TJPB - 0814788-21.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 23 - Des. Jose Guedes Cavalcanti Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 13:33
Juntada de Petição de agravo (interno)
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08/08/2025 00:41
Publicado Expediente em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 23 - Des.
José Guedes Cavalcanti Neto AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0814788-21.2025.8.15.0000 RELATOR: Des.
José Guedes Cavalcanti Neto AGRAVANTE: DAVID ALAN SANTOS MENDES AGRAVADO: INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCAÇÃO DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por DAVID ALAN SANTOS MENDES contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira que, em sede de ação de obrigação da fazer, negou o pedido liminar.
O recorrente narra ser estudante regularmente matriculado no curso de Medicina da CENTRO UNIVERSITÁRIO JOÃO PESSOA - UNIPÊ, localizada em João Pessoa/PB, estando formalmente vinculado à instituição requerida no 9º (nono) período e, no semestre 2024.2, encontrava-se em situação financeira delicada, o que impediu a quitação de algumas mensalidades e, por consequência, a efetivação da rematrícula dentro do prazo inicial.
Aduz que, com “Agravanteização” expressa da própria IES requerida em situações idênticas, inclusive em semestres anteriores, iniciou o internato no semestre 2024.2, acreditando que o financiamento estudantil aguardado viabilizaria sua regularização dentro do semestre.
Durante esse período, frequentou todos os campos de estágio, realizou provas e seminários, obtendo nota máxima em ambas as avaliações.
Defende que tal desempenho reforça não apenas seu comprometimento com os estudos, mas também a anuência tácita da instituição quanto à sua permanência e participação nas atividades curriculares, configurando expectativa legítima de validação do semestre cursado.
Além disso, arcou com os custos de deslocamento, alimentação, moradia e transporte, ainda que em situação financeira limitada, mantendo sua dedicação integral ao curso.
A rotina intensa do internato o levava diariamente a diferentes unidades hospitalares, inclusive em cidades vizinhas, exigindo significativa carga física, emocional e financeira e, mesmo diante das dificuldades, nunca foi impedido de continuar suas atividades acadêmicas e jamais recebeu comunicação formal de que seu vínculo estaria em risco ou de que o semestre seria considerado inválido.
Contudo, após o encerramento do semestre e a não liberação do financiamento dentro do prazo, a instituição se recusou a aceitar a rematrícula do Agravante, o que levou à perda de todo o semestre 2024.2, frustrando o esforço pessoal, acadêmico e financeiro dispendido até então.
Em dezembro de 2024, ao tentar realizar a rematrícula para o semestre de 2025.1, o Agravante foi surpreendido com a alegação da perda definitiva do vínculo com a instituição, sob o argumento de que, por ter ficado um único semestre sem rematrícula, seria necessário prestar um novo vestibular.
Aduz que anteriormente já enfrentou um período de inadimplência e conseguiu reaver seu vínculo sem qualquer exigência de novo vestibular, apenas mediante regularização documental.
Logo, a mudança repentina e infundada de postura da instituição revela-se arbitrária, desproporcional e extremamente prejudicial, afetando não apenas o seu percurso acadêmico, mas também sua saúde mental e estabilidade emocional.
Pugna pela tutela antecipada recursal, para determinar que a IES Agravada CENTRO UNIVERSITÁRIO JOÃO PESSOA (UNIPÊ) realize a imediata rematrícula do Agravante no curso de Medicina, para o semestre 2025.2, assegurando sua regular inclusão nas atividades acadêmicas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), e o reconhecimento da regular participação e aprovação do Agravante na disciplina de Ginecologia e Obstetrícia, cursada durante o semestre 2024.2, com base nas avaliações, na escala de internato e na autorização previamente concedida pela própria instituição, mesmo sem a formalização da rematrícula, diante das circunstâncias excepcionais do caso. É o Relatório.
Decido - Des.
José Guedes Cavalcanti Neto – Relator.
