TJPB - 0802790-33.2024.8.15.0601
1ª instância - Vara Unica de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 20:42
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 03:06
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA em 27/08/2025 23:59.
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28/08/2025 03:06
Decorrido prazo de NUBIA FERREIRA BARBOSA em 27/08/2025 23:59.
-
28/08/2025 03:06
Decorrido prazo de JAIRO FERREIRA em 27/08/2025 23:59.
-
15/08/2025 02:11
Publicado Expediente em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE BELÉM Fórum “Dr.
Manoel Xavier de Carvalho”.
Rodovia PB - 73, Km 74, S/N - Centro, Belém-PB E-mail: [email protected] | Tel. (83) 3261-2400 - Atendimento das 07 às 13h00min, exceto sábados, domingos e feriados.
Processo: 0802790-33.2024.8.15.0601 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: JAIRO FERREIRACURADOR: NUBIA FERREIRA BARBOSA REU: MAGAZINE LUIZA SENTENÇA Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais proposta por Jairo Ferreira, representado por sua curadora Núbia Ferreira Barbosa, em face da empresa Magazine Luiza S/A, alegando o autor que, em 06/09/2022, adquiriu um smartphone e uma smart TV no site da ré, totalizando o valor de R$ 4.198,00, pago à vista mediante débito em conta.
Contudo, a empresa cancelou a compra unilateralmente e, apesar do valor ter sido debitado de sua conta bancária, não houve o estorno.
O autor relata que, após contato, a ré informou inicialmente que o estorno ocorreria em cinco dias, mas depois alegou não ter recebido o pagamento pela transação.
Diante desses fatos, requereu o cancelamento do negócio jurídico, a condenação da ré à restituição do valor de R$ 4.198,00, e o pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00.
Juntou documentos, dentre eles extratos bancários que comprovam o débito, o comprovante da compra e a troca de e-mails entre as partes.
Citada, a parte promovida contestou.
Preliminarmente, suscitou ilegitimidade ativa, argumentando que a compra foi realizada em nome de Erizelia Barbosa Moreira Guedes, e não do autor.
Impugnou o valor da causa por considerá-lo excessivo e aleatório, requerendo sua readequação ao proveito econômico pretendido.
No mérito, sustentou a ausência de ato ilícito, afirmando que o pedido foi cancelado automaticamente pelo sistema por suspeita de fraude.
Alegou que, embora a cobrança tenha sido autorizada, não houve a "captura" do valor, ou seja, o montante não foi repassado à empresa, não se concretizando a compra.
Afirmou ter comunicado à cliente que não recebeu pela transação.
Concluiu pela inexistência de dano material ou moral a ser indenizado.
Réplica à contestação.
As partes foram intimadas para especificar outras provas.
Em resposta, a empresa ré protestou provar o alegado por todos os meios em direito admitidos, em especial pela juntada de novos documentos.
Por sua vez, a autora requereu a produção de todas as provas admitidas, em especial a documental, testemunhal e o depoimento pessoal da ré. É o relatório.
Fundamento e decido.
O feito encontra-se apto a receber julgamento, considerando que os elementos de prova constantes dos autos são suficientes à formação do convencimento deste Juízo.
Não se mostra necessária a produção de prova testemunhal ou de outras diligências instrutórias, pois a controvérsia instaurada é essencialmente documental, voltando-se à análise de registros bancários, comprovantes de compra e trocas de e-mails entre as partes.
Nesse contexto, o acervo probatório revela-se completo e apto à resolução do mérito, o que autoriza o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
I - Da Preliminar A legitimidade das partes deve ser realizada com base na teoria da asserção, segundo a qual as condições da ação são aferidas em abstrato, a partir das alegações contidas na petição inicial, sem que o juiz adentre na análise do mérito.
No caso em tela, o autor afirma ser o titular do direito pleiteado, sustentando que a compra dos produtos, embora realizada em nome de terceiro, foi custeada com recursos de sua conta bancária, conforme demonstram os extratos (ID 99586432 - Pág. 1).
A comprovação do débito na conta de titularidade do autor é suficiente para, em uma análise preliminar, vinculá-lo à relação jurídica material descrita.
Saber se a compra por terceiro com os recursos do autor lhe confere o direito à indenização é questão que se confunde com o próprio mérito da causa e com ele deve ser analisada.
Portanto, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa.
II - Da Impugnação ao Valor da Causa Quanto à impugnação ao valor da causa, de acordo com o Código de Processo Civil, o valor atribuído à demanda deve corresponder ao proveito econômico pretendido pelo autor.
