TJPB - 0843928-14.2025.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Mista de Cabedelo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 09:54
Expedição de Mandado.
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01/09/2025 09:03
Determinada a citação de VIVIANE COSMO DA SILVA - CPF: *96.***.*21-44 (REU)
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01/09/2025 09:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA ZULEIDE SOUZA DA SILVA - CPF: *23.***.*11-15 (AUTOR).
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01/09/2025 09:03
Decisão Interlocutória de Mérito
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01/09/2025 08:25
Conclusos para despacho
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28/08/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 00:55
Publicado Despacho em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Cabedelo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0843928-14.2025.8.15.2001 DESPACHO Vistos, Etc.
Cuida-se de ação de guarda unilateral em que parte autora requereu os benefícios da gratuidade judiciária.
Porém, tal benefício não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, mas assegurar o acesso à Justiça sem prejuízo do sustento próprio e da entidade familiar.
Neste compasso, registre-se que o próprio texto constitucional assim preceitua em seu art. 5º, LXXIV: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (grifei).
No caso em apreço, verifica-se que a Promovente foi qualificada como servidora pública.
Neste ponto, a parte não apresentou nenhum tipo de documento que demonstre a sua impossibilidade de arcar com as custas processuais.
Portanto, teoricamente incompatível com a classificação de "pobre na forma da lei".
Mesmo assim, foi requerido a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.
Nessa direção, vale a pena conferir o sentido tomado pela jurisprudência, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Decisão de indeferimento da gratuidade de justiça.
Declaração de pobreza insuficiente por si só.
Requerente servidor público com rendimentos líquidos superiores a três salários mínimos.
Ausência de comprovação da situação de miserabilidade, ressalvada, contudo, a possibilidade de concessão da benesse a qualquer tempo, demonstrada a carência.
Decisão mantida.
Agravo não provido. (TJ-SP 21357163820188260000 SP 2135716-38.2018.8.26.0000, Relator: Marcelo Semer, Data de Julgamento: 30/07/2018, 10ª Câmara de Direito Públlico, Data de Publicação: 30/07/2018) (grifo nosso) Ante o exposto, intime-se a parte autora, exclusivamente por meio do advogado habilitado nos autos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do feito, EMENDAR A INICIAL: (A) comprovando o preenchimento aos pressupostos legais à concessão do benefício da justiça gratuita, com a juntada de comprovante de rendimentos mensais atualizados, declaração de bens e cópia do imposto de renda etc., nos termos do art. 99, § 2º, do NCPC, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, do CPC/2015), e, ainda, providenciar a juntada da guia de custas constando o montante a ser adiantado, ou pagar as custas processuais e prosseguir com a presente ação judicial.
Cumpra-se.
Cabedelo, data eletrônica do sistema.
Juiz de Direito -
06/08/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 09:33
Determinada a emenda à inicial
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06/08/2025 09:33
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2025 07:15
Conclusos para despacho
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04/08/2025 22:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/08/2025 22:31
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 14:23
Declarada incompetência
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29/07/2025 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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