TJPB - 0828260-37.2024.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 02:57
Publicado Expediente em 12/08/2025.
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12/08/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL - ACERVO A Cartório Judicial: (83) 99145-1498 SENTENÇA [Anulação] AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) 0828260-37.2024.8.15.2001 AUTOR: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA REU: ORTOMETAL METALURGICA E ORTOPEDIA INDUSTRIAL LTDA Vistos, etc.
Tratam os autos de Ação Civil Pública, com pedido de liminar ajuizada pelo MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA em face da ORTOMETAL METALÚRGICA E ORTOPEDIA INDUSTRIAL LTDA.
O pedido liminar consiste na retirada das cadeiras de rodas do depósito municipal, no prazo máximo de 30 dias, sob a alegação de que não foram entregues em conformidade com as especificações e quantitativos estabelecidos no Termo de Referência anexo ao Edital do Pregão Eletrônico nº 13.058/2022, bem como no Termo de Contrato nº 11.058/2023, cumprido em decorrência do referido pregão e do Ata de Registro de Preços nº 13.259/2023 Diante desse contexto, e considerando a indiscutível premissa máxima que norteia o Judiciário no sentido de incentivar e promover a solução amigável dos conflitos de interesses, a qualquer tempo, foi determinada a remessa dos autos ao CEJUSC FAZENDÁRIO (Centro Judiciário de Solução de Conflitos da Fazenda Pública da Capital) para fins de tentativa de conciliação, conforme disposto no art. 3o, § 3o e art. 139, inciso V, ambos do CPC.
Designada audiência de conciliação, após as devidas apresentações e esclarecimentos quanto ao procedimento e à importância da composição amigável, as partes manifestaram concordância em participar da sessão conciliatória.
O Município de João Pessoa, por intermédio de seu procurador, propôs acordo no sentido de dar destinação socialmente adequada às cadeiras de rodas localizadas no auditório da Policlínica de Jaguaribe, mediante sua doação ao ente municipal.
Em contrapartida, o Município comprometeu-se a desistir dos pedidos constantes da petição inicial e de seus aditamentos.
A Empresa Requerida, por seu patrono, anuiu expressamente à proposta formulada.
A avença contempla, igualmente, a dispensa de condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.
As partes requerem a homologação do acordo por meio de sentença. É o breve relatório.
Decido.
A composição amigável das partes encontra respaldo no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, o qual autoriza a extinção do processo com resolução de mérito em virtude da transação celebrada entre os litigantes.
Presentes os requisitos legais, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os efeitos legais, o acordo entabulado entre as partes, nos termos estabelecidos na audiência de conciliação, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos moldes do art. 487, III, “b”, do CPC.
Sem custas e honorários, conforme pactuado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas legais.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digital.
Juiz Antônio Carneiro de Paiva Júnior Titular da 4º Vara da Fazenda Pública da Capital -
08/08/2025 07:58
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 07:58
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 11:02
Determinado o arquivamento
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09/05/2025 11:02
Homologada a Transação
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11/04/2025 09:11
Conclusos para despacho
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11/04/2025 09:11
Recebidos os autos do CEJUSC
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11/04/2025 09:11
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 08/04/2025 09:00 Cejusc XII - Vara de Fazenda - TJPB/UNIPÊ.
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08/04/2025 10:11
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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03/04/2025 02:24
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA em 02/04/2025 23:59.
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26/03/2025 11:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/03/2025 11:56
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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25/03/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 21:39
Juntada de Certidão
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24/03/2025 21:22
Expedição de Mandado.
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24/03/2025 21:19
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 10:51
Juntada de Certidão
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21/03/2025 10:48
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 08/04/2025 09:00 Cejusc XII - Vara de Fazenda - TJPB/UNIPÊ.
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06/03/2025 09:29
Recebidos os autos.
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06/03/2025 09:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc XII - Vara de Fazenda - TJPB/UNIPÊ
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06/03/2025 09:28
Juntada de Certidão
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26/02/2025 10:23
Outras Decisões
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25/02/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 08:47
Conclusos para decisão
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09/12/2024 09:50
Juntada de Petição de parecer
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05/12/2024 08:21
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 16:46
Determinada diligência
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28/10/2024 07:50
Conclusos para decisão
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03/06/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 08:49
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2024 14:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/05/2024 14:20
Conclusos para decisão
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06/05/2024 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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