TJPB - 0828622-39.2024.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Carlos Antonio Sarmento
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 12:50
Desentranhado o documento
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29/08/2025 12:50
Cancelada a movimentação processual
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19/08/2025 20:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/08/2025 00:48
Publicado Expediente em 12/08/2025.
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12/08/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE Juíza Rita de Cássia Martins Andrade NÚMERO DO PROCESSO: 0828622-39.2024.8.15.2001 ASSUNTO: [Promoção / Ascensão] RECORRENTE: ROGÉRIO HAROLDO DA SILVA Advogado do(a) RECORRENTE: WALLACE ALENCAR GOMES - PB10729-E RECORRIDO: ESTADO DA PARAÍBA ACÓRDÃO EMENTA: RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C OBRIGAÇÃO DE PAGAR E PEDIDO DE LIMINAR.
POLICIAL MILITAR.
DETENTOR DA GRADUAÇÃO DE 3º SARGENTO.
PROMOÇÃO AO CARGO DE 2º SARGENTO.
NECESSIDADE DE CONCLUSÃO EM CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS.
EXIGÊNCIA NÃO PREVISTA EM LEI.
SÚMULA 53 DO TJPB.
DEMAIS REQUISITOS PREENCHIDOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C OBRIGAÇÃO DE PAGAR E PEDIDO DE LIMINAR, envolvendo as partes acima nominadas.
Discute-se, in casu, o direito do autor, policial militar, à promoção à graduação de 2º Sargento da Polícia Militar do Estado da Paraíba, quando completados 04 (quatro) anos na graduação de 3º Sargento.
Sobreveio sentença que julgou improcedente o pedido, sob o seguinte fundamento: "Analisando os autos, não há prova documental sobre todos os requisitos legais em exigidos, especialmente informações sobre o curso de habilitação para a graduação superior.
Nesse sentido, o TJPB já definiu que: “a promoção a graduação ao posto de 3º Sargento demanda a conclusão de Curso de Formação de Sargentos, bem como, para a promoção a patente de 1.º Sargento é necessário a realização de Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos, no entanto, a norma não faz nenhuma menção acerca da necessidade de realização de um curso de habilitação para a graduação à 2.º Sargento.” (TJPB.
Mandado de Segurança: 0805078-21.2018.8.15.0000, Relator: Des.
Leandro dos Santos, 1ª Seção Especializada Cível) No caso em análise, o autor não apresentou o certificado de conclusão de nenhum curso, por conseguinte, não se aplica a Súmula 53 do TJPB.
Destarte, não houve o preenchimento de todos os requisitos legais para a ascensão funcional." O Autor interpôs Recurso Inominado, sustentando, em síntese, que comprovou documentalmente a conclusão do Curso de Habilitação de Sargentos (CHS) e, portanto, faz jus à promoção pleiteada, sendo desnecessária a realização de novo curso para ascender à graduação de 2º Sargento, conforme entendimento consolidado na Súmula 53 do TJPB e precedentes do Tribunal de Justiça da Paraíba.
Requereu, assim, a reforma da sentença e o provimento do pedido inicial.
Contrarrazões apresentadas. É o breve relatório.
VOTO Compulsando os autos, infere-se que o autor é policial militar admitido em 29/03/1999, conforme ficha funcional (Id. 32091004), havendo sua promoção à graduação de 3º Sargento da PM em 08/02/2020, conforme boletim constante no Id. 32091011, pretendendo no presente recurso promoção à graduação de 2º Sargento, desde quando completados 04 (quatro) anos na patente de 3º Sargento.
Sobre matéria, o Regulamento de Promoções e Praças da Polícia Militar – Decreto n.º 8.463/1980 – estabelece o seguinte em seu art. 11: Art. 11.
São condições imprescindíveis para a promoção à graduação superior por antiguidade: 1) ter concluído, com aproveitamento, até a data prevista para encerramento das alterações, o curso que o habilita ao desempenho dos cargos e funções próprios da graduação superior; 2) ter completado, até a data da promoção, os seguintes requisitos: a) interstício mínimo: (…) - 2º Sargento – dois anos na graduação. (…) b) serviço arregimentado: (…) - 2º Sargento – dois anos (…) 3) estar classificado, no mínimo, no comportamento “BOM”. 4) ter sido julgado apto em inspeção de saúde para fins de promoção. 5) ter sido incluído no Quadro de Acesso (QA) de sua respectiva qualificação.
