TJPB - 0849849-85.2024.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 05:09
Decorrido prazo de PARAIBA PREVIDENCIA em 01/09/2025 23:59.
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26/08/2025 04:19
Decorrido prazo de ANA RITA DE CASTRO ALMEIDA em 25/08/2025 23:59.
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08/08/2025 00:53
Publicado Sentença em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0849849-85.2024.8.15.2001 [Revisão Geral Anual (Mora do Executivo - inciso X, art. 37, CF 1988)] AUTOR: ANA RITA DE CASTRO ALMEIDA REU: PARAIBA PREVIDENCIA SENTENÇA Vistos etc. 1 – RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do Art. 38 da Lei 9.099/1995 c/c Art. 27 da Lei 12.153/2009. 2 – FUNDAMENTAÇÃO 2.1 – DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Inicialmente, considerando o pedido das partes para não realização de audiência, além de que o réu informou não dispor de poderes para transigir, este juízo acata o pedido das partes e, para tanto, aplica o art. art. 334, incisos I e II, § 4º do CPC.
Outrossim, é dever do Magistrado velar pela rápida solução da lide, dever este que alça status constitucional com o princípio da razoável duração do processo, impondo-lhe a condução do processo evitando dilações desnecessárias e protelatórias (art. 5.º, LXXVIII, da Constituição Federal de 1988, art. 139, II, do Código de Processo Civil).
No caso em comento, a matéria controvertida refere-se a questão de fatos esclarecidos pela prova documental e a questão remanescente é unicamente de direito, cujo deslinde prescinde de dilação probatória, o que comporta o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do Código de Processo Civil).
No ponto, impende destacar que o julgamento antecipado da lide, quando não evidenciada a necessidade de dilação probatória, como na espécie, não consubstancia mácula à constitucional garantia à ampla defesa e ao contraditório.
Em vista disso, promovo o julgamento antecipado da lide. 2.2 – PRELIMINAR: DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA No âmbito do Juizado Especial da Fazenda Pública inexiste previsão de despesas processuais em 1ª instância (art. 54 da Lei nº 9.099/95), salvo por litigância de má-fé.
Assim, deixo de analisar a hipótese de deferimento ou indeferimento da gratuidade da justiça requerida pelas partes. 2.3 – DA PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO Sabe-se que nas obrigações de trato de direito sucessivo em desfavor da Fazenda Pública, a incidência da prescrição quinquenal estende-se ao período anterior à data do ajuizamento da ação pelos seus 05 (cinco) anos, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/1932, in verbis: “Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.” No mesmo sentido é a disposição contida na Súmula nº 85 do STJ: “nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação”.
Ocorre, in casu, que a promovente ingressou com processo administrativo tempestivamente em 2023, sem que houvesse resposta até o presente momento,ou seja, com o ingresso do pedido administrativo, sem resposta até a presente data, resta interrompido o prazo prescricional, não transcorrendo no período a prescrição, pela falta de resposta, em tempo hábil, da administração pública.
Assim sendo, rejeito a preliminar de Prescrição. 2.4 - DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Em preliminar de contestação o Réu se insurge contra o valor atribuído inicialmente à causa, sustentando que não condiz com o proveito econômico pretendido pelo Autor.
Todavia, o promovido deixa de juntar planilha demonstrativa dos cálculos, para se chegar à conclusão acerca do valor que entender ser o correto.
Esse ônus lhe competia e do qual não se desincumbiu adequadamente.
Por tais razões deixo de acolher a preliminar suscitada e mantenho o valor da causa originalmente atribuído na petição inicial.
MÉRITO Resta comprovado com o deferimento do pleito de revisão, que a promovente passou a perceber seus proventos corrigidos, com consequência, a servidora adquiriu o direito a receber os valores retroativos à data em que cumpriu todos os requisitos legais para ter seu direito reconhecido.
Institui o Código Civil: Art. 884.
Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.
Entendimento este, consolidado do Superior Tribunal de Justiça, decidindo questão análoga, conforme se verifica abaixo: AGRAVO DE INSTRUMENTO – Demanda judicial em fase de cumprimento de sentença – Título judicial que reconhece o direito à aposentadoria especial, em caráter retroativo – Quinquênio conquistado após a data que a aposentadoria especial deveria ter sido concedida – Quinquênio que deve ser considerado para cálculo dos proventos de aposentadoria especial, uma vez que houve efetivo tempo de serviço – Decisão mantida.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP - Acórdão Agravo de Instrumento 2048559-27.2018.8.26.0000, Relator(a): Des.
Vicente de Abreu Amadei, data de julgamento: 05/04/2018, data de publicação: 05/04/2018, 1ª Câmara de Direito Público) Neste contexto, fica claro que a autora, logrou êxito com a tentativa de provar os fatos constitutivos fornecidos por ela, diante disto, entendo que o pleito da promovente merece prosperar. 3 – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, o que faço com resolução de mérito (Art. 487, I do CPC), para determinar a ré, ao pagamento dos valores retroativos decorrentes da revisão de proventos, respeitado o prazo prescricional, que serão apurados em fase de cumprimento de sentença.
Os valores devem pagos com a incidência de correção monetária a partir de quando deveria terem sido pagas as parcelas aqui perseguidas, com base no IPCA-E e juros de mora segundo a sistemática aplicada à caderneta de poupança, a contar da citação inicial válida até 08/12/2021 (Art. 1º-F da Lei nº 9.494/97), dia anterior ao da publicação da Emenda Constitucional nº 113/21 (Art. 3º), quando a partir de 09/12/2021 será aplicada a SELIC, ambos tendo como termo final o efetivo pagamento.
Sem custas processuais nem honorários advocatícios.
Não havendo recurso voluntário das partes, certifique-se o trânsito em julgado.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
João Pessoa-PB, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
06/08/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 23:08
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 23:08
Julgado procedente o pedido
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11/06/2025 11:43
Conclusos para julgamento
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11/06/2025 11:38
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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27/02/2025 10:18
Conclusos ao Juiz Leigo
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27/01/2025 09:52
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 10:58
Conclusos para despacho
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09/12/2024 10:58
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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30/09/2024 08:57
Conclusos ao Juiz Leigo
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24/09/2024 02:21
Decorrido prazo de PARAIBA PREVIDENCIA em 23/09/2024 23:59.
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23/09/2024 08:06
Juntada de Petição de réplica
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13/09/2024 18:30
Juntada de Petição de contestação
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21/08/2024 19:12
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2024 13:18
Conclusos para despacho
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30/07/2024 13:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/07/2024 13:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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