O agravante pretende sua rematrícula no curso de Medicina ofertado pelo CENTRO UNIVERSITÁRIO JOÃO PESSOA (UNIPÊ).
Acerca do tema, a Lei n° 9.870/99, que dispõe sobre o valor das anuidades escolares, dispõe o que segue: “Art. 5º Os alunos já matriculados, salvo quando inadimplentes, terão direito à renovação das matrículas, observado o calendário escolar da instituição, o regimento da escola ou cláusula contratual.
Artigo 6º.
São proibidas a suspensão de provas escolares, a retenção de documentos escolares ou a aplicação de quaisquer outras penalidades pedagógicas por motivo de inadimplemento, sujeitando-se o contratante, no que couber, às sanções legais e administrativas, compatíveis com o Código de Defesa do Consumidor, e com os arts. 177 e 1.092 do Código Civil Brasileiro, caso a inadimplência perdure por mais de noventa dias. § 1º: O desligamento do aluno por inadimplência somente poderá ocorrer ao final do ano letivo ou, no ensino superior, ao final do semestre letivo quando a instituição adotar o regime didático semestral.”.
O inadimplemento do pagamento das prestações escolares pelos alunos não pode gerar a aplicação de penalidades pedagógicas, assim como a suspensão de provas escolares ou retenção de documentos escolares, inclusive para efeitos de transferência a outra instituição de ensino.
Por esse motivo, não se pode vislumbrar a presença da supressio, como quer fazer crer o recorrente, pelo fato de a instituição tê-lo mantido frequentando as aulas, ainda que inadimplente, no semestre 2024.2.
O artigo 5º da Lei 9.870/99 acima transcrito, permite que as instituições particulares de ensino não renovem a matrícula do aluno, quando o atraso no pagamento é superior a noventa dias, e as instituições de ensino podem inclusive desligar o aluno em caso de inadimplência, conforme art. 6º, §1º, da referida Lei.
A previsão legal preserva a viabilidade financeira da universidade, possibilitando a manutenção da prestação dos serviços educacionais que são oferecidos mediante o cumprimento das obrigações estipuladas em contrato.
O agravante confessa ser inadimplente, de modo que não se mostra razoável compelir a instituição que o matricule.
Sobre o tema, confira-se entendimento do STJ: RECURSO ESPECIAL Nº 1728026 - SP (2017/0308522-1) EMENTA RECURSO ESPECIAL.
ENSINO SUPERIOR.
INSTITUIÇÃO PARTICULAR.
MENSALIDADES.
INADIMPLÊNCIA.
NEGATIVA DA INSTITUIÇÃO EM RENOVAR A MATRÍCULA.
POSSIBILIDADE, EM RAZÃO DE EXPRESSA AUTORIZAÇÃO LEGAL.
PRECEDENTES. 1.
A negativa da instituição de ensino superior em renovar a matrícula de aluno inadimplente, ao final do período letivo, é expressamente autorizada pelos arts. 5º e 6º, § 1º, da Lei 9.870/99. 2.
Recurso especial provido.
DECISÃO 1.
Cuida-se de agravo interposto por FUNDAÇÃO SÃO PAULO contra decisão que não admitiu o seu recurso especial, por sua vez manejado em face de acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado: Estabelecimento de ensino.
Ação de obrigação de fazer.
Matrículas sucessivas sem o adimplemento pontual pela aluna.
Conduta tácita que não pode ser alterada somente no último módulo do curso, sob pena de se revestir de caráter coercitivo com o intuito de forçar o pagamento pela aluna inadimplente.
Ação procedente.
Sentença mantida.
Apelo improvido.
Nas razões do recurso especial, aponta a parte recorrente ofensa ao disposto nos art. 5º da Lei n. 9.870/1999.
Alega, em síntese, que o referido dispositivo legal condiciona a rematrícula à adimplência.