Com efeito, no julgamento do IRDR 0812613- 30.2020.8.15.0000, o TJPB decidiu que para promoção de 2º sargento, o militar deverá cumprir o “Interstício mínimo de 4 (quatro), anos na graduação de 3° Sargento".
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAREPETITIVAS.
POLICIAL MILITAR.
PROMOÇÃO PARA GRADUAÇÃO DE 3º SARGENTO DA PM/BM, NOS TERMOS DO DECRETO ESTADUAL Nº 23.287/2002.
DIREITO A MAIS UMA PROMOÇÃO. 2º SARGENTO PM/BM.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ELENCADOS NO ART. 11, DO DECRETO ESTADUAL Nº 8.463/80 (REGULAMENTO DE PROMOÇÕES DE PRAÇAS DA POLÍCIA MILITAR DA PARAÍBA).
INTERSTÍCIO MÍNIMO DE 4 (QUATRO) ANOS NA GRADUAÇÃO DE 3º SARGENTO PM/BM.
IMPRESCINDIBILIDADE.
CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS.
DESNECESSIDADE.
EXIGÊNCIA AFASTADA.
PROMOÇÃO RETROATIVA DE MILITARES JÁ NA RESERVA.
RETIFICAÇÃO DO ATO QUE DEFERIU A PROMOÇÃO PREVISTA NA LEI ESTADUAL Nº 4.816/86.
PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 (CINCO) ANOS DO PRÓPRIO DIREITO QUE DEVE SER ANALISADO NO CASO CONCRETO.
TESES JURÍDICAS FIXADAS.
I - As praças beneficiadas com a promoção à graduação de 3º Sargento PM/BM, nos termos do Decreto Estadual nº 23.287, de 20 de agosto de 2002, somente farão jus a mais uma promoção, à graduação de 2º Sargento PM/BM, se preencherem os requisitos previstos no art. 11, itens, 2. a) interstício de 4 (quatro) anos na graduação, b) 4 (quatro) anos de arregimentado, 3 e 4, do Regulamento de Promoção de Praças da Polícia Militar da Paraíba, Decreto nº 8.463, de 22 de abril de 1980, sendo-lhes dispensado o preenchimento dos itens 1 e 5, do referido artigo, podendo ainda ser beneficiadas com a promoção a que se refere o art. 1º, e seu §3º, da Lei Estadual nº 4.816, de 03 de junho de 1986.
II – Quanto aos militares que, já estando na reserva, pleiteiam a promoção retroativa ou a sua retificação à graduação de 2º Sargento, nos termos do Decreto estadual nº 23.287/2002, em razão do preenchimento dos requisitos legais e, consequentemente, no mesmo ato, à promoção seguinte, que seria a graduação de 1º Sargento, por contar com mais de 30 (trinta) anos de serviço, com fulcro na Lei nº 4.816/86, deve ser observado, no caso concreto, o prazo prescricional de 5 (cinco) anos a contar da data do ato administrativo que transferiu o militar para a reserva remunerada (TJPB - IRDR 0812613- 30.2020.8.15.0000, Tribunal Pleno, rel. p/ acórdão: Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, j. em 28/04/2021). (Grifo nosso!) Ainda, a despeito do que fora exposto na sentença objurgada, note-se que o Tribunal Pleno alterou a Súmula 53, para afastar a novo curso de formação para ascensão à graduação de 2º Sargento, passando a constar a seguinte redação: Súmula 53/TJPB, Ao militar promovido à graduação de 3º Sargento PM/BM, beneficiado pelo Decreto Estadual nº 23.287, de 20 de agosto de 2002, não se exigirá um novo curso para sua ascensão à graduação de 2º Sargento PM/BM, podendo ainda ser beneficiado com a promoção a que se refere o art. 1º, e seu § 3º, da Lei Estadual nº 4.816, de 03 de junho de 1986.
Destarte, considerando que no ato da promoção à graduação de 3º Sargento consta a conclusão do curso de habilitação (Id. 32091011, p. 5), bem como que o autor apresenta comportamento excepcional em sua ficha funcional, não há qualquer empecilho para a promoção a 2º Sargento.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO EM APELO.
POLICIAL MILITAR.