O artigo 292, inciso VI, do referido diploma legal, estabelece que, em ações em que haja cumulação de pedidos, o valor da causa será a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles.
Na petição inicial, o autor pleiteia a restituição de R$ 4.198,00 a título de danos materiais e uma indenização de R$ 20.000,00 por danos morais.
A soma de ambos os pedidos reflete o benefício econômico almejado, estando o valor da causa, portanto, corretamente atribuído.
Dessa forma, rejeito a impugnação.
III - Do Mérito Ausentes outras preliminares e/ou outras questões processuais pendentes, e estando presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento da relação processual, do interesse processual e da legitimidade das partes, avanço ao mérito.
A controvérsia dos autos cinge-se em verificar: a efetivação do pagamento e o recebimento do valor pela empresa ré; a ocorrência de falha na prestação do serviço pela ré, consistente no cancelamento da compra e na ausência de estorno do valor debitado; e, por fim, a existência de danos materiais e morais passíveis de indenização.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, enquadrando-se o autor no conceito de consumidor e a ré no de fornecedora, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Sendo assim, a responsabilidade da empresa ré é objetiva, prescindindo da comprovação de culpa para a sua caracterização, bastando a demonstração do dano e do nexo de causalidade, conforme o artigo 14 do mesmo diploma. É fato incontroverso que a compra foi cancelada pela ré (ID 99586437).
A controvérsia,
por outro lado, reside na efetivação do pagamento e na obrigação de estorno.
A ré alega que o valor foi apenas autorizado, mas não "capturado", ou seja, não ingressou em seu caixa.
Contudo, o extrato bancário apresentado pelo autor ( (ID 99586432 - Pág. 1) é prova robusta de que o valor de R$ 4.198,00 foi efetivamente debitado de sua conta corrente.
A dinâmica interna da empresa fornecedora, quanto ao processamento de pagamentos, não pode ser oposta ao consumidor, especialmente quando este é pessoa hipervulnerável, como no caso dos autos.
Para o consumidor, o que importa é que houve a diminuição de sua disponibilidade financeira, fato esse que ficou demonstrado nos autos.
Ao cancelar a compra, competia à ré adotar as medidas cabíveis para cancelar o débito ou providenciar seu estorno, o que não foi feito.
A falha na prestação do serviço, portanto, é manifesta.
Diante da comprovação do desembolso pelo autor e da ausência de prova do estorno pela ré, a restituição do valor é medida que se impõe para evitar o enriquecimento ilícito da demandada, nos termos do artigo 884 do Código Civil.
Portanto, o dano material está devidamente comprovado e deve ser ressarcido integralmente.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, a análise exige cautela.
Trata-se de instituto de natureza extrapatrimonial, voltado à reparação de abalo relevante à esfera íntima do indivíduo, como a dignidade, a honra, o sossego ou o equilíbrio emocional.
No presente caso, o autor é pessoa com deficiência, interditado judicialmente, analfabeto, e representado por curadora legalmente nomeada (IDs 99586425, 99586428 e 99586431).
A aquisição dos produtos (smartphone e smart TV), embora realizada em nome de terceiro, foi custeada com recursos financeiros oriundos da conta bancária do autor, movimentada por sua curadora.
Entretanto, não se vislumbra, a partir da prova dos autos, que a falha na prestação do serviço tenha causado, de forma direta, repercussões negativas à esfera moral do autor.
Os elementos constantes do processo indicam que os transtornos ocasionados, tais como a frustração da expectativa de recebimento dos produtos e as tratativas para obtenção do reembolso, foram suportados e gerenciados por sua curadora, no regular exercício da representação legal.
Não há notícia de que tais fatos tenham acarretado agravamento do estado de saúde, exposição pública vexatória, ou abalo emocional relevante ao autor.
Tampouco se verifica qualquer repercussão direta à sua dignidade, à imagem ou à honra subjetiva, elementos mínimos para configuração do dano moral.
Ademais, os extratos bancários juntados (IDs 99586432 e 99586434) revelam uma rotina de movimentações financeiras relativamente complexa, incluindo contratação de empréstimos e pagamentos em atraso, o que reforça que a curadora já lida rotineiramente com situações similares, inerentes à administração de contas de pessoa interditada.
Nesse contexto, os percalços decorrentes da transação frustrada, embora lamentáveis, não extrapolam os dissabores comuns à vida cotidiana e à dinâmica da curatela.
Em que pese a particularidade deste caso, em situação envolvendo compra cancelada unilateralmente pela empresa sem estorno, o dano moral também foi afastado.
