TJPB - 0800874-60.2025.8.15.0881
1ª instância - Vara Unica de Sao Bento
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 11:36
Publicado Sentença em 10/09/2025.
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10/09/2025 11:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São Bento PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0800874-60.2025.8.15.0881 [Pagamento em Pecúnia] AUTOR: MANOEL LIMA CUNHA JUNIOR REU: ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA Vistos etc. 1 – RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995 c/c art. 27 da Lei 12.153/2009. 2 - FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Nos termos do art. 355, I, do CPC, é cabível o julgamento antecipado do mérito quando as questões de fato e de direito puderem ser dirimidas com base exclusivamente na prova documental dos autos.
Trata-se de matéria essencialmente de direito, sendo desnecessária a produção de prova oral ou pericial. 2.2 PRELIMINARMENTE De início, se faz necessário apreciar as preliminares arguidas pelo demandado.
Em relação a preliminar de ausência de documentos indispensáveis ao ajuizamento da lide, sem razão ao demandado, posto que a inicial se encontra de acordo com o que preceitua o CPC, razão pela qual afasto a preliminar.
Já no que concerne a preliminar de falta de interesse de agir por ausência de requerimento administrativo, também sem razão, pois não se exige o prévio requerimento administrativo como indispensável ao ajuizamento da presente demanda.
Sobre a matéria: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CARACTERIZADA.
SERVIDOR PÚBLICO.
CONVERSÃO EM PECÚNIA DA LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
DESNECESSIDADE.
PRINCÍPIO QUE VEDA O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO. 1.
Inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1 .022 do CPC/2015, visto que a Corte de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira clara e amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado, não podendo ser considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses da parte. 2.
A orientação do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que é cabível a conversão em pecúnia da licença-prêmio e/ou férias não gozadas, independentemente de requerimento administrativo, sob pena de configuração do enriquecimento ilícito da Administração. 3.
Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1901702 AM 2020/0273935-0, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 24/02/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/03/2021).
Desse modo, rejeito a preliminar suscitada. 2.3 – MÉRITO O demandante pleiteia a conversão dos 02 (dois) meses da licença-prêmio de policial militar da ativa, correspondente ao 1º DECÊNIO.
Conforme se observa, o cerne da questão restringe-se à verificação do direito do autor quanto a conversão de licença-prêmio na condição de policial militar da ativa.
O art. 65 da Lei 3.909/1977, garante ao Policial Militar o direito de gozar 6 (seis) meses de Licença Especial a cada 10 (dez) anos de serviço.
In verbis: Art. 65 - A licença especial é a autorização para, afastamento total do serviço, relativa a cada decênio de tempo de efetivo serviço prestado, concedida ao policial militar que a requerer, sem que implique qualquer restrição para sua carreira.
Parágrafo 1º - A licença especial tem a duração de 06 (seis) meses, podendo ser parcelados em 02 (dois) ou 03 (três) meses por ano civil, quando solicitado pelo interessado e julgado conveniente pelo Comandante-Geral da Corporação.
Por sua vez, o art. 31 da Lei 5.701/1993, que dispõe sobre a remuneração dos integrantes da Polícia Militar do Estado da Paraíba, não deixa dúvidas quanto ao direito da conversão da Licença em Pecúnia, tal como requerido.
Vejamos: Art. 31 - O Servidor Militar Estadual da ativa terá direito a conversão em pecúnia de 1/3 (um terço) da licença prêmio, mediante requerimento, tomando-se como base a sua remuneração no mês da concessão.
Parágrafo Único - A conversão de que trata este artigo será calculada à base de 01 (um) mês de remuneração, para cada mês convertido.
No caso concreto, verifica-se que o demandante logrou êxito em comprovar o vínculo com a Fazenda Pública Estadual, a atividade e o preenchimento dos requisitos legais.
Com efeito, a parte promovida não juntou aos autos prova do gozo da licença em caráter especial ou do pagamento da mesma, tampouco comprovou a ocorrência das hipóteses de não concessão.
Assim sendo, a pretensão autoral merece prosperar em parte. 3 – DISPOSITIVO Diante do exposto, com base no 487, I, do Código de Processo Civil e demais fundamentos, JULGO PROCEDENTE a presente ação, para determinar ao promovido, que nos termos dos arts. 65, Parágrafo 1º, da Lei 3.909/1977 c/c art. 31, Parágrafo Único, da Lei 5.701/1993, proceda a conversão em pecúnia de 02 (dois) meses da Licença Especial, a qual tem direito o autor, relativa ao primeiro decênio, com base na última remuneração.
Atualização pelo IPCA-E, mês a mês, e acrescidos dos juros aplicados à caderneta de poupança, a partir do ajuizamento da ação nos termos do art. 1º-F, da Lei 9.494/97.
Tratando-se de condenação contra a Fazenda Pública, de natureza não tributária, a correção monetária sobre os valores devidos incide, desde o vencimento de cada parcela, aplicando-se o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da EC 62/09, até 25/3/15, data após a qual os créditos deverão ser corrigidos pelo IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial).
Tudo por força do julgamento de questão de ordem para modulação dos efeitos da decisão proferida nas ADIs 4.357 e 4.425.
Com relação aos juros moratórios, aplicável o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança até 25/03/2015, nos termos da redação original do 1º-F da Lei nº 9.494/97, incidindo, a partir de então, o percentual de 6% ao ano, conforme restou decido pelo STF, nas ADIs 4.357 e 4.425.
Termo inicial: a citação.
Sem custas e sem honorários, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95, aplicado subsidiariamente (art. 27 da Lei 12.153/2009).
P.R.I.
Na hipótese de não ocorrer o recurso voluntário, nem o pagamento do valor da condenação, no prazo legal, tão logo seja certificado o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas legais.
São Bento, data e protocolo eletrônico.
Juiz(a) de Direito -
08/09/2025 17:34
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 17:34
Julgado procedente o pedido
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01/09/2025 09:13
Conclusos para despacho
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29/08/2025 19:07
Juntada de Petição de réplica
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12/08/2025 03:28
Publicado Ato Ordinatório em 12/08/2025.
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12/08/2025 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE SÃO BENTO ATO ORDINATÓRIO (IMPUGNAÇÃO A CONTESTAÇÃO) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) [Pagamento em Pecúnia] Processo nº 0800874-60.2025.8.15.0881 AUTOR: MANOEL LIMA CUNHA JUNIOR REU: ESTADO DA PARAIBA INTIMO, por este meio eletrônico, em obediência ao art. 308 do Código de Normas da Corregedoria Geral, o(a) promovente, acima identificado(a), para que, querendo, apresente impugnação a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme os arts. 350, 351, 430 e 437 do CPC.
São Bento-PB, 8 de agosto de 2025.
FELIPE FERREIRA MONTEIRO Técnico Judiciário -
08/08/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 08:59
Ato ordinatório praticado
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07/08/2025 13:40
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 13:39
Juntada de Petição de contestação
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06/08/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 12:17
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 09:06
Conclusos para despacho
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05/05/2025 08:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/05/2025 08:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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