DETENTOR DA GRADUAÇÃO DE 3º SARGENTO.
PROMOÇÃO AO CARGO DE 2º SARGENTO.
NECESSIDADE DE CONCLUSÃO EM CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS.
EXIGÊNCIA NÃO PREVISTA EM LEI.
ENTENDIMENTO FIXADO POR ESTA CORTE EM JULGAMENTO DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
SÚMULA 53 DO TJPB.
DEMAIS REQUISITOS PREENCHIDOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 932 DO CPC.
DESPROVIMENTO.
Do Regulamento de Promoções de Praças da Polícia Militar não se extrai a necessidade de conclusão de Curso de Formação de Sargentos, mas de curso que o habilite ao desempenho das funções próprias da graduação imediata, que, no caso, é a de 2º sargento, para a qual a única habilitação exigida é ser 3º sargento, quer com curso de formação, como exigido pelo R-200, quer com o curso de habilitação, exigido para a promoção a terceiro sargento pelo Decreto 23.287/2002.
Súmula 53 do TJPB – “Do militar que faz o curso de habilitação ao posto de terceiro Sargento, não se exige um novo curso para sua ascensão ao posto de segundo, nem de primeiro Sargento.” Considerando demonstrado todos os requisitos necessários a promoção da patente de 2º sargento, impõe-se a procedência do pedido.
Não tendo o agravante apresentado razões suficientes para modificar o julgado atacado, é de se concluir pela sua integral manutenção, não restando, por conseguinte, outro caminho, senão o desprovimento do reclamo. (TJ-PB - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA: 0846898-65.2017.8.15.2001, Relator: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível) Diante do exposto, CONHEÇO O RECURSO e DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar a sentença, determinando a imediata promoção à graduação de 2º sargento, a contar da data que em completou 04 (quatro) anos graduação de 3º sargento, bem como condenar o réu ao pagamento da diferença salarial devida, respeitando o período da prescrição quinquenal.
Os valores retroativos serão acrescidos de juros de mora que devem incidir de acordo com o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, na forma do art. 1o-F, da Lei nº 9.494/97, correção monetária, pelo IPCA-E, a partir da citação (art. 240, do NCPC), e a partir de 09/12/2021, conforme a taxa SELIC, em observância a alteração promovida pelo artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. É como voto.
João Pessoa/PB, sessão virtual realizada entre 21 e 28 de julho de 2025.
Rita de Cássia Martins Andrade Juíza Relatora -
08/08/2025 09:00
Conclusos para despacho
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08/08/2025 09:00
Juntada de Certidão
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08/08/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 21:09
Juntada de Petição de recurso inominado
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30/07/2025 09:28
Voto do relator proferido
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30/07/2025 09:28
Conhecido o recurso de ROGERIO HAROLDO DA SILVA - CPF: *52.***.*50-44 (RECORRENTE) e provido
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28/07/2025 20:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/07/2025 00:03
Publicado Intimação de Pauta em 14/07/2025.
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12/07/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 14:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/07/2025 21:57
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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06/07/2025 21:57
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/07/2025 21:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ROGERIO HAROLDO DA SILVA - CPF: *52.***.*50-44 (RECORRENTE).
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30/06/2025 13:00
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/06/2025 13:00
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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30/06/2025 13:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ROGERIO HAROLDO DA SILVA - CPF: *52.***.*50-44 (RECORRENTE).
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17/06/2025 10:16
Conclusos para despacho
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17/06/2025 10:07
Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de Manoel Goncalves Dantas De Abrantes
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02/06/2025 00:46
Publicado Intimação de Pauta em 02/06/2025.
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31/05/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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29/05/2025 18:46
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 18:46
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 18:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/05/2025 09:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ROGERIO HAROLDO DA SILVA - CPF: *52.***.*50-44 (RECORRENTE).
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29/05/2025 09:05
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/05/2025 09:05
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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03/02/2025 23:00
Conclusos para despacho
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13/12/2024 14:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ROGERIO HAROLDO DA SILVA - CPF: *52.***.*50-44 (RECORRENTE).
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13/12/2024 14:18
Determinada diligência
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13/12/2024 14:18
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/12/2024 10:44
Conclusos para despacho
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13/12/2024 10:44
Juntada de Certidão
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13/12/2024 10:10
Recebidos os autos
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13/12/2024 10:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/12/2024 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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