Para ilustrar, eis a ementa: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CANCELAMENTO DE COMPRA -ESTORNO NÃO REALIZADO - DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS - MERO ABORRECIMENTO - INDENIZAÇÃO AFASTADA - - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - TESE FIXADA NO EAREsp 676.608/RS - MODULAÇÃO DE EFEITOS - APLICAÇÃO - O simples inadimplemento contratual e falha na prestação de serviços pela demora na realização de estorno de valor por compra cancelada não configura dano moral, mas apenas situação incômoda que não ultrapassa os aborrecimentos do cotidiano. [...]. (TJ-MG - Apelação Cível: 50074895220228130209, Relator.: Des.(a) Fabiano Rubinger de Queiroz, Data de Julgamento: 08/10/2024, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/10/2024) Dessa forma, ausentes os requisitos necessários à configuração do abalo moral indenizável, e não havendo prova de ofensa relevante à esfera de direitos da personalidade do autor, impõe-se a rejeição do pedido.
Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para, tão somente, condenar a empresa Magazine Luiza S/A a restituir ao autor a quantia de R$ 4.198,00 (quatro mil, cento e noventa e oito reais), a ser corrigida monetariamente pelo INPC desde a data do efetivo desembolso (06/09/2022) e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Em face da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento de custas e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma das partes.
Contudo, a exigibilidade em desfavor da autora fica suspensa, em razão da gratuidade judiciária.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
As partes ficam advertidas de que a apresentação de embargos de declaração manifestamente protelatórios, com o intuito de rediscutir ou reformar o entendimento desta sentença sem a existência de algum dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC, poderá resultar na aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 1.026 do CPC.
Ressalto que o meio adequado para eventual modificação do julgado é o recurso de apelação, conforme o disposto na legislação processual civil.
Interposto recurso de apelação: a) Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º); b) Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 2º); c) Após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça da Paraíba (CPC, art. 1.010, § 3º).
Com o retorno dos autos, ausentes requerimentos, ARQUIVE-SE independente e conclusão, sem prejuízo de posterior desarquivamento, a requerimento de quaisquer das partes.
Cumpra-se.
Belém-PB, data e assinatura eletrônicas.
Caroline Silvestrini de Campos Rocha Juíza de Direito -
13/08/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 05:03
Publicado Sentença em 01/08/2025.
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01/08/2025 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE BELÉM Fórum “Dr.
Manoel Xavier de Carvalho”.
Rodovia PB - 73, Km 74, S/N - Centro, Belém-PB E-mail: [email protected] | Tel. (83) 3261-2400 - Atendimento das 07 às 13h00min, exceto sábados, domingos e feriados.
Processo: 0802790-33.2024.8.15.0601 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: JAIRO FERREIRACURADOR: NUBIA FERREIRA BARBOSA REU: MAGAZINE LUIZA SENTENÇA Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais proposta por Jairo Ferreira, representado por sua curadora Núbia Ferreira Barbosa, em face da empresa Magazine Luiza S/A, alegando o autor que, em 06/09/2022, adquiriu um smartphone e uma smart TV no site da ré, totalizando o valor de R$ 4.198,00, pago à vista mediante débito em conta.
Contudo, a empresa cancelou a compra unilateralmente e, apesar do valor ter sido debitado de sua conta bancária, não houve o estorno.
O autor relata que, após contato, a ré informou inicialmente que o estorno ocorreria em cinco dias, mas depois alegou não ter recebido o pagamento pela transação.
Diante desses fatos, requereu o cancelamento do negócio jurídico, a condenação da ré à restituição do valor de R$ 4.198,00, e o pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00.
Juntou documentos, dentre eles extratos bancários que comprovam o débito, o comprovante da compra e a troca de e-mails entre as partes.
Citada, a parte promovida contestou.
Preliminarmente, suscitou ilegitimidade ativa, argumentando que a compra foi realizada em nome de Erizelia Barbosa Moreira Guedes, e não do autor.
Impugnou o valor da causa por considerá-lo excessivo e aleatório, requerendo sua readequação ao proveito econômico pretendido.
No mérito, sustentou a ausência de ato ilícito, afirmando que o pedido foi cancelado automaticamente pelo sistema por suspeita de fraude.
Alegou que, embora a cobrança tenha sido autorizada, não houve a "captura" do valor, ou seja, o montante não foi repassado à empresa, não se concretizando a compra.
Afirmou ter comunicado à cliente que não recebeu pela transação.
Concluiu pela inexistência de dano material ou moral a ser indenizado.
Réplica à contestação.
As partes foram intimadas para especificar outras provas.
