TJPB - 0801429-26.2023.8.15.0371
1ª instância - 1º Juizado Especial Misto de Sousa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 08:42
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 01:20
Publicado Despacho em 09/09/2025.
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10/09/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA- COMARCA DE SOUSA – Juizado Especial Misto [email protected]; (83) 99142-3848 Processo: 0801429-26.2023.8.15.0371 Assunto [Inadimplemento] Parte autora VALQUIRIA DIAS DA SILVA - ME Parte ré ANA CELIA SOARES DE SOUSA DESPACHO Em apertada síntese, a parte executada afirma que a quantia bloqueada pelo juízo no sistema SISBAJUD é impenhorável, com fundamento no art. 833, IV, CPC, que trata dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família.
Todavia, embora tenha sido demonstrado que o benefício social está vinculado à conta nº 3880.000.844911747, da Caixa Econômica Federal, verifica-se que a referida conta aparenta estar sendo utilizada também para o recebimento de outros valores: Valor exato do benefício social Valores, ao que tudo indica, de origem diversa Como é cediço, por inteligência do art. 854, § 3, I, do CPC, tem-se que é ônus da parte executada comprovar a impenhorabilidade de eventuais ativos financeiros bloqueados.
Ante o exposto, intime-se a parte executada para, no prazo de cinco dias, anexar aos autos extratos bancários referentes aos três últimos meses anteriores ao bloqueio realizado pelo juízo e ao mês do bloqueio dos valores depositados na instituição CAIXA ECONOMICA FEDERAL.
Decorrido o prazo, o exequente, aqui já intimado, terá cinco dias para se manifestar.
Após, façam os autos conclusos para caixa de urgência para deliberação.
Sousa-PB, data e assinatura eletrônicas.
VINICIUS SILVA COELHO Juiz de Direito -
05/09/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 10:05
Determinada diligência
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04/09/2025 04:52
Decorrido prazo de VALQUIRIA DIAS DA SILVA - ME em 01/09/2025 23:59.
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27/08/2025 10:48
Conclusos para decisão
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22/08/2025 13:49
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 00:39
Publicado Decisão em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA- COMARCA DE SOUSA – Juizado Especial Misto [email protected]; (83) 99142-3848 Processo: 0801429-26.2023.8.15.0371 Assunto [Inadimplemento] Parte autora VALQUIRIA DIAS DA SILVA - ME Parte ré ANA CELIA SOARES DE SOUSA DECISÃO Após restarem infrutíferas as pesquisas realizadas pelo juízo, a parte exequente requereu o bloqueio reiterado de valores, denominado "teimosinha".
Passo a analisar o pedido.
O art. 835, inciso I e §1º, do CPC, traz a ordem preferencial de bens que deverão ser penhorados no processo executivo, sendo certo que o dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação financeira, tem prioridade.
Friso que tal preferência deve ser observada tanto nos executivos fiscais, como nos cumprimentos de sentença ou execuções civis de títulos extrajudiciais.
Outro não é o entendimento do STJ: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
PESQUISA DE BENS POR MEIOS ELETRÔNICOS (BACENJUD, INFOJUD E RENAJUD).
DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS VIAS ADMINISTRATIVAS.
ORIENTAÇÃO ADOTADA EM RECURSO REPETITIVO JULGADO PELO E.
STJ.
Recurso provido. (TJ-SP - AI: 22311361220148260000 SP 2231136-12.2014.8.26.0000, Relator: Roberto Mac Cracken, Data de Julgamento: 26/02/2015, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/03/2015)” PROCESSUAL CIVIL.
BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS POR MEIO DO SISTEMA BACENJUD.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIO ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAR BENS DO DEVEDOR, APÓS O ADVENTO DA LEI 11.382/2006.
ORIENTAÇÃO ADOTADA EM RECURSOS REPETITIVOS, NA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C, DO CPC. 1.
A Corte Especial, ao julgar o Resp 1.112.943/MA, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, e a Primeira Seção, ao julgar o REsp 1.184.765/PA, Rel.
Min.
