TJPB - 0857105-16.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Marcos Coelho de Salles
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Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Intimação
República Federativa do Brasil Poder Judiciário do Estado da Paraíba 1ª Turma Recursal Permanente da Capital Juiz Marcos Coelho de Salles ___________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO NÚMERO: 0857105-16.2023.8.15.2001 CLASSE:RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: ESTADO DA PARAIBA, PARAIBA PREVIDENCIA Advogado do(a) RECORRENTE: EUCLIDES DIAS DE SA FILHO - PB6126-A RECORRIDO: VALTER SOUSA DA SILVA Advogado do(a) RECORRIDO: WAGNER VELOSO MARTINS - PB25053-A ___________________________________________________________________________________________________________________________ Acórdão Ementa: RI DO RÉU.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL REJEITADA.
ADICIONAL DE INATIVIDADE.
CONGELAMENTO INDEVIDO.
INAPLICABILIDADE DO ART. 2º DA LC 50/2003 AO ADICIONAL DE INATIVIDADE.
OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL OBSERVADA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I.
CASO EM EXAME Trata-se de recurso inominado interposto por Paraíba Previdência (PBPrev), inconformada com a sentença que julgou procedente o pedido de Valter Sousa da Silva para determinar o descongelamento do adicional de inatividade e o pagamento das diferenças salariais correspondentes ao período não prescrito, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a PBPrev tem a obrigação de atualizar e pagar o adicional de inatividade de seus beneficiários, ou se a ausência de atualização se justifica por algum fundamento legal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O Autor busca com a presente ação de cobrança cumulada com obrigação de fazer, a atualização do Adicional de Inatividade, conforme a Lei n.º 5.701/93.
Inicialmente, vale ressaltar que com a edição da Medida Provisória nº 185/2012, de 25/01/2012, posteriormente convertida na Lei nº 9.703/2012, passou-se a entender possível o congelamento do adicional por tempo de serviço dos policiais militares.
Contudo, os efeitos da citada Medida Provisória nº 185/2012 não podem incidir sobre o adicional de inatividade, concedido aos militares reformados por força do disposto no caput do art. 14 da Lei nº 5.701/1993.
Isso se dá pelo motivo de que a Medida Provisória nº 185/2012, convertida na Lei Estadual nº 9.703/2012, foi cristalina ao determinar, naquele momento, somente o congelamento do adicional por tempo de serviço.
Portanto, não se pode, sob pena de ferir o princípio da legalidade, fazer interpretação extensiva para que o adicional de inatividade restasse congelado pela referida norma, visto se tratar de verba distinta, com fato gerador residindo na reforma do militar, e que não foi textualmente tratada pela alteração legislativa.
Ademais, a tese sustentada pela parte ré, de que os juros de mora devem incidir apenas a partir do trânsito em julgado da sentença, contraria não apenas o texto expresso da Emenda Constitucional n. 113/2021, mas também a lógica da responsabilidade patrimonial da Fazenda Pública.
No caso específico dos adicionais devidos a servidores inativos, cada parcela inadimplida configura uma obrigação autônoma e exigível desde o seu vencimento.
Assim, a mora se configura a partir da data em que o pagamento deveria ter ocorrido, e não apenas quando a condenação judicial se torna definitiva.
O artigo 3º da EC 113/2021 estabelece que os juros moratórios e a correção monetária devem ser calculados pela taxa SELIC, eliminando qualquer margem para interpretação que favoreça a Fazenda Pública em detrimento do credor.
Portanto, a sentença recorrida aplicou corretamente a legislação vigente e deve ser mantida, afastando-se qualquer tentativa de postergar indevidamente a incidência dos juros moratórios.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Preparo dispensado. À vista do exposto, VOTO no sentido de que esta Turma Recursal rejeite a prejudicial de prescrição quinquenal e, no mérito, NEGUE PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO para manter a decisão por seus próprios fundamentos.
Tese de julgamento: Passo à análise da prejudicial suscitada pelo réu, em sede de RI.
Da prejudicial de prescrição quinquenal: No caso em apreço, não merece prosperar a alegação de prescrição quinquenal, uma vez que se cuida de relação jurídica de trato sucessivo, na qual o adicional de inatividade vem sendo reiteradamente pago a menor.
Nessas hipóteses, a jurisprudência é pacífica no sentido de que a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio que antecede a propositura da ação, não alcançando o fundo de direito.
Ademais, observa-se que a própria sentença limitou sua análise às parcelas exigíveis dentro dos cinco anos anteriores ao ajuizamento da demanda, exatamente conforme delimitado pela parte autora na petição inicial (ID 35821544 - sentença).
Portanto, rejeito a prejudicial.
Mérito O congelamento indevido do adicional de inatividade afronta o princípio da legalidade e caracteriza enriquecimento sem causa da administração pública.
A prescrição quinquenal limita o pagamento das diferenças dos últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.
O artigo 3º da EC 113/2021 estabelece que os juros moratórios e a correção monetária devem ser calculados pela taxa SELIC, com incidência a partir do vencimento de cada obrigação.
Dispositivos relevantes citados: Lei Estadual 5.701/93, art. 14; Lei Complementar 50/2003, art. 2º; MP 185/2012.
Jurisprudência relevante citada: TJPB, 0835791-48.2022.8.15.2001, Rel.
Juiz Marcos Coelho de Salles, 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, juntado em 19/05/2025; TJ-PB, 0821160-31.2024.8.15.2001, Rel.
Juiz Marcos Coelho de Salles, 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, juntado em 14/04/2025.
Com arrimo no art. 55 da Lei 9.099/95, condeno a parte recorrente em custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que atento ao disposto no art. 85, § 2º, do CPC, os arbitro no correspondente a 20% (vinte por cento) do valor da condenação. É COMO VOTO.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso, por estarem presentes os requisitos de admissibilidade, rejeitar a prejudicial de prescrição quinquenal e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO nos termos do voto do relator e certidão de julgamento.
Sala das Sessões, 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, composição e data conforme certidão de julgamento.
João Pessoa, 2025-08-11.
Juiz Marcos Coelho de Salles - relator 1ª Turma Recursal Permanente da Capital -
29/08/2025 16:29
Conhecido o recurso de PARAIBA PREVIDENCIA - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (RECORRENTE) e não-provido
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29/08/2025 09:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/08/2025 00:29
Publicado Intimação de Pauta em 12/08/2025.
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09/08/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 26ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO., da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 18 de Agosto de 2025, às 09h00 , até 25 de Agosto de 2025. -
07/08/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 09:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/07/2025 23:32
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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16/07/2025 23:32
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/07/2025 11:32
Conclusos para despacho
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07/07/2025 11:32
Juntada de Certidão
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04/07/2025 17:37
Recebidos os autos
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04/07/2025 13:36
Recebidos os autos
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04/07/2025 13:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/07/2025 13:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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