Em resposta, a empresa ré protestou provar o alegado por todos os meios em direito admitidos, em especial pela juntada de novos documentos.
Por sua vez, a autora requereu a produção de todas as provas admitidas, em especial a documental, testemunhal e o depoimento pessoal da ré. É o relatório.
Fundamento e decido.
O feito encontra-se apto a receber julgamento, considerando que os elementos de prova constantes dos autos são suficientes à formação do convencimento deste Juízo.
Não se mostra necessária a produção de prova testemunhal ou de outras diligências instrutórias, pois a controvérsia instaurada é essencialmente documental, voltando-se à análise de registros bancários, comprovantes de compra e trocas de e-mails entre as partes.
Nesse contexto, o acervo probatório revela-se completo e apto à resolução do mérito, o que autoriza o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
I - Da Preliminar A legitimidade das partes deve ser realizada com base na teoria da asserção, segundo a qual as condições da ação são aferidas em abstrato, a partir das alegações contidas na petição inicial, sem que o juiz adentre na análise do mérito.
No caso em tela, o autor afirma ser o titular do direito pleiteado, sustentando que a compra dos produtos, embora realizada em nome de terceiro, foi custeada com recursos de sua conta bancária, conforme demonstram os extratos (ID 99586432 - Pág. 1).
A comprovação do débito na conta de titularidade do autor é suficiente para, em uma análise preliminar, vinculá-lo à relação jurídica material descrita.
Saber se a compra por terceiro com os recursos do autor lhe confere o direito à indenização é questão que se confunde com o próprio mérito da causa e com ele deve ser analisada.
Portanto, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa.
II - Da Impugnação ao Valor da Causa Quanto à impugnação ao valor da causa, de acordo com o Código de Processo Civil, o valor atribuído à demanda deve corresponder ao proveito econômico pretendido pelo autor.
O artigo 292, inciso VI, do referido diploma legal, estabelece que, em ações em que haja cumulação de pedidos, o valor da causa será a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles.
Na petição inicial, o autor pleiteia a restituição de R$ 4.198,00 a título de danos materiais e uma indenização de R$ 20.000,00 por danos morais.
A soma de ambos os pedidos reflete o benefício econômico almejado, estando o valor da causa, portanto, corretamente atribuído.
Dessa forma, rejeito a impugnação.
III - Do Mérito Ausentes outras preliminares e/ou outras questões processuais pendentes, e estando presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento da relação processual, do interesse processual e da legitimidade das partes, avanço ao mérito.
A controvérsia dos autos cinge-se em verificar: a efetivação do pagamento e o recebimento do valor pela empresa ré; a ocorrência de falha na prestação do serviço pela ré, consistente no cancelamento da compra e na ausência de estorno do valor debitado; e, por fim, a existência de danos materiais e morais passíveis de indenização.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, enquadrando-se o autor no conceito de consumidor e a ré no de fornecedora, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Sendo assim, a responsabilidade da empresa ré é objetiva, prescindindo da comprovação de culpa para a sua caracterização, bastando a demonstração do dano e do nexo de causalidade, conforme o artigo 14 do mesmo diploma. É fato incontroverso que a compra foi cancelada pela ré (ID 99586437).
A controvérsia,
por outro lado, reside na efetivação do pagamento e na obrigação de estorno.
A ré alega que o valor foi apenas autorizado, mas não "capturado", ou seja, não ingressou em seu caixa.
Contudo, o extrato bancário apresentado pelo autor ( (ID 99586432 - Pág. 1) é prova robusta de que o valor de R$ 4.198,00 foi efetivamente debitado de sua conta corrente.
A dinâmica interna da empresa fornecedora, quanto ao processamento de pagamentos, não pode ser oposta ao consumidor, especialmente quando este é pessoa hipervulnerável, como no caso dos autos.
Para o consumidor, o que importa é que houve a diminuição de sua disponibilidade financeira, fato esse que ficou demonstrado nos autos.
Ao cancelar a compra, competia à ré adotar as medidas cabíveis para cancelar o débito ou providenciar seu estorno, o que não foi feito.
A falha na prestação do serviço, portanto, é manifesta.
Diante da comprovação do desembolso pelo autor e da ausência de prova do estorno pela ré, a restituição do valor é medida que se impõe para evitar o enriquecimento ilícito da demandada, nos termos do artigo 884 do Código Civil.
Portanto, o dano material está devidamente comprovado e deve ser ressarcido integralmente.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, a análise exige cautela.