Luiz Fux, sob o rito dos recursos repetitivos (art. 543-C), consolidaram o entendimento de que a penhora on-line, antes da entrada em vigor da Lei 11.382/2006, configura medida excepcional cuja efetivação está condicionada à comprovação de que o credor tenha realizado todas as diligências no sentido de localizar bens livres e desembaraçados de titularidade do devedor.
Contudo, após o advento da referida lei, o juiz, ao decidir sobre a realização da penhora on-line, não pode mais exigir do credor prova de exaurimento das vias extrajudiciais na busca de bens a serem penhorados. 2.O indeferimento da medida executiva pelo tribunal a quo ocorreu após o advento da Lei 11.382/2006. 3.
Recurso especial provido.REsp 1343002 / RS; DJe 10/10/2012 Em assim sendo, considerando que a última ordem de bloqueio foi protocolada em 09/01/2025 , procedi ao bloqueio on-line com reiteração automática de constrição de ativos financeiros, até o limite de 30 dias, através do sistema SISBAJUD, na quantia de R$ 9.703,14 valor da condenação atualizado acrescido da multa de 10% (dez por cento), prevista no art. 523, § 1º, do CPC.
ANTE O EXPOSTO: Aguarde-se o prazo limite para consolidação das buscas no SISBAJUD. 1.
Sendo exitosa a busca, parcial ou totalmente, comunique-me para realizar transferência para conta judicial e eventuais desbloqueios de valores excedentes.
Em seguida, intime-se a parte executada para embargar, em quinze dias.
A parte exequente deverá ser intimada para se manifestar, em igual prazo. 1.1 Decorrido o prazo para embargos, expeça-se alvará em favor da parte exequente, intimando-a para fornecimento de dados bancários em dois dias, se necessário. 1.2.
Confirmada a transferência, intimem-se.
Nada sendo requerido em dois dias, ao juiz leigo. 2.
O bloqueio de valores irrisórios deverá ser comunicado ao juízo para desbloqueio. 3.
Caso não seja encontrado nenhum valor, venham os autos conclusos para análise dos demais requerimentos formulados no id. 109334116.
Cumpra-se.
Sousa/PB, data do protocolo eletrônico.
VINICIUS SILVA COELHO Juiz de Direito -
06/08/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 08:45
Determinado o bloqueio/penhora on line
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05/05/2025 21:37
Conclusos para despacho
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17/03/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 18:57
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 18:56
Juntada de informação
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28/02/2025 18:48
Juntada de documento de comprovação
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13/01/2025 18:05
Determinado o bloqueio/penhora on line
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26/11/2024 10:55
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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17/11/2024 20:35
Conclusos para despacho
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15/11/2024 00:39
Decorrido prazo de ANA CELIA SOARES DE SOUSA em 14/11/2024 23:59.
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24/10/2024 10:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/10/2024 10:51
Juntada de Petição de certidão
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16/10/2024 21:05
Expedição de Mandado.
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25/09/2024 18:25
Determinada diligência
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18/09/2024 08:49
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/09/2024 08:48
Conclusos para despacho
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18/09/2024 08:48
Processo Desarquivado
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10/09/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
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14/06/2023 20:15
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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14/06/2023 19:46
Juntada de Outros documentos
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29/05/2023 09:07
Arquivado Definitivamente
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29/05/2023 09:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/05/2023 15:27
Homologada a Transação
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09/05/2023 07:50
Conclusos para despacho
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09/05/2023 07:50
Juntada de Projeto de sentença
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09/05/2023 07:49
Conclusos ao Juiz Leigo
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09/05/2023 07:49
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 09/05/2023 08:40 Juizado Especial Misto de Sousa.
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08/05/2023 11:58
Juntada de Petição de petição
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26/04/2023 20:14
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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31/03/2023 09:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/03/2023 09:54
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2023 11:13
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 09/05/2023 08:40 Juizado Especial Misto de Sousa.
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14/03/2023 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2023 07:24
Conclusos para despacho
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07/03/2023 17:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/03/2023 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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