TJPB - 0814786-51.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 00:40
Publicado Expediente em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Gabinete 22 - Des.
Carlos Eduardo Leite Lisboa DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0814786-51.2025.8.15.0000.
ORIGEM: 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA AGRAVANTE: GILVAN CARDOSO LUCENA ADVOGADOS: ALFREDO RANGEL RIBEIRO - PB10277-A, MARIA CRISTINA PAIVA SANTIAGO - PB6907-A, MARIA THEREZA SANTIAGO MOURA DE MOURA - PB26521-A, MATHEUS SANTIAGO MOURA DE MOURA - PB29416 AGRAVADAS: GEYSA LIMA ALMEIDA E ANETTE JEANNE SIMOES DIAS Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
DEFERIMENTO PARCIAL SEM INTIMAÇÃO PRÉVIA.
VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
NULIDADE.
RECURSO PREJUDICADO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida por juízo de vara cível que deferiu parcialmente o pedido de justiça gratuita nos autos de ação de cobrança c/c indenização por danos morais e materiais.
A parte agravante, com renda líquida mensal inferir a um salário mínimo, sustenta não possuir condições de arcar com quaisquer despesas processuais sem prejuízo da própria subsistência.
Requereu a antecipação de tutela para o deferimento integral do benefício e, ao final, o provimento do recurso.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o deferimento parcial do pedido de justiça gratuita, sem prévia intimação da parte para comprovação da hipossuficiência econômica, configura nulidade por ofensa ao contraditório e ao disposto no art. 99, § 2º, do CPC.
III.
Razões de decidir 3.
O art. 99, § 2º, do CPC/2015 estabelece que o juiz somente poderá indeferir o pedido de justiça gratuita se houver nos autos elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais, devendo, antes disso, oportunizar à parte a comprovação da alegada hipossuficiência. 4.
A decisão agravada violou os princípios do contraditório e da não surpresa ao deferir parcialmente o benefício sem oportunizar à parte agravante a juntada de documentos comprobatórios, configurando nulidade por error in procedendo. 5.
A análise da concessão ou não do benefício, neste momento processual, implicaria indevida supressão de instância, impondo-se o retorno dos autos à origem para nova apreciação da matéria.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Nulidade, de ofício.
Recurso prejudicado.
Tese de julgamento: 1.
O juiz não pode indeferir, ainda que parcialmente, o pedido de justiça gratuita sem antes oportunizar à parte a juntada de prova da alegada hipossuficiência, sob pena de nulidade da decisão por ofensa ao contraditório e ao art. 99, § 2º, do CPC. 2.
O deferimento parcial da justiça gratuita sem prévia intimação configura error in procedendo, impondo a anulação da decisão e o retorno dos autos à origem para regular instrução.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 99, caput e § 2º.
Jurisprudência relevante citada: TJ-PB, AI nº 08224463320248150000, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, j. 09.03.2025; TJ-MG, AI nº 22805549520228130000, Rel.
Des.
Pedro Bernardes de Oliveira, j. 07.03.2023.
Vistos etc.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por GILVAN CARDOSO LUCENA, irresignado com a decisão de deferimento parcial do pedido de justiça gratuita, proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca da Capital, nos autos da Ação de Cobrança c/c Indenização por Danos Morais de nº 0836713-84.2025.8.15.2001, por ele interposta em face de GEYSA LIMA ALMEIDA e ANETTE JEANNE SIMOES DIAS.
Nas razões recursais, de id. 36359210, o agravante aduz, em síntese, que não possui condições de arcar com as custas processuais, mesmo reduzidas, sem prejuízo do seu sustento, posto que possui rendimento bruto mensal de R$ 2.179,00 (dois mil, cento e setenta e nove reais), completamente comprometido com gastos ordinários como moradia, alimentação, transporte e saúde, inclusive, exercendo atividade laborativa em outra cidade, o que gera despesas extras, além de já se encontrar inscrito em vários cadastros de endividados.
Ressalta que a não gratuidade judicial integral comprometerá o seu acesso efetivo à jurisdição.
Pugna pela antecipação de tutela no sentido do deferimento integral do benefício pleiteado e, no mérito, pelo provimento do recurso. É o relatório.
Decido.
