TJPB - 0828484-24.2025.8.15.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 21:02
Conclusos para despacho
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02/09/2025 12:32
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 03:18
Publicado Despacho em 12/08/2025.
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12/08/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0828484-24.2025.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA ajuizada por CRISLAYNE FERREIRA BARBOSA em face de MWS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA Requereu ainda os benefícios da justiça gratuita.
Nesse contexto, considerando que o recolhimento das custas iniciais possui precedência lógica, em relação à análise dos requisitos da petição inicial, previsto nos arts. 319 e 320 do CPC, por se configurar como pressuposto de constituição e validade do processo, nos termos do art. 290 do CPC, não havendo suporte probatório para subsidiar as alegações de insuficiência econômica da parte autora, revela-se prudente a comprovação da impossibilidade financeira para custear as despesas processuais, bem como de pagamento das custas iniciais de forma parcial ou parcelada, autorizada pelo art. 98, §§5º e 6º, ou, de outro modo, ao final do processo Assim, com fundamento no art. 99, §2º, do CPC, INTIME-SE A PARTE AUTORA, para comprovar, documentalmente, o preenchimento dos requisitos para o gozo do benefício da gratuidade judiciária, no prazo de 15 (quinze) dias: (a) apresentar a guia das processuais, a qual deverá ser juntada pela parte interessada, independente de pedido de gratuidade processual, nos termos do art. 386, §3º, do Código de Normas Judicial da CGJ/PB; (b) juntar aos autos a declaração de pobreza emitida por pessoa física; (c) comprovar a impossibilidade de custear as despesas processuais, por meio de declaração de imposto de renda, contracheque atual, extratos bancários, carteira de trabalho digital, se for o caso, entre outros, a fim de apreciar o pedido de assistência judiciária, ou, alternativamente, para recolher as custas processuais, sob pena de indeferimento do pedido.
Registre-se que a parte autora pode requerer a redução percentual das despesas processuais e/ou seu parcelamento, nos termos do art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC.
Advirta-se que o silêncio importará no indeferimento do pleito de justiça gratuita, devendo o(a) promovente arcar com as custas processuais.
Utilize-se o presente despacho como carta de citação/notificação/intimação/precatória ou ofício, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento n. 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba (Código de Normas Judicial).
Cumpra-se.
CAMPINA GRANDE/PB, data e assinatura eletrônicas.
Francilene Lucena Melo Jordão Juíza de Direito em exercício de substituição -
08/08/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 09:57
Determinada a emenda à inicial
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06/08/2025 10:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/08/2025 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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