TJPB - 0853543-96.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Marcos Coelho de Salles
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:00
Intimação
República Federativa do Brasil Poder Judiciário do Estado da Paraíba 1ª Turma Recursal Permanente da Capital Juiz Marcos Coelho de Salles ___________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO NÚMERO: 0853543-96.2023.8.15.2001 CLASSE:RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: ESTADO DA PARAIBA RECORRIDO: LEIDSON DE MACEDO AZEVEDO Advogado do(a) RECORRIDO: LUAN DA ROCHA LACERDA - PB23202-A ___________________________________________________________________________________________________________________________ Acórdão Ementa: RI DO RÉU.
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
SERVIDOR PÚBLICO MILITAR.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
EXERCÍCIO DE FUNÇÃO INSALUBRE NO BOPE (EXPLOSIVISTA).
GRATIFICAÇÃO PROPTER LABOREM.
COMPROVAÇÃO SUFICIENTE NOS AUTOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I.
CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pelo Estado da Paraíba contra sentença que julgou procedente pedido de policial militar para implantação e pagamento retroativo da gratificação de insalubridade, prevista no art. 4º da Lei Estadual nº 6.507/97, no valor de 20% do soldo, a partir de sua lotação no Batalhão de Operações Especiais – BOPE, em razão do exercício da função de explosivista.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve comprovação suficiente do exercício de atividades insalubres para fins de percepção do adicional de insalubridade; (ii) estabelecer se a ausência de pagamento da gratificação afronta os princípios da legalidade e da isonomia.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A gratificação de insalubridade possui natureza jurídica de verba propter laborem, sendo devida apenas enquanto comprovado o exercício de atividades em condições insalubres, nos termos do art. 71 da LC Estadual nº 58/2003.
No caso concreto, o recorrido comprovou o exercício de função insalubre no BOPE, mediante boletim de transferência e declaração emitida pela própria instituição militar, atestando a atuação como explosivista em contato com agentes químicos, id n° 35398551.
A declaração institucional, corroborada por documentos internos e contracheques que demonstram a ausência do pagamento da verba, satisfaz o ônus probatório do art. 373, I, do CPC, id n° 35398545 e 35398548.
O precedente firmado no IRDR nº 0802878-36.2021.8.15.0000 (Tema 13/TJPB) reconhece o direito ao recebimento do adicional de insalubridade por policiais militares, afastando a incidência do congelamento remuneratório determinado pela LC nº 50/2003 e pela Lei nº 9.703/2012.
O descumprimento da norma estadual que impõe o pagamento da gratificação configura violação ao princípio da legalidade (art. 37, caput, CF/88), não sendo admissível que a administração condicione a verba a discricionariedade administrativa.
A jurisprudência citada pelo Estado recorrente, no sentido de que a ausência de prova da insalubridade impede a concessão da verba, não se aplica ao caso, pois a prova foi efetivamente produzida e não foi impugnada de forma eficaz.
A sentença fundamentou-se adequadamente, observando os requisitos legais e constitucionais, e deve ser mantida integralmente, inclusive quanto à tutela antecipada deferida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Preparo dispensado. À vista do exposto, VOTO no sentido de que esta Turma Recursal NEGUE PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Tese de julgamento: A gratificação de insalubridade possui natureza propter laborem e é devida enquanto comprovado o exercício de atividades insalubres.
A declaração da própria instituição militar, acompanhada de documentos funcionais e ausência de pagamento em contracheques, constitui prova suficiente do direito ao adicional.
O precedente firmado no IRDR nº 0802878-36.2021.8.15.0000 assegura o direito ao recebimento da verba, afastando o congelamento previsto em normas estaduais.
A ausência de pagamento da gratificação devida afronta os princípios constitucionais da legalidade e da isonomia, autorizando a atuação do Judiciário para assegurar o direito.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, XXIII, e 37, caput; CPC, arts. 373, I, 300, 489, §1º, VI, e 487, I; Lei 9.099/1995, arts. 38, 40, 54 e 55; Lei 12.153/2009, art. 27; Lei Estadual 6.507/1997, art. 4º; LC Estadual 58/2003, arts. 71 a 73.
Jurisprudência relevante citada: TJPB, IRDR nº 0802878-36.2021.8.15.0000, Rel.
Des.
Márcio Murilo da Cunha Ramos, Tribunal Pleno, j. 03.05.2021.
TJPB, AC 0830926-16.2021.8.15.2001, Orgão Julgador: 4ª Câmara Cível, Relator: Gabinete 15 - Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, Data de juntada: 28/07/2022.
Com arrimo no art. 55 da Lei 9.099/95, condeno a parte recorrente em custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que atento ao disposto no art. 85, § 2º, do CPC, os arbitro no correspondente a 20% (vinte por cento) do valor da condenação. É COMO VOTO.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso, por estarem presentes os requisitos de admissibilidade e NEGAR PROVIMENTO nos termos do voto do relator e certidão de julgamento.
Sala das Sessões, 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, composição, data e conclusões, conforme certidão de julgamento.
João Pessoa, 2025-08-13.
Juiz Marcos Coelho de Salles - relator 1ª Turma Recursal Permanente da Capital -
29/08/2025 17:02
Conhecido o recurso de ESTADO DA PARAIBA - CNPJ: 08.***.***/0001-00 (RECORRENTE) e não-provido
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29/08/2025 09:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/08/2025 00:28
Publicado Intimação de Pauta em 12/08/2025.
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09/08/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 26ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO., da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 18 de Agosto de 2025, às 09h00 , até 25 de Agosto de 2025. -
07/08/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 09:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/06/2025 12:16
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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16/06/2025 12:16
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/06/2025 09:02
Conclusos para despacho
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16/06/2025 09:02
Juntada de Certidão
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12/06/2025 11:58
Recebidos os autos
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12/06/2025 11:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/06/2025 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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