No presente caso, observa-se que a parte agravante requereu na origem o deferimento da justiça gratuita.
A magistrada a quo proferiu decisão, de plano, deferindo parcialmente os benefícios da justiça gratuita (id. 36359214), sem oportunizar à parte autora a juntada de outros documentos probantes da hipossuficiência.
Analisando o caderno processual de origem em conjunto com o ordenamento jurídico pátrio, entendo que essa decisão caracteriza evidente afronta aos princípios da não surpresa e do acesso à justiça, devendo ser anulada por error in procedendo.
Com efeito, o § 2º, do art. 99, do CPC/2015, veda o indeferimento liminar, ainda que parcial, do pedido de assistência judiciária gratuita, in verbis: “§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.”.
Como o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, e deverá, antes de indeferir o pleito, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, impõe-se o reconhecimento da nulidade da decisão agravada.
Nesse sentido, precedentes: Ementa: Processual Civil.
Agravo de Instrumento.
Justiça gratuita.
Indeferimento parcial do pedido sem prévia intimação da parte.
Nulidade da decisão.
Recurso provido.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que concedeu parcialmente o benefício da justiça gratuita aos herdeiros/sucessores processuais, reduzindo as custas processuais em 80% e autorizando o parcelamento do valor restante, sem oportunizar prévia intimação para comprovação da hipossuficiência.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o deferimento parcial da justiça gratuita sem prévia intimação para demonstração da incapacidade financeira viola o art. 99, § 2º, do CPC.
III.
Razões de decidir 3.
Conforme o art. 99, caput e § 2º, do CPC, a simples declaração de hipossuficiência goza de presunção de veracidade, cabendo ao magistrado oportunizar à parte a comprovação de insuficiência econômica caso haja indícios contrários. 4.
A decisão recorrida violou o princípio do contraditório ao não assegurar à parte a possibilidade de demonstrar sua incapacidade financeira, configurando nulidade processual.
IV.
Dispositivo 5.
Recurso provido para anular a decisão agravada e determinar a intimação da parte agravante para comprovar o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão integral da justiça gratuita, nos termos do art . 99, § 2º, do CPC. (TJ-PB - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08224463320248150000, Relator: Gabinete 15 - Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, 4ª Câmara Cível, data da publicação: 09/03/2025).
Destaquei.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA JURÍDICA - INDEFERIMENTO DE PLANO - IMPOSSIBILIDADE - COMPROVAÇÃO DE MISERABILIDADE - OPORTUNIZAÇÃO - NECESSIDADE. - Havendo dúvida acerca da hipossuficiência da parte requerente, deve o Magistrado oportunizar a comprovação de sua condição econômica, sob pena de violação aos princípios da ampla defesa e do acesso à Justiça. (TJ-MG - AI: 22805549520228130000, Relator: Des.(a) Pedro Bernardes de Oliveira, Data de Julgamento: 07/03/2023, 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/03/2023) Dessa forma, a decisão deve ser anulada em razão do error in procedendo, configurado pela ausência de oportunidade dada à parte requerente para apresentar a documentação necessária à comprovação da hipossuficiência antes do indeferimento integral ou parcial do benefício.
Por fim, cabe destacar que decidir acerca da concessão ou não do benefício pleiteado à recorrente, na atual fase processual, configuraria indevida supressão de instância.
Por essa razão, impõe-se o retorno dos autos ao juízo de origem para a devida apreciação da matéria.
Ante o exposto, ANULO, DE OFÍCIO, A DECISÃO AGRAVADA, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, ante a violação ao postulado do devido processo legal, para que o magistrado oportunize à parte fazer prova da hipossuficiência alegada, antes do deferimento ou indeferimento do pedido de justiça gratuita.
ANÁLISE MERITÓRIA DO RECURSO PREJUDICADA.
Publicações e intimações necessárias.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos.
Esta decisão servirá como meio autônomo de notificação.
João Pessoa, data do registro eletrônico.
Des.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Relator -
06/08/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 09:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/08/2025 08:42
Liminar Prejudicada
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06/08/2025 08:42
Prejudicado o recurso
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31/07/2025 16:51
Conclusos para despacho
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31/07/2025 16:51
Juntada de Certidão
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31/07/2025 15:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/07/2025 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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