TJPB - 0833235-10.2021.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 04:47
Decorrido prazo de JONATHAS SILVA DOS SANTOS em 02/09/2025 23:59.
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12/08/2025 00:14
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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09/08/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0833235-10.2021.8.15.2001 DECISÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONCORDÂNCIA DO EXECUTADO COM O VALOR APRESENTADO PELO EXEQUENTE.
O exequente acima identificado requereu o cumprimento da sentença transitada em julgado indicando como devido o valor descrito na petição, com o qual o executado concordou. É o relatório.
O cumprimento de sentença fundamentada em obrigação de pagar contra a Fazenda Pública é disciplinado pelo art.535, do CPC.
Art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: No caso dos autos, não houve impugnação, mas concordância do executado com o valor apresentado, configurando-se a hipótese prevista no § 3º da art. 535: § 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal; II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente.
O executado apresentou petição concordando com o valor executado.
Diante do exposto, HOMOLOGO OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO EXEQUENTE, devendo a execução prosseguir com a devida expedição de Precatório/RPV no valor apresentado pelo exequente, o que faço com base no art.535 e art.487, I, do CPC.
Com a finalidade de agilizar oportuna expedição de RPV/Precatório e/ou eventual bloqueio através do SISBAJUD, intime-se o exequente para informar os dados abaixo: CREDOR: CPF/CNPJ: CONTA: AGÊNCIA: VALOR: ADVOGADO: CPF/CNPJ: CONTA: AGÊNCIA: VALOR (SUCUMBÊNCIA): VALOR (CONTRATUAL): DEVEDOR: CPF/CNPJ: DATA DA ÚLTIMA ATUALIZAÇÃO: DATA DISTRIBUIÇÃO: TRÂNSITO EM JULGADO: Assinalo que, com a correta indicação dos dados acima referenciados pela própria parte, é possível suprimir o retorno dos autos ao cartório por cerca de 3 ou 4 vezes, reduzindo consideravelmente o tempo de duração da fase de execução do processo.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
JUÍZA DE DIREITO -
07/08/2025 07:57
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 15:00
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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07/05/2025 15:00
Determinada expedição de Precatório/RPV
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07/05/2025 15:00
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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24/04/2025 07:50
Conclusos para decisão
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24/04/2025 07:49
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 07:49
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 19:49
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 19:49
Proferido despacho de mero expediente
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06/01/2025 23:41
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
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10/10/2024 11:40
Conclusos para despacho
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31/05/2024 11:49
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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28/05/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 08:48
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2024 08:18
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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13/03/2024 07:46
Conclusos para despacho
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11/03/2024 17:51
Recebidos os autos
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11/03/2024 17:51
Juntada de Certidão de prevenção
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14/12/2023 09:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/12/2023 09:26
Juntada de Outros documentos
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01/11/2023 01:12
Decorrido prazo de JONATHAS SILVA DOS SANTOS em 31/10/2023 23:59.
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26/09/2023 09:06
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 22:22
Juntada de provimento correcional
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13/04/2023 13:55
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 12/04/2023 23:59.
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11/04/2023 18:17
Decorrido prazo de JONATHAS SILVA DOS SANTOS em 20/03/2023 23:59.
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11/04/2023 18:16
Decorrido prazo de JONATHAS SILVA DOS SANTOS em 20/03/2023 23:59.
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31/03/2023 09:20
Juntada de Petição de apelação
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16/02/2023 08:45
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2023 08:44
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2023 19:19
Julgado procedente o pedido
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04/10/2022 23:43
Redistribuído por competência exclusiva em razão de alteração de competência do órgão
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27/09/2022 13:40
Conclusos para julgamento
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27/09/2022 13:39
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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23/06/2022 00:48
Decorrido prazo de JONATHAS SILVA DOS SANTOS em 20/06/2022 23:59.
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24/05/2022 15:55
Juntada de Petição de petição
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20/05/2022 21:54
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2022 21:53
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2021 01:54
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAÍBA em 02/12/2021 23:59:59.
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14/10/2021 09:56
Juntada de Petição de réplica
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13/10/2021 20:41
Juntada de Petição de contestação
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30/09/2021 16:43
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2021 20:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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29/09/2021 20:08
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2021 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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