TJPB - 0855943-83.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Marcos Coelho de Salles
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Polo Passivo
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03/09/2025 00:00
Intimação
República Federativa do Brasil Poder Judiciário do Estado da Paraíba 1ª Turma Recursal Permanente da Capital Juiz Marcos Coelho de Salles ___________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO NÚMERO: 0855943-83.2023.8.15.2001 CLASSE:RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: TIAGO BRITO DIAS Advogado do(a) RECORRENTE: SARA CRISTINA VELOSO MARTINS MENEZES - PB34.130-A RECORRIDO: ESTADO DA PARAIBA ___________________________________________________________________________________________________________________________ Acórdão Ementa: RI DO AUTOR.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE REJEITADA.
POLICIAL MILITAR.
GRATIFICAÇÃO POR FUNÇÃO GRATIFICADA (FGT-4).
IMPOSSIBILIDADE DE COMBINAÇÃO DE LEIS DESTINADAS A SERVIDORES CIVIS E MILITARES.
AUSÊNCIA DE LEI ESPECÍFICA.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME Recurso inominado interposto por policial militar contra sentença que julgou improcedente pedido de implantação e pagamento retroativo de gratificação por função gratificada (FGT-4), com base no Anexo I da Lei Complementar Estadual nº 87/2008 e no Anexo III da Lei Estadual nº 8.186/2007, sob o argumento de que as normas poderiam ser aplicadas conjuntamente.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível o recebimento de gratificação por função prevista em lei destinada a servidores civis por policial militar, mediante combinação de leis distintas; (ii) estabelecer se o recurso interposto atendeu ao princípio da dialeticidade, impugnando especificamente os fundamentos da sentença.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Da preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade: Satisfaz a obediência a dialeticidade se nas razões recursais há tanto fundamentos de fato quanto de direito que embasam o inconformismo do recorrente.
Preliminar desacolhida.
O ponto nevrálgico a ser analisado no caso em apreço é da impossibilidade de aplicação de legislação própria dos servidores públicos civis aos servidores públicos militares.
Nesse sentido, o IRDR 0802878-36.2021.8.15.0000, da relatoria do Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos, pontuou: Depreende-se da leitura da Carta Magna que, desde a promulgação da Emenda Constitucional 18/98, as disposições do regime jurídico relativos aos servidores civis não são aplicáveis aos militares, pois os mesmos possuem tratamento específico dispensado por disposição constitucional.
A alteração, como visto, satisfaz uma tendência descentralizadora no tocante ao regime jurídico dos militares, pois a situação do militar enquadrado como funcionário ou servidor público é prejudicial tanto ao exercício de sua profissão como às próprias Instituições Militares que, dessa forma, ficam impossibilitadas de dar, aos seus integrantes, a justa contrapartida por imposições e deveres normalmente pesados.
Sobre a especialidade conferida aos militares, o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário 570.177/MG, especificou que “o regime a que submetem os militares não se confunde com aquele aplicável aos servidores civis, visto que têm direitos, garantias, prerrogativas e impedimentos próprios ” (STF-RE 570177/MG – Rel.
Min.
Ricardo garantias, prerrogativas e impedimentos próprios Lawandowski – Tribunal Pleno Jul.: 30/04/2008). […] Nesse âmago, os rigores e as peculiaridades do serviço militar constituem premissas necessárias da existência de regras próprias existência para a categoria, mormente quando o texto constitucional promove uma distinção entre servidores civis e militares, admitindo a instituição, por lei específica, para a disciplina de seus direitos e deveres (TJPB – IRDR 0802878-36.2021.8.15.0000 – Rel.
Des.
Márcio Murilo da Cunha Ramos – Tribunal Pleno) Esse mesmo raciocínio motivou o afastamento da aplicação do congelamento dos anuênios promovido pela LC 50/03, em relação aos servidores da Polícia Militar do Estado da Paraíba.
A discussão foi travada no Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 000728-62.2013.815.0000, da relatoria do Desembargador José Aurélio da Cruz, que consolidou o entendimento de que “reveste-se de legalidade o pagamento do adicional por tempo de serviço, em seu valor nominal, aos servidores militares do Estado da Paraíba tão somente a partir da Medida Provisória nº 185, de 25.01.2012, convertida na Lei Ordinária nº 9.703, de 14.05.2012”.
Corroborando a inaplicabilidade da referida lei aos militares, o Tribunal de Justiça deste Estado já decidiu neste sentido nos seguintes termos: Diante da ausência de previsão expressa no art. 2°, da LC n° 50/2003, quanto a sua aplicação em relação aos militares, é indevido o congelamento dos anuênios e adicionais da referida categoria de trabalhadores com base no referido dispositivo.
Art. 2° É mantido o valor absoluto dos adicionais e gratificações percebidas pelos servidores públicos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo no mês de março de 2003.
Art. 2°, da LC n° 50/2003.
As Leis complementares do Estado da Paraíba de n° 50/2003 e de n° 58/2003 no que pertine à transformação das vantagens pecuniárias percebidas pelos servidores público em vantagem pessoal reajustável de acordo com o art. 37, inciso X da CF, não se aplica aos militares, por ausência de previsão legal expressa.
TJPB.
ROAC n° 200.2010.004599-2/001.
Rel.
Juiz Conv.
Tércio Chaves de Moura.
J. em 06/09/2011. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 20020100427307001, TRIBUNAL PLENO, Relator José Ricardo Porto , j. em 23-05-2012) Assim, a premissa consolidada no TJPB e no STF é no sentido de que as obrigações e direitos aos servidores públicos militares demandam norma própria e específica para a categoria.