Trata-se de instituto de natureza extrapatrimonial, voltado à reparação de abalo relevante à esfera íntima do indivíduo, como a dignidade, a honra, o sossego ou o equilíbrio emocional.
No presente caso, o autor é pessoa com deficiência, interditado judicialmente, analfabeto, e representado por curadora legalmente nomeada (IDs 99586425, 99586428 e 99586431).
A aquisição dos produtos (smartphone e smart TV), embora realizada em nome de terceiro, foi custeada com recursos financeiros oriundos da conta bancária do autor, movimentada por sua curadora.
Entretanto, não se vislumbra, a partir da prova dos autos, que a falha na prestação do serviço tenha causado, de forma direta, repercussões negativas à esfera moral do autor.
Os elementos constantes do processo indicam que os transtornos ocasionados, tais como a frustração da expectativa de recebimento dos produtos e as tratativas para obtenção do reembolso, foram suportados e gerenciados por sua curadora, no regular exercício da representação legal.
Não há notícia de que tais fatos tenham acarretado agravamento do estado de saúde, exposição pública vexatória, ou abalo emocional relevante ao autor.
Tampouco se verifica qualquer repercussão direta à sua dignidade, à imagem ou à honra subjetiva, elementos mínimos para configuração do dano moral.
Ademais, os extratos bancários juntados (IDs 99586432 e 99586434) revelam uma rotina de movimentações financeiras relativamente complexa, incluindo contratação de empréstimos e pagamentos em atraso, o que reforça que a curadora já lida rotineiramente com situações similares, inerentes à administração de contas de pessoa interditada.
Nesse contexto, os percalços decorrentes da transação frustrada, embora lamentáveis, não extrapolam os dissabores comuns à vida cotidiana e à dinâmica da curatela.
Em que pese a particularidade deste caso, em situação envolvendo compra cancelada unilateralmente pela empresa sem estorno, o dano moral também foi afastado.
Para ilustrar, eis a ementa: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CANCELAMENTO DE COMPRA -ESTORNO NÃO REALIZADO - DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS - MERO ABORRECIMENTO - INDENIZAÇÃO AFASTADA - - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - TESE FIXADA NO EAREsp 676.608/RS - MODULAÇÃO DE EFEITOS - APLICAÇÃO - O simples inadimplemento contratual e falha na prestação de serviços pela demora na realização de estorno de valor por compra cancelada não configura dano moral, mas apenas situação incômoda que não ultrapassa os aborrecimentos do cotidiano. [...]. (TJ-MG - Apelação Cível: 50074895220228130209, Relator.: Des.(a) Fabiano Rubinger de Queiroz, Data de Julgamento: 08/10/2024, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/10/2024) Dessa forma, ausentes os requisitos necessários à configuração do abalo moral indenizável, e não havendo prova de ofensa relevante à esfera de direitos da personalidade do autor, impõe-se a rejeição do pedido.
Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para, tão somente, condenar a empresa Magazine Luiza S/A a restituir ao autor a quantia de R$ 4.198,00 (quatro mil, cento e noventa e oito reais), a ser corrigida monetariamente pelo INPC desde a data do efetivo desembolso (06/09/2022) e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Em face da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento de custas e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma das partes.
Contudo, a exigibilidade em desfavor da autora fica suspensa, em razão da gratuidade judiciária.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
As partes ficam advertidas de que a apresentação de embargos de declaração manifestamente protelatórios, com o intuito de rediscutir ou reformar o entendimento desta sentença sem a existência de algum dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC, poderá resultar na aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 1.026 do CPC.
Ressalto que o meio adequado para eventual modificação do julgado é o recurso de apelação, conforme o disposto na legislação processual civil.
Interposto recurso de apelação: a) Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º); b) Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 2º); c) Após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça da Paraíba (CPC, art. 1.010, § 3º).
Com o retorno dos autos, ausentes requerimentos, ARQUIVE-SE independente e conclusão, sem prejuízo de posterior desarquivamento, a requerimento de quaisquer das partes.
Cumpra-se.
Belém-PB, data e assinatura eletrônicas.
Caroline Silvestrini de Campos Rocha Juíza de Direito -
30/07/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 11:54
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/12/2024 21:19
Conclusos para julgamento
-
28/11/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 01:01
Expedição de Certidão.
-
01/11/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 10:17
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 11:02
Ato ordinatório praticado
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25/09/2024 18:54
Juntada de Petição de contestação
-
23/09/2024 02:03
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 08:35
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 15:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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09/09/2024 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2024 15:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JAIRO FERREIRA - CPF: *16.***.*25-56 (AUTOR).
-
02/09/2024 19:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/09/2024 19:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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