TJPB - 0813464-93.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Carlos Martins Beltrao Filho
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 08:19
Conclusos para despacho
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21/08/2025 11:32
Juntada de Petição de parecer
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18/08/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 18:53
Juntada de Petição de agravo (interno)
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12/08/2025 00:00
Publicado Expediente em 12/08/2025.
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09/08/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 15:54
Juntada de Petição de cota
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08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça da Paraíba Câmara Especializada Criminal Gabinete 12 - Desembargador CARLOS Martins BELTRÃO Filho DECISÃO MONOCRÁTICA HABEAS CORPUS CRIMINAL N.º 0813464-93.2025.8.15.0000 - Vara da Infância e Juventude da Comarca de Campina Grande RELATOR: Desembargador Carlos Martins Beltrão Filho IMPETRANTE: Igor Alves Ferreira (OAB/CE 44.450) PACIENTE: Eduardo Moscoso Wanderley DIREITO PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
INFÂNCIA E JUVENTUDE.
TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL.
PEDIDO NÃO APRECIADO PELO JUÍZO DE ORIGEM.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
NÃO CONHECIMENTO DO WRIT.
I.
CASO EM EXAME 1.
Habeas corpus impetrado em favor de Eduardo Moscoso Wanderley, apontando como autoridades coatoras o Juízo da Vara da Infância e Juventude de Campina Grande e a 1.ª Subprocuradora-Geral de Justiça do Ministério Público da Paraíba.
Pleiteia-se o trancamento do Inquérito Policial n.º 0802320-22.2025.8.15.0001, sob o argumento de ausência de justa causa após recusa de homologação de arquivamento ministerial.
A defesa sustenta ainda que sentença em outro feito reconheceu a alienação parental pela genitora, concedendo a guarda unilateral ao paciente, o que afastaria a configuração da violência psicológica investigada.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se é possível a apreciação originária, pelo Tribunal, do pedido de trancamento de inquérito policial ainda pendente de decisão na instância de origem.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O pedido de trancamento do inquérito policial foi formulado perante o juízo de primeiro grau e ainda não foi objeto de apreciação. 4.
A análise do habeas corpus pelo Tribunal antes da manifestação do juízo competente implica supressão de instância, vedada pela jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores. 5.
A impetração, ao pretender a apreciação originária da matéria, revela-se incabível, devendo ser indeferida sem conhecimento do mérito.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Habeas corpus não conhecido.
Tese de julgamento: 1.
Não se conhece de habeas corpus quando o pedido de trancamento de inquérito policial ainda não foi apreciado pelo juízo de primeiro grau, sob pena de indevida supressão de instância.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, art. 647.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg-RHC 192.826, Relª Min.
Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJE 25/09/2024; TJMG, HC 2124995-43.2025.8.13.0000, Rel.
Des.
Eduardo Machado, DJEMG 23/07/2025; TJPB, HCCr 0805943-68.2023.8.15.0000, Rel.
Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, DJPB 25/04/2023.
RELATÓRIO Trata-se de Habeas Corpus, impetrado por Igor Alves Ferreira (OAB/CE 44.450), em favor de Eduardo Moscoso Wanderley, contra ato que o impetrante atribui ao Juiz da Vara da Infância e Juventude de Campina Grande, e à 1.ª Subprocuradora-Geral de Justiça do Ministério Público da Paraíba, apontando-os como autoridades coatoras (Id 35998086).
O impetrante pede o trancamento de um Inquérito Policial (IP), autuado sob o número 0802320-22.2025.8.15.0001, que apura suposta violência psicológica contra a filha do paciente.
Alega que o paciente está na iminência de sofrer constrangimento ilegal, pois, