TJPB - 0801199-08.2025.8.15.0211
1ª instância - 1ª Vara Mista de Itaporanga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 00:39
Publicado Ato Ordinatório em 26/08/2025.
-
26/08/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA MISTA DA COMARCA DE ITAPORANGA Fórum João Espínola Neto – Rua Manoel Moreira Dantas, 104, Bairro João Silvino da Fonseca, Itaporanga/PB CEP 58780-000 - Fone: (83) 3451-2399 e 3451-2517 Celular (WhatsApp): (83) (83) 99145-2359 E-mail: [email protected] Processo nº: 0801199-08.2025.8.15.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto(s):[Indenização por Dano Moral, Seguro] Autor(es): Nome: JOSE DANTAS DA SILVA Endereço: Sítio São Francisco, ZONA RURAL, SÃO JOSÉ DE CAIANA - PB - CEP: 58784-000 Promovido(s): Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Banco Bradesco S.A., Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 ATO ORDINATÓRIO De acordo com as prescrições do art. 302 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que regulamenta os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelos servidores dos cartórios judiciais do Estado da Paraíba, para a efetividade do disposto no artigo 203, § 4º, CPC, e do artigo 93, inciso XIV, da Constituição da República, e da Portaria nº 05/2017 da 1ª Vara da Comarca de Itaporanga-PB; de ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito em exercício na Vara supra, fica ordenado o seguinte cumprimento: 1.
INTIMO a parte autora para, se desejar, no prazo de 15 dias, IMPUGNAR à contestação (art. 308 do CN/CGJ-PB) Data e assinatura eletrônicas. -
22/08/2025 07:24
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 07:23
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2025 17:12
Juntada de Petição de contestação
-
06/08/2025 05:47
Publicado Decisão em 06/08/2025.
-
05/08/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
04/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itaporanga PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801199-08.2025.8.15.0211 DECISÃO Vistos, etc.
Considerando que, no agravo de instrumento interposto pelo autor, foi concedido efeito suspensivo quanto à determinação de emenda à inicial constante no ID 111255561, determino o regular prosseguimento do feito.
DA DESNECESSIDADE DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Com o advento do NCPC, houve a inserção, no procedimento comum, de uma audiência inaugural, com finalidade exclusiva de buscar uma solução consensual da lide.
Nesse mesmo norte, o Novo Código prevê ainda a criação de centros de conciliação e mediação, os quais instrumentalizariam a garantia de audiência de autocomposição efetivamente exitosa, através de técnicas de conciliação desempenhadas por agentes treinados para esse fim específico (conciliadores e mediadores).
O Tribunal de Justiça começou a implantar gradualmente o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (Cejusc) nas unidades judiciárias do estado.
Entretanto, a presente comarca ainda não foi contemplada com a instalação de tal centro.
Traçados esse panorama, verifico que se afigura desnecessária (e mesmo desaconselhável, ineficiente - art. 37, caput, CF) e prejudicial à celeridade da prestação jurisdicional (art. 5º, LXXVII, CF) a designação exclusiva de audiência de conciliação, ante a inexistência de centros de autocomposição no juízo.
Ademais, segundo a rotina forense nesta Comarca, a marcação exclusiva do ato vem servindo simplesmente para abarrotar a pauta de audiências, transmudando-se em mero procedimento formal, indo de encontro ao modelo gerencial (melhores resultados com o menor número de atos) que deve pautar também a prestação jurisdicional.
Ressalto que nada impede, entretanto, que a autocomposição seja obtida no curso da lide, e mesmo como fase preliminar da própria audiência de instrução (art. 359, NCPC), motivo pelo qual não se vislumbra prejuízo para a ratio conciliadora da novel codificação.
Logo, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art. 3º, § 3º c/c art.139, VI, ambos do NCPC e Enunciado n.35 da ENFAM).
DA CITAÇÃO E DEMAIS ATOS PROCESSUAIS Cite-se o réu para contestar no prazo de 15 dias, sob pena de revelia.
Caso a contestação traga questões preliminares ou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito pleiteado, intime-se o autor para impugnar em 15 dias.
Após, retornem os autos para decisão de saneamento (art. 357, do NCPC).
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
Itaporanga/PB, data e assinatura digitais.
Juiz(a)de Direito -
01/08/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 13:29
Outras Decisões
-
08/07/2025 08:32
Conclusos para despacho
-
08/07/2025 08:31
Juntada de Outros documentos
-
07/07/2025 09:16
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
03/07/2025 14:52
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
-
10/06/2025 09:10
Publicado Decisão em 09/06/2025.
-
10/06/2025 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
03/06/2025 18:15
Juntada de Petição de informação
-
28/05/2025 08:13
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
23/05/2025 11:41
Conclusos para despacho
-
23/05/2025 11:41
Juntada de documento de comprovação
-
09/05/2025 16:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
09/05/2025 16:31
Determinada a emenda à inicial
-
09/05/2025 16:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE DANTAS DA SILVA - CPF: *60.***.*43-46 (AUTOR).
-
15/04/2025 17:24
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
15/04/2025 12:47
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
08/04/2025 11:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/04/2025 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Comunicações • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001182-17.2015.8.15.0191
Municipio de Soledade
Ivanilson Pereira da Silva
Advogado: Adilson Cardozo Araujo
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/04/2021 13:33
Processo nº 0806823-65.2024.8.15.0181
Estado da Paraiba
Jose Carlos de Oliveira Rodrigues
Advogado: Jorge Marcilio Tolentino de Sousa
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/12/2024 09:13
Processo nº 0801627-87.2025.8.15.0211
Josefa Lopes de Sousa
Banco Bradesco
Advogado: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/05/2025 09:46
Processo nº 0805625-39.2023.8.15.0371
Francisco Jefferson Cruz da Silva
Municipio de Sousa
Advogado: Layane Sonalle Gomes de Abrantes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/08/2023 21:51
Processo nº 0805625-39.2023.8.15.0371
Municipio de Sousa
Francisco Jefferson Cruz da Silva
Advogado: Layane Sonalle Gomes de Abrantes
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/12/2024 21:15