No caso em apreço, busca o autor o pagamento da gratificação FGT-4 (Patrulheiro de Guarnição Motorizada), inerente ao exercício do cargo previsto no Anexo I, da LC 87/2008.
Segundo o normativo, os cargos integrantes da estrutura organizacional da Polícia Militar do Estado da Paraíba são os seguintes: Cargo Símbolo Quantidade Sargenteante da Companhia FGT-1 47 Destacamento FGT-1 120 Comandante de guarnição motorizada FGT-3 800 Patrulheiro de guarnição motorizada FGT-4 800 Motorista Operacional FGT-4 800 É possível observar que embora a legislação traga os cargos que compõem a estrutura de pessoal da PMPB, não há uma definição da natureza dos cargos – em comissão ou efetivos, bem como inexiste definição das atribuições, dos requisitos para investidura e da remuneração respectiva.
O autor no intuito de suprir as omissões do legislador lança mão de outro normativo (Lei Estadual nº 8.186/2007) aplicável aos servidores públicos civis, para tentar dar expressão econômica aos supostos cargos.
Especificamente, o que a Lei Estadual nº. 8.186/2007 traz, são, critérios atinentes a funções de confiança, incompatíveis com os “cargos” previstos na LC 87/2008, já que se tratam de institutos diferentes.
O art. 18, da Lei Estadual nº 8.186/2007, que trata especificamente dessas funções, estabelece: Art. 18.
Ficam criadas e integradas à Estrutura Organizacional do Poder Executivo as Funções Gratificadas definidas no Anexo 111 desta Lei, a serem ocupadas apenas por servidores investidos em cargo de provimento efetivo do Poder Executivo Estadual.
Já o Anexo III está estabelecido nos seguintes moldes: Anexo III Funções Gratificadas criadas e integradas à Estrutura Organizacional da Administração Direta do Poder Executivo Estadual Gênero Função Simbolo Total Quantitativo Funções de Apoio Administrativo Secretário de Gerência e Chefe de Serviços FGT-1 R$ 350,00 206 FGT-2 R$ 300,00 120 FGT-3 R$ 250,00 29 FGT-4 R$ 200,00 9 Total de Funções Gratificadas 364 Assim o Anexos III da Lei Estadual, não se aplica aos militares, por possuírem legislação própria da categoria e no mais, trata de funções de confiança, não de cargos, como prevê a LC 87/2008.
Desta forma, resta evidente a impossibilidade de junção de duas leis ( Anexo III, da Lei Estadual nº 8.186/2007, com o Anexo I, da LC 87/2008) voltadas a servidores distintos para concessão de benefícios à determinada categoria sob pena de afronta ao princípio da legalidade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Gratuidade judicial deferida. À vista do exposto, VOTO no sentido de que esta Turma Recursal rejeite a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade e NEGUE PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Tese de julgamento: A concessão de gratificação a policiais militares exige previsão em lei específica da categoria, não sendo possível aplicá-la por extensão ou combinação de normas destinadas a servidores civis. É vedado remunerar atividades inerentes ao cargo de policial militar mediante função gratificada destinada a funções de direção, chefia ou assessoramento.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, V e XIII; 42, §1º; 142, X; Constituição do Estado da Paraíba, arts. 30, II, e 86, XX; CPC, arts. 1.010, II e III, e 932, III; Lei Estadual nº 8.186/2007; Lei Complementar Estadual nº 87/2008.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 570.177/MG, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, Pleno, j. 30.04.2008; STF, RE nº 1.041.210/SP (Tema 1.010 da repercussão geral), Rel.
Min.
Dias Toffoli, Pleno, j. 27.09.2018; TJPB, IRDR nº 0802878-36.2021.8.15.0000; Súmula Vinculante nº 37 do STF.
TJPB, RI 0803274-37.2023.8.15.0131, Orgão Julgador: 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, Relator: Juiz Marcos Coelho de Salles, Data de juntada: 31/07/2024.
Com arrimo no art. 55 da Lei 9.099/95, e no § 2º do art. 98 do CPC, condeno o autor/recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que com base no art. 85, § 2º, do CPC, os fixo no correspondente a 10% (dez por cento) do valor da causa, corrigido pelo INPC, condicionada a cobrança ao disposto no § 3º do art. 98 do CPC. É COMO VOTO.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso, por estarem presentes os requisitos de admissibilidade, rejeitar a preliminar e NEGAR PROVIMENTO nos termos do voto do relator e certidão de julgamento.
Sala das Sessões, 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, composição, data e conclusões, conforme certidão de julgamento.
João Pessoa, 2025-08-11.
Juiz Marcos Coelho de Salles - relator 1ª Turma Recursal Permanente da Capital -
29/08/2025 17:02
Conhecido o recurso de TIAGO BRITO DIAS - CPF: *74.***.*22-52 (RECORRENTE) e não-provido
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29/08/2025 09:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/08/2025 00:29
Publicado Intimação de Pauta em 12/08/2025.
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09/08/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 26ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO., da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 18 de Agosto de 2025, às 09h00 , até 25 de Agosto de 2025. -
07/08/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 09:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/07/2025 23:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a TIAGO BRITO DIAS - CPF: *74.***.*22-52 (RECORRENTE).
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16/07/2025 23:38
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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16/07/2025 23:38
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/07/2025 11:30
Conclusos para despacho
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08/07/2025 11:30
Juntada de Certidão
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04/07/2025 17:13
Recebidos os autos
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04/07/2025 17:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/07/2025 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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