TJPB - 0846199-64.2023.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/01/2024 08:53
Arquivado Definitivamente
-
19/01/2024 08:53
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 07:32
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
13/12/2023 01:06
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 12/12/2023 23:59.
-
04/12/2023 00:40
Publicado Sentença em 04/12/2023.
-
02/12/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
01/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital Processo: 0846199-64.2023.8.15.2001 SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença em face da executada, em recuperação judicial.
Observo que o fato gerador no presente caso é anterior ao pedido da recuperação judicial, o crédito deve estar submetido aos efeitos da recuperação judicial.
Pois bem, sobre a questão, assim dispõe o Enunciado 51, do FONAJE: "Os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria." Assim, em se tratando de cumprimento de sentença (título executivo judicial), o seu adimplemento do crédito deve ser buscado junto ao Juízo Universal da recuperação judicial, sendo patente o descabimento do prosseguimento do presente cumprimento de sentença perante este Juízo, considerando não possuir competência para determinar a realização de atos constritivos do patrimônio da devedora-recuperanda, sob pena de causar embaraços à continuidade da atividade empresarial.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DEMANDADA QUE TEVE SUA FALÊNCIA DECRETADA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO E DETERMINAÇÃO DE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE CRÉDITO PARA HABILITAÇÃO NO JUÍZO UNIVERSAL.
IMPOSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO EM SEDE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 8º, CAPUT, DA LEI 9.099/95 E DO ENUNCIADO 51 DO FONAJE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.(Recurso Cível, Nº *10.***.*66-29, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabiana Zilles, Julgado em: 20-07-2022) Nesse passo, é caso de extinção do cumprimento de sentença, para fins de habilitação do crédito perante o juízo da recuperação judicial.
Intimem-se.
Expeça-se Certidão de Crédito ao exequente, para habilitação no processo da recuperação judicial, intimando-o para conhecimento.
Antes, oportunizo à parte demandada manifestação sobre os cálculos apresentados em cinco dias.
Decorrido sem manifestação, expeça-se competente certidão de crédito e arquivem-se os autos.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
30/11/2023 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 16:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/11/2023 21:48
Conclusos para despacho
-
05/11/2023 21:48
Processo Desarquivado
-
02/11/2023 19:04
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 10:23
Arquivado Definitivamente
-
31/10/2023 10:23
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
31/10/2023 03:53
Decorrido prazo de WAGNER LEITE RIBEIRO em 30/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 03:53
Decorrido prazo de LILIAN CRISTINA DOS SANTOS LEITE LOPES em 30/10/2023 23:59.
-
23/10/2023 00:19
Publicado Intimação em 23/10/2023.
-
21/10/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
20/10/2023 00:00
Intimação
O(A) MM.
Juiz(a) de Direito do juizado supra manda que, em cumprimento a este, intime o(a) advogado(a) para requerer a execução, instruindo o pedido com demonstrativo discriminado e atualizado do débito, nos termos do art. 523 e ss do CPC, no prazo de cinco dias. -
19/10/2023 08:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/10/2023 08:20
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/10/2023 08:20
Transitado em Julgado em 19/10/2023
-
19/10/2023 00:53
Decorrido prazo de WAGNER LEITE RIBEIRO em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 00:53
Decorrido prazo de LILIAN CRISTINA DOS SANTOS LEITE LOPES em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 00:53
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 18/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 00:08
Publicado Sentença em 02/10/2023.
-
30/09/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital Processo: 0846199-64.2023.8.15.2001 SENTENÇA Vistos, etc.
Atento para o que prescreve o art. 40 da Lei 9099/95, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, A DECISÃO PROFERIDA PELO JUIZ LEIGO.
Sem custas.
Registrada e publicada eletronicamente.
Intime(m)-se.
Decorrido o prazo de cinco dias após o trânsito em julgado sem que o(a) exequente requeira a execução, instruindo o pedido com demonstrativo discriminado e atualizado do débito, nos termos do art. 523 e ss do CPC, arquive-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Magnogledes Ribeiro Cardoso Juíza de Direito -
27/09/2023 14:05
Julgado procedente o pedido
-
26/09/2023 18:30
Conclusos para despacho
-
26/09/2023 18:30
Juntada de Projeto de sentença
-
26/09/2023 18:13
Conclusos ao Juiz Leigo
-
26/09/2023 18:13
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 26/09/2023 11:00 1º Juizado Especial Cível da Capital.
-
08/09/2023 18:15
Juntada de Petição de contestação
-
28/08/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 11:34
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 26/09/2023 11:00 1º Juizado Especial Cível da Capital.
-
21/08/2023 21:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/08/2023 21:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
01/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0853582-69.2018.8.15.2001
Bahiana Distribuidora de Gas LTDA
Comercial Queiroga LTDA - ME
Advogado: Marcus Villa Costa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/09/2018 17:29
Processo nº 0830833-73.2020.8.15.0001
Chrystiane Morais da Silva
Educacional Academico LTDA - ME
Advogado: Alexei Ramos de Amorim
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/12/2020 09:06
Processo nº 0804799-98.2022.8.15.2003
Fernando Jose de Araujo Melo
Avant Construtora e Imobiliaria LTDA - R...
Advogado: Ricardo Jose Porto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/08/2022 20:32
Processo nº 0836249-65.2022.8.15.2001
Edson Oliveira de Franca
Bradesco Seguros S/A
Advogado: Suelio Moreira Torres
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/08/2022 07:09
Processo nº 0800127-50.2016.8.15.0421
Banco Bradesco
Marli Dias Palitot dos Santos - ME
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/10/2019 23:41