E continua: A prévia tolerância da Recorrente à inadimplência da Recorrida, reconhecida no acórdão atacado, não afasta a incidência da norma legal, pois não existe e não foi indicado no acórdão qualquer dispositivo de lei apto à embasar a solução adotada pelo Tribunal a quo.
Outrossim, a tolerância da Recorrente trata-se, exatamente, de mera tolerância, a qual não implica na renúncia a qualquer direito seu ou concessão de direito à Recorrida. É o relatório.
DECIDO. 2.
Cuida-se de ação ordinária com pedido de condenação da ora recorrente, FUNDAÇÃO SÃO PAULO, na obrigação de fazer consistente na efetivação de matrícula na disciplina Trabalho de Conclusão de Curso prestada pela ré, independentemente do pagamento do débito pendente (fl. 24).
Julgada a ação, a sentença de piso deu provimento ao pedido, condenando a ré a realizar a matrícula da autora .
Interposta a apelação pela ora recorrente, negou-se provimento ao recurso, confirmando-se os termos da sentença. 3.
O recurso merece provimento.
Da leitura do acórdão recorrido, percebe-se que seu entendimento está em dissonância com precedentes desta Corte Superior, firmados a respeito do tema.
Com efeito, é certo que a Lei n. 9.870/1999, que regula os valores e a cobrança das mensalidades escolares do ensino superior, permite, em determinados casos, a interrupção do serviço, não havendo naquele diploma impedimento à instituição de ensino de negativa de renovação da matrícula.
Todavia, também é certo que as proibição legal diz respeito à imposição de sanções pedagógicas, nos seguintes termos: Art. 6º.
São proibidas a suspensão de provas escolares, a retenção de documentos escolares ou a aplicação de quaisquer outras penalidades pedagógicas por motivo de inadimplemento [...].
No que diz respeito, especificamente, à renovação de matrícula, dispõe o art. 5º da Lei: Art. 5º.
Os alunos já matriculados, salvo quando inadimplentes, terão direito à renovação das matrículas, observados o calendário escolar da instituição, regimento escolar ou cláusula contratual.
Nesse rumo de ideias, a legislação pertinente prevê a possibilidade de recusa da renovação de matrícula em caso de inadimplemento, e, conforme bem sistematizado pela eminente Ministra Eliana Calmon [...] a inadimplência só se caracteriza quando há atraso no pagamento em período que exceda os noventa dias previstos em lei; d) o aluno que deve uma, duas, três ou quatro prestações, para evitar a pecha de inadimplente, deve quitá-las no prazo de noventa dias; e) a impontualidade por período superior a noventa dias caracteriza-se como inadimplência, podendo ser negada a renovação da matrícula.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para julgar totalmente improcedente a ação condenatória da obrigação de fazer (fls. 2-25) proposta pela ora recorrida.
Invertam-se os ônus sucumbenciais fixados pela sentença (fl. 217).
Tendo em vista a gratuidade de justiça concedida à ora recorrida, fica suspensa a exigibilidade do pagamento dos ônus, conforme art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC/2015.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 02 de junho de 2022.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO Relator. (...) (STJ - REsp: 1728026 SP 2017/0308522-1, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Publicação: DJ 01/07/2022) Cumpre destacar, por fim, que, de acordo com Código Civil, o contratante que não cumpriu com sua parte na avença, não pode reclamar a execução do que lhe é devido pelo outro contratante, sem antes cumprir com sua obrigação no pacto (art. 476 CC).
Face ao Exposto, NEGO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA RECURSAL.
Intime-se para as contrarrazões.
Após, Dê-se Vista ao MP.
P.I.
Des.
José Guedes Cavalcanti Neto Relator -
06/08/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 09:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/08/2025 17:07
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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01/08/2025 17:07
Não Concedida a Medida Liminar
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31/07/2025 16:54
Conclusos para despacho
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31/07/2025 16:54
Juntada de Certidão
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31/07/2025 15:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/07/2025 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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