TJPB - 0801356-48.2022.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Marcos Coelho de Salles
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Polo Ativo
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02/09/2025 00:00
Intimação
República Federativa do Brasil Poder Judiciário do Estado da Paraíba 1ª Turma Recursal Permanente da Capital Juiz Marcos Coelho de Salles ___________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO NÚMERO: 0801356-48.2022.8.15.2001 CLASSE:RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: ELIANE DIAS Advogado do(a) RECORRENTE: LUAN DA ROCHA LACERDA - PB23202-A RECORRIDO: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL BRASILEIRO - IDIB, ESTADO DA PARAIBA Advogado do(a) RECORRIDO: BRUNO SENA E SILVA - CE30649-A ___________________________________________________________________________________________________________________________ Acórdão Ementa: RI DA AUTORA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO INTERNO.
MILITAR.
CURSO DE HABILITAÇÃO DE OFICIAIS.
EXAME INTELECTUAL.
LEGALIDADE DOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO ADOTADOS PELA BANCA EXAMINADORA.
CONTROLE JUDICIAL LIMITADO À OBSERVÂNCIA DO EDITAL.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME Recurso Inominado interposto por candidata reprovada em exame intelectual de concurso interno para o Curso de Habilitação de Oficiais da Polícia Militar do Estado da Paraíba, regido pelo Edital nº 002/2017-NRS-CHO/PM/2018.
A recorrente alegou vícios em diversas questões da prova objetiva, como duplicidade de respostas, ausência de alternativa correta e suposto plágio, e pleiteou a anulação de tais questões e o consequente prosseguimento nas fases do certame.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o Poder Judiciário pode anular questões de prova objetiva por supostos erros materiais ou de conteúdo, reavaliando os critérios adotados pela banca examinadora; (ii) estabelecer se a existência de parecer técnico interno da comissão avaliadora (CAT) recomendando a anulação de questões impõe obrigatoriedade de acolhimento judicial desses vícios.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O controle judicial em concursos públicos limita-se à análise da legalidade do certame e à observância dos termos do edital, sendo vedado ao Judiciário substituir-se à banca examinadora na definição dos critérios de correção das provas, por tratar-se de mérito administrativo.
A jurisprudência pacífica do STF e do STJ reconhece que a revisão do conteúdo de questões e da atribuição de notas pela banca examinadora insere-se na discricionariedade administrativa, sendo insindicável pelo Poder Judiciário, salvo demonstração inequívoca de afronta direta ao edital.
Os pareceres da Comissão de Avaliação Técnica (CAT), id n° 35994386, mesmo reconhecendo inconsistências em algumas questões, não vinculam o Judiciário nem autorizam a alteração dos resultados, sobretudo na ausência de demonstração cabal de ilegalidade ou afronta direta ao edital.
A ausência de divulgação pública da classificação da recorrente, embora questione a transparência, não caracteriza, por si só, ilegalidade apta a ensejar a nulidade da etapa ou alteração da pontuação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Gratuidade judicial deferida. À vista do exposto, VOTO no sentido de que esta Turma Recursal NEGUE PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Tese de julgamento: O Poder Judiciário não pode substituir-se à banca examinadora para reavaliar critérios de correção ou conteúdo das questões de concurso público, salvo quando evidenciada afronta direta ao edital.
A existência de parecer técnico interno sugerindo a anulação de questões não impõe revisão judicial dos atos da banca examinadora, quando ausente comprovação de ilegalidade.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 2º e 37, caput; CPC, art. 1.010, §3º; Lei Estadual nº 8.617/08.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 526600 AgR/SP, Rel.
Min.
Sepúlveda Pertence, DJe 03.08.2007; STF, MS 27260/DF, Rel.
Min.
Cármen Lúcia, DJe 26.03.2010; STJ, RMS 28374/PR, Rel.
Min.
Jorge Mussi, j. 14.03.2011; TJPB, AC 0800427-20.2019.8.15.2001, Orgão Julgador: 4ª Câmara Cível, Relator: Gabinete 15 - Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, Data de juntada: 21/06/2022.
Com arrimo no art. 55 da Lei 9.099/95, e no § 2º do art. 98 do CPC, condeno a autora/recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que com base no art. 85, § 2º, do CPC, os fixo no correspondente a 10% (dez por cento) do valor da causa, corrigido pelo INPC, condicionada a cobrança ao disposto no § 3º do art. 98 do CPC. É COMO VOTO.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso, por estarem presentes os requisitos de admissibilidade e NEGAR PROVIMENTO nos termos do voto do relator e certidão de julgamento.
Sala das Sessões, 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, composição, data e conclusões, conforme certidão de julgamento.
João Pessoa, 2025-07-29.
Juiz Marcos Coelho de Salles - relator 1ª Turma Recursal Permanente da Capital -
29/08/2025 16:41
Conhecido o recurso de ELIANE DIAS - CPF: *26.***.*31-04 (RECORRENTE) e não-provido
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29/08/2025 09:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/08/2025 00:25
Publicado Intimação de Pauta em 12/08/2025.
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09/08/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 26ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO., da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 18 de Agosto de 2025, às 09h00 , até 25 de Agosto de 2025. -
07/08/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 09:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/07/2025 23:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ELIANE DIAS - CPF: *26.***.*31-04 (RECORRENTE).
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16/07/2025 23:50
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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16/07/2025 23:50
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/07/2025 13:33
Recebidos os autos
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15/07/2025 12:12
Conclusos para despacho
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15/07/2025 12:12
Juntada de Certidão
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14/07/2025 14:35
Recebidos os autos
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14/07/2025 14:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/07/2025 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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