 18/08/2021 10:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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22/07/2021 00:56
Decorrido prazo de ANA CAROLINA PEREIRA TAVARES VIANA em 21/07/2021 23:59:59.
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02/07/2021 13:59
Juntada de Petição de petição
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02/07/2021 13:13
Juntada de Petição de petição
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02/07/2021 12:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/07/2021 12:35
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2021 12:19
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 18/08/2021 10:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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19/06/2021 16:19
Recebidos os autos.
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19/06/2021 16:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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25/05/2021 10:20
Juntada de Certidão
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27/03/2021 08:30
Juntada de Petição de petição
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10/03/2021 11:31
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2021 11:30
Juntada de Certidão
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29/09/2020 11:52
Recebidos os autos do CEJUSC
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29/09/2020 11:52
Juntada de Certidão
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29/09/2020 11:44
Audiência Conciliação cancelada para 09/11/2020 16:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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29/09/2020 11:31
Audiência Conciliação designada para 09/11/2020 16:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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17/09/2020 17:07
Juntada de Certidão
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27/03/2020 15:09
Juntada de Certidão
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25/03/2020 15:25
Audiência conciliação cancelada para 06/04/2020 14:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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14/02/2020 08:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/02/2020 12:01
Juntada de Petição de petição
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10/02/2020 14:42
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2020 14:30
Juntada de Certidão
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07/02/2020 09:06
Audiência conciliação designada para 06/04/2020 14:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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07/02/2020 09:04
Recebidos os autos.
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07/02/2020 09:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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27/11/2019 04:47
Decorrido prazo de MAURINO VIANA COSTA *42.***.*99-69 em 22/11/2019 23:59:59.
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14/11/2019 13:49
Juntada de Petição de certidão
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30/10/2019 16:42
Juntada de Certidão
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27/08/2019 13:10
Juntada de Outros documentos
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15/06/2019 01:49
Decorrido prazo de ALMED ALDENIO DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS E MATERIAL MEDICO - HOSPITALAR LTDA - ME em 14/06/2019 23:59:59.
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07/06/2019 12:21
Juntada de Outros documentos
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07/06/2019 11:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/06/2019 11:26
Juntada de Ofício
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07/06/2019 11:05
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2019 09:53
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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07/06/2019 09:53
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2019 16:06
Juntada de Petição de petição
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05/06/2019 15:40
Juntada de Petição de petição
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05/06/2019 14:24
Conclusos para decisão
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05/06/2019 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2019
Ultima Atualização
15/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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