TJPB - 0843617-23.2025.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 17:04
Juntada de Petição de contestação
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29/08/2025 11:03
Juntada de Petição de procuração
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29/08/2025 10:52
Juntada de Petição de documento de comprovação
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26/08/2025 01:03
Publicado Despacho em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0843617-23.2025.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Reparação por Danos Extrapatrimoniais, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por TASSYLA QUEIROGA SOUSA E SILVA em face de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE.
Narra a autora que foi usuária dos serviços prestados pela ré, mantendo vínculo contratual até 01 de outubro de 2022, quando procedeu ao cancelamento do plano de saúde.
Sustenta que, passados cerca de dezessete meses do encerramento do contrato, em março de 2024, foi surpreendida com a inscrição de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito, em razão de suposto débito no valor de R$ 100,00, referente a procedimento médico denominado “Eletrodo Corte TURP Loop Indovansive Haste Dupla Bipolar”, alegadamente realizado junto à empresa Mederi Distribuição e Importação de Produtos para Saúde Ltda.
Afirma que jamais autorizou ou se submeteu ao referido procedimento, não reconhecendo a dívida.
Destaca que, em contato com a ré, obteve confirmação de que o plano se encontrava cancelado desde outubro de 2022, de modo que a cobrança de valores posteriores ao distrato é indevida.
Alega que a inscrição em cadastros restritivos ocasionou constrangimentos, abalo à sua imagem e honra, bem como prejuízos à sua vida civil e profissional, razão pela qual pleiteia a declaração de inexigibilidade do débito, a exclusão de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais em quantia não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Requereu, ainda, os benefícios da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova e a concessão de tutela provisória de urgência para a imediata suspensão da cobrança e exclusão da restrição creditícia, sob pena de multa diária É o relatório Decido Nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, da Lei nº 7.115/83 e do artigo 98 do Código de Processo Civil, defiro o pedido de gratuidade judicial, assegurando-lhe o pleno acesso à jurisdição sem ônus processuais No tocante ao pedido de tutela provisória de urgência, verifica-se que a autora demonstrou, mediante documentação acostada, que seu nome foi inserido nos cadastros de inadimplentes em razão de débito alegadamente inexistente, relativo a procedimento médico supostamente realizado após o cancelamento do plano de saúde em outubro de 2022.
Os elementos apresentados evidenciam a probabilidade do direito, já que a cobrança se refere a obrigação surgida em período posterior ao encerramento contratual, o que indica ausência de causa legítima para a negativação O perigo de dano também se encontra presente, pois a manutenção da restrição creditícia da autora é apta a lhe causar prejuízos de ordem moral e material, afetando sua honra e dificultando a prática de atos da vida civil.
Ademais, não se verifica risco de irreversibilidade dos efeitos da medida, pois eventual revogação permitirá à demandada prosseguir com a cobrança, caso venha a comprovar sua legitimidade Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar a imediata suspensão da cobrança discutida nos autos, bem como a exclusão do nome da parte autora dos cadastros de inadimplentes, fixando multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) em caso de descumprimento injustificado da ordem judicial.
Intime-se, com urgência, inclusive por meio eletrônico.
Feito o que, CITE-SE, para apresentação de defesa, no prazo legal.
Cópia da presente decisão, assinada digitalmente, valerá como mandado/ofício, devendo a parte providenciar seu protocolo junto a requerida, comprovando-se nos autos.
Cumpra-se URGENTE.
JOÃO PESSOA, 21 de agosto de 2025.
Josivaldo Félix de Oliveira Juiz de Direito -
22/08/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 19:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a TASSYLA QUEIROGA SOUSA E SILVA - CPF: *57.***.*76-18 (AUTOR).
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21/08/2025 19:13
Concedida a Antecipação de tutela
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21/08/2025 11:29
Conclusos para despacho
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21/08/2025 11:06
Juntada de Petição de documento de comprovação
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18/08/2025 00:33
Publicado Despacho em 18/08/2025.
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16/08/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCESSO nº 0843617-23.2025.8.15.2001 CLASSE PROCESSUAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Serviços de Saúde, Seguro, Planos de saúde] DESPACHO Vistos, etc.
O despacho de ID 117123402 não foi cumprido na íntegra. intime-se a parte autora para que junte aos autos contracheque, declaração de imposto de renda dos últimos 03 anos, no prazo de 15 dias, para fins da análise de concessão do benefício da gratuidade processual requerida, sob pena de seu indeferimento.
P.I.
João Pessoa, 13 de agosto de 2025.
Juiz de Direito -
14/08/2025 10:03
Outras Decisões
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13/08/2025 11:25
Conclusos para despacho
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13/08/2025 10:42
Juntada de Petição de documento de comprovação
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06/08/2025 06:02
Publicado Despacho em 06/08/2025.
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05/08/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCESSO nº 0843617-23.2025.8.15.2001 CLASSE PROCESSUAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Serviços de Saúde, Seguro, Planos de saúde] DESPACHO Vistos, etc.
Analisando os documentos instruídos com a petição inicial, verifiquei que a procuração de ID 117113734 está com data desatualizada.
Assim, determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 dias, proceda com a emenda à inicial, juntando aos autos procuração atualizada à data da propositura da ação, sob pena de indeferimento da inicial, senão vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA PARA CANCELAMENTO DE REGISTRO SEM A PRÉVIA NOTIFICAÇÃO - INDEFERIMENTO DA INICIAL - DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO DE EMENDA - PROCURAÇÃO DESATUALIZADA - DATA ANTERIOR A DA PROPOSITURA DA DEMANDA - VÍCIO NÃO SANADO - INDEFERIMENTO DA INICIAL - POSSIBILIDADE - A ausência de procuração atualizada, dá ensejo ao indeferimento da inicial, quando a parte intimada para sanar a omissão, mantém-se inerte. (TJ-MG - AC: 10000205030752001 MG, Relator: Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 24/09/2020, Data de Publicação: 25/09/2020).
Outrossim, a parte autora requereu a gratuidade de justiça.
Nos termos do § 2º do art. 99 do CPC, intime a parte promovente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos documentos que comprovem a necessidade do benefício processual (contracheque, declaração de imposto de renda dos últimos 03 anos, extratos bancários dos últimos 03 (três) meses, tudo a fim de fornecer ao juízo elementos de apreciação de seus pedidos de gratuidade judicial, eis que nos termos do artigo 5º, LXXIV da CF e art. 98 do CPC, “o Estado prestará assistência jurídica gratuita e integral a pessoa física ou jurídica que comprovar insuficiência de recursos; inclusive, autorizando o § 6º do art. 98 do CPC, em certos casos, o parcelamento das custas e até mesmo a redução.
P.I.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Juiz de Direito -
31/07/2025 11:45
Determinada a emenda à inicial
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28/07/2025 10:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/07/2025 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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