TJPB - 0860633-58.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Marcos Coelho de Salles
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:00
Intimação
República Federativa do Brasil Poder Judiciário do Estado da Paraíba 1ª Turma Recursal Permanente da Capital Juiz Marcos Coelho de Salles ___________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO NÚMERO: 0860633-58.2023.8.15.2001 CLASSE:RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: ROMARIO CASSEMIRO DE LIMA Advogados do(a) RECORRENTE: DANIEL BLANQUES WIANA - PE22123-A, JONATAS FERREIRA DE ALMEIDA - PB31291 RECORRIDO: IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO, ESTADO DA PARAIBA Advogado do(a) RECORRIDO: DEBORAH REGINA ASSIS DE ALMEIDA - SP315249 ___________________________________________________________________________________________________________________________ Acórdão Ementa: RI DE AMBAS AS PARTES.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA.
CONCURSO PÚBLICO.
MILITAR.
ANULAÇÃO DE QUESTÕES OBJETIVAS.
EDITAL 001/2018.
SENTENÇA EXTINTIVA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL CONFIGURADA.
RECURSO DO RÉU NÃO CONHECIDO POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
RECURSO DO AUTOR NEGADO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME Recurso Inominado de ambas as partes contra sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento na prescrição quinquenal, refente ao concurso regido pelo Edital nº 001/2018 – CFSd PM/BM.
O autor postulou a anulação de questões do certame e a consequente reclassificação, alegando vícios em questões objetivas.
A ação foi ajuizada em 27/10/2023, sendo que o gabarito definitivo foi publicado em 08/05/2018, id n° 35845132 e 35845324.
O autor recorreu alegando ausência de prescrição e nulidade por não ter oportunidade de se manifestar sobre a prescrição.
O réu recorreu pleiteando a improcedência da demanda, sem impugnar os fundamentos da sentença.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa pela ausência de intimação da parte autora antes do reconhecimento da prescrição; (ii) verificar a ocorrência da prescrição quinquenal; (iii) avaliar a admissibilidade do recurso do réu à luz do princípio da dialeticidade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Da preliminar de cerceamento de defesa: A contagem do prazo prescricional em demandas contra a Fazenda Pública é de cinco anos, iniciando-se da data em que o candidato toma ciência inequívoca do ato lesivo, o que, no caso, coincide com a divulgação do gabarito definitivo em 08/05/2018, id n° 35845324.
Proposta a ação somente em 27/10/2023, id n° 35845132, restou caracterizada a prescrição quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932.
A ausência de intimação prévia da parte autora antes do reconhecimento da prescrição não acarreta nulidade quando a matéria é unicamente de direito e os fatos são incontroversos.
A jurisprudência do STJ admite o reconhecimento da prescrição de ofício nesses casos, em observância à segurança jurídica e à economia processual.
Preliminar rejeitada.
O recurso interposto pelo réu não ataca os fundamentos da sentença extintiva, limitando-se a postular a improcedência do pedido inicial, configurando ofensa ao princípio da dialeticidade, o que impede seu conhecimento.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Gratuidade judicial deferida para o autor.
Preparo dispensado para o réu. À vista do exposto, VOTO no sentido de que esta Turma Recursal NÃO CONHEÇA O RECURSO DO RÉU, por inobservância ao princípio da dialeticidade, rejeitar a preliminar de cerceamento de defesa e NEGUE PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Tese de julgamento: O prazo prescricional para questionar judicialmente questões de concurso público é de cinco anos, contados da data de publicação do gabarito definitivo.
Ajuizada a ação após o transcurso do prazo quinquenal, incide a prescrição e impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito.
Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; CPC/2015, art. 487, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.251.993/SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 19.12.2011; STJ, AgRg no AREsp 706.235/RJ, Rel.
Min.
Humberto Martins, DJe 23.06.2015.
TJPB, AC 0838618-95.2023.8.15.2001, Orgão Julgador: 4ª Câmara Cível, Relator: Gabinete 09 - Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, Data de juntada: 30/04/2025.
Com arrimo no art. 55 da Lei 9.099/95, e no § 2º do art. 98 do CPC, condeno o autor/recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que com base no art. 85, § 2º, do CPC, os fixo no correspondente a 10% (dez por cento) do valor da causa, corrigido pelo INPC, condicionada a cobrança ao disposto no § 3º do art. 98 do CPC.
Deixo de condenar o réu. É COMO VOTO.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em NÃO CONHECER DO RECURSO DO RÉU, e em conhecer do recurso do autor, por estarem presentes os requisitos de admissibilidade e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR nos termos do voto do relator e certidão de julgamento.
Sala das Sessões, 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, composição, data e conclusões, conforme certidão de julgamento.
João Pessoa, 2025-07-31.
Juiz Marcos Coelho de Salles - relator 1ª Turma Recursal Permanente da Capital -
29/08/2025 17:14
Não conhecido o recurso de ESTADO DA PARAIBA - CNPJ: 08.***.***/0001-00 (RECORRIDO)
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29/08/2025 17:14
Conhecido o recurso de ROMARIO CASSEMIRO DE LIMA - CPF: *87.***.*79-32 (RECORRENTE) e não-provido
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29/08/2025 14:30
Desentranhado o documento
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29/08/2025 14:30
Cancelada a movimentação processual
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29/08/2025 14:30
Juntada de Certidão de julgamento
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12/08/2025 00:29
Publicado Intimação de Pauta em 12/08/2025.
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09/08/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 26ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO., da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 18 de Agosto de 2025, às 09h00 , até 25 de Agosto de 2025. -
07/08/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 09:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/07/2025 23:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ROMARIO CASSEMIRO DE LIMA - CPF: *87.***.*79-32 (RECORRENTE).
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16/07/2025 23:38
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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16/07/2025 23:38
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/07/2025 11:41
Conclusos para despacho
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08/07/2025 11:41
Juntada de Certidão
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07/07/2025 10:12
Recebidos os autos
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07/07/2025 10:10
Recebidos os autos
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07/07/2025 10:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/07/2025 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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