TJPB - 0802639-54.2023.8.15.0261
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Marcos Coelho de Salles
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Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Intimação
República Federativa do Brasil Poder Judiciário do Estado da Paraíba 1ª Turma Recursal Permanente da Capital Juiz Marcos Coelho de Salles ___________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO NÚMERO: 0802639-54.2023.8.15.0261 CLASSE:RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: ESTADO DA PARAIBA RECORRIDO: ENEAS ANTAS COSTA Advogado do(a) RECORRIDO: ROMULO VINICIUS HILARIO VERAS - PB30868 ___________________________________________________________________________________________________________________________ Acórdão Ementa: RI DO RÉU.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO REJEITADAS.
CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA.
DIREITO ADQUIRIDO.
ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I.
CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pelo Estado da Paraíba contra sentença que reconheceu o direito do servidor público aposentado à conversão em pecúnia das licenças-prêmio não usufruídas, adquiridas antes da revogação do benefício pela Lei Complementar nº 39/1985.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se o servidor público exonerado tem direito à conversão em pecúnia da licença-prêmio adquirida e não usufruída, mesmo após a revogação do benefício pela legislação estadual.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A revogação do direito à licença-prêmio pela Lei Complementar nº 39/1985 não pode atingir o direito adquirido pelo servidor público, nos termos do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal.
A conversão em pecúnia da licença-prêmio não usufruída é devida, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração Pública, consoante entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Conforme entendimento consolidado nos tribunais superiores, especialmente no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, o servidor aposentado faz jus à conversão em pecúnia das licenças-prêmio adquiridas e não usufruídas nem computadas para fins de aposentadoria, sob pena de enriquecimento sem causa por parte da Administração Pública.
A jurisprudência reconhece que, uma vez incorporado ao patrimônio jurídico do servidor o direito à fruição da licença-prêmio, este não pode ser suprimido, devendo ser indenizado em caso de impossibilidade de gozo (STJ - REsp: 1881283 RN 2020/0156121-0, Data de Julgamento: 22/06/2022, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 29/06/2022).
O prazo prescricional de cinco anos inicia-se a partir da data da aposentadoria ou exoneração do servidor.
No caso em apreço, o Autor foi aposentado em julho de 2022 (ID 35836462) e a ação ajuizada em julho de 2023 (ID 35836461), não sendo atingida pela prescrição.
O Estado da Paraíba não demonstrou qualquer justificativa legal para negar o pagamento, sendo incabível restringir um direito já adquirido pelo servidor público.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Preparo dispensado. À vista do exposto, VOTO no sentido de que esta Turma Recursal rejeite a preliminar de ilegitimidade passiva, bem como a prejudicial de prescrição e, no mérito, NEGUE PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO para manter a decisão por seus próprios fundamentos.
Tese de julgamento: Passo à análise das preliminares/prejudiciais suscitadas pelo Réu, em sede de RI.
Da preliminar de ilegitimidade passiva do Estado da Paraíba: A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Estado da Paraíba não merece prosperar.
Trata-se de demanda que visa ao pagamento de valores decorrentes de direito estatutário adquirido, sendo a Administração Pública estadual a responsável direta pelo vínculo jurídico que deu origem ao pedido.
A responsabilidade pelo pagamento de verbas oriundas da relação estatutária dos servidores estaduais, inclusive aquelas com natureza indenizatória, é do próprio Estado, na medida em que é ele quem edita as normas locais, organiza a corporação e administra os atos da vida funcional do servidor, inclusive no que tange à sua passagem para a inatividade e ao eventual descumprimento do dever de oportunizar o gozo da licença especial.
Portanto, rejeito a preliminar.
Da prejudicial de prescrição quinquenal: O caso trata da discussão sobre a contagem do prazo prescricional para a conversão em pecúnia da licença-prêmio de um servidor público, cuja contagem se inicia na data da aposentadoria ou exoneração.
No caso em apreço, o Autor foi aposentado em julho de 2022 (ID 35836462) e a ação ajuizada em julho de 2023 (ID 35836461), não sendo atingida pela prescrição.
Prejudicial afastada.
Mérito O servidor público aposentado/exonerado tem direito à conversão em pecúnia da licença-prêmio adquirida e não usufruída, mesmo após a revogação da norma que previa o benefício.
A conversão em pecúnia decorre da aplicação dos princípios da boa-fé administrativa, legalidade e vedação ao enriquecimento ilícito, sendo desnecessária previsão expressa em lei para assegurar o direito ao pagamento.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CC, art. 884; Lei Complementar nº 39/1985.
Jurisprudência relevante citada: STJ - REsp: 1881283 RN 2020/0156121-0, Data de Julgamento: 22/06/2022, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 29/06/2022; TJ-PB, 0839199-76.2024.8.15.2001, Rel.
Juiz Marcos Coelho de Salles, 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, juntado em 01/04/2025.
Com arrimo no art. 55 da Lei 9.099/95, condeno a parte recorrente em custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que atento ao disposto no art. 85, § 2º, do CPC, os arbitro no correspondente a 20% (vinte por cento) do valor da condenação. É COMO VOTO.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso, por estarem presentes os requisitos de admissibilidade, rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva, bem como a prejudicial de prescrição e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO nos termos do voto do relator e certidão de julgamento.
Sala das Sessões, 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, composição e data conforme certidão de julgamento.
João Pessoa, 2025-07-31.
Juiz Marcos Coelho de Salles - relator 1ª Turma Recursal Permanente da Capital -
29/08/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 11:42
Conhecido o recurso de ESTADO DA PARAIBA - CNPJ: 08.***.***/0001-00 (RECORRENTE) e não-provido
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29/08/2025 09:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/08/2025 00:26
Publicado Intimação de Pauta em 12/08/2025.
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09/08/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 26ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO., da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 18 de Agosto de 2025, às 09h00 , até 25 de Agosto de 2025. -
07/08/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 09:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/07/2025 23:57
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/07/2025 12:29
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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16/07/2025 12:29
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/07/2025 12:47
Conclusos para despacho
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07/07/2025 12:47
Juntada de Certidão
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07/07/2025 08:09
Recebidos os autos
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07/07/2025 08:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/07/2025 08:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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