TJPB - 0800452-41.2024.8.15.0131
1ª instância - Juizado Especial Misto de Cajazeiras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 17:50
Arquivado Definitivamente
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20/08/2025 02:42
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAJAZEIRAS em 19/08/2025 23:59.
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15/08/2025 03:23
Decorrido prazo de RODRIGO LIMA MAIA em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 03:23
Decorrido prazo de BEATRIZ GOMES MORAIS em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 03:22
Decorrido prazo de GLEYZE SOARES MACEDO DE OLIVEIRA em 14/08/2025 23:59.
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06/08/2025 06:27
Publicado Expediente em 06/08/2025.
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06/08/2025 06:27
Publicado Expediente em 06/08/2025.
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05/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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05/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS JUIZADO ESPECIAL MISTO ATOS ORDINATÓRIOS (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Processo n. 0800452-41.2024.8.15.0131 Polo Ativo: MULLER SENA TORRES Polo Passivo: MUNICIPIO DE CAJAZEIRAS De acordo com as prescrições dos artigos 302 e seguintes, do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, e nos termos da Portaria interna 02/2022 do Juizado Especial Misto de Cajazeiras, providencio a intimação das partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, requeiram o que entenderem de direito.
CAPÍTULO VII DOS ATOS ORDINATÓRIOS EM FACE DA SENTENÇA E EXECUÇÃO Art. 18.
Transitada em julgado a sentença sem conteúdo condenatório, recolhidas eventuais custas incidentes, os autos serão imediatamente arquivados. § 1º.
Igual providência será ultimada se, apreciado o mérito do recurso inominado pela Turma Recursal, não subsistir condenação. § 2º.
Quanto às custas, deverá ser observado o disposto na Seção III do Capítulo X do CNJ-CGPB (arts. 391 a 395).
Art. 19.
Transitada em julgado sentença ou acórdão condenatório, sem manifestação do polo ativo e passivo, o(a) servidor(a) intimará as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, requeiram o que entenderem de direito. § 1º.
Em caso de inércia de ambas as partes, recolhidas eventuais custas, os autos serão arquivados, sem prejuízo de desarquivamento a qualquer tempo, a requerimento do interessado. § 2º.
Quanto à intimação prevista no caput deste artigo, o prazo para o réu revel citado pessoalmente na fase de conhecimento fluirá a partir da publicação do ato no Sistema PJE (art. 346 CPC), sendo dispensada, para início de sua contagem, a publicação no Diário da Justiça Eletrônico ou a expedição de qualquer outro tipo de intimação; considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo (art. 513, § 2º, II, c/c § 3º, CPC). § 3º.
Os autos poderão ser arquivados sem o recolhimento de custas, desde que ultimadas as providências previstas na Seção III do Capítulo X do CNJ-CGPB (arts. 391 a 395).
Art. 20.
Se, antes de ser intimado para cumprir a sentença condenatória, o executado oferecer em pagamento o valor que entender cabível, apresentando memória de cálculo, o exequente será intimado para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se concorda com os valores depositados ou opõe impugnação, (art. 526, § 1º, do CPC), valendo seu silêncio como anuência. §1°.
Concordando o exequente, os autos serão remetidos ao juiz leigo para elaboração de projeto de sentença de extinção da execução e expedição do respectivo alvará. §2°.
Em caso de discordância do exequente, serão expedidos alvarás para levantamento das quantias incontroversas e já depositadas, intimando-se a parte executada para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, observando-se a possibilidade de fazer o complemento imediato da diferença dos valores depositados.
Em seguida, os autos deverão ser conclusos para decisão (art. 526, §2o e 3o, do CPC).
Art. 21.
Tendo havido requerimento para o cumprimento da sentença, o(a) servidor(a) intimará o exequente para que apresente, no prazo de 05 (cinco) dias, se não o fez ainda, planilha discriminada e atualizada do débito, nos termos do art. 524 do CPC/2015.
Parágrafo único.
Havendo pluralidade de exequentes, cada um deverá apresentar o seu próprio demonstrativo.
Art. 22.
Apresentado requerimento para o cumprimento definitivo da sentença condenatória em obrigação de pagar quantia certa, o(a) servidor(a) intimará o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito, inclusive eventuais honorários de sucumbência, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento), e, quando for o caso, recolher custas.
Parágrafo único.
Havendo pagamento nos termos requeridos pelo exequente, os autos deverão ser remetidos ao juiz leigo para elaboração de projeto de sentença de extinção da execução e expedição do respectivo alvará.
Cajazeiras/PB, 1 de agosto de 2025 LUCIVALDO DUARTE DE ANDRADE Analista/técnico judiciário [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
01/08/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 14:52
Ato ordinatório praticado
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01/08/2025 11:30
Recebidos os autos
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01/08/2025 11:30
Juntada de Certidão de prevenção
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25/02/2025 03:14
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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22/10/2024 07:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/10/2024 01:49
Decorrido prazo de BEATRIZ GOMES MORAIS em 21/10/2024 23:59.
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21/10/2024 19:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/09/2024 19:53
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 19:53
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 02:11
Decorrido prazo de BEATRIZ GOMES MORAIS em 23/09/2024 23:59.
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23/09/2024 21:14
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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23/09/2024 12:25
Conclusos para decisão
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23/09/2024 12:08
Juntada de Petição de recurso inominado
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18/09/2024 01:52
Decorrido prazo de GLEYZE SOARES MACEDO DE OLIVEIRA em 17/09/2024 23:59.
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29/08/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 10:33
Julgado procedente o pedido
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20/08/2024 11:36
Conclusos para despacho
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20/08/2024 11:36
Juntada de Projeto de sentença
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18/08/2024 01:49
Juntada de provimento correcional
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19/04/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 09:15
Conclusos ao Juiz Leigo
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19/04/2024 01:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAJAZEIRAS em 18/04/2024 23:59.
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19/04/2024 01:17
Decorrido prazo de BEATRIZ GOMES MORAIS em 18/04/2024 23:59.
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11/04/2024 01:26
Decorrido prazo de GLEYZE SOARES MACEDO DE OLIVEIRA em 10/04/2024 23:59.
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02/04/2024 00:56
Decorrido prazo de Procuradoria Geral do Municipio de Cajazeiras em 01/04/2024 23:59.
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01/04/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 07:21
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 07:21
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 10:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/01/2024 07:37
Conclusos para decisão
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26/01/2024 15:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/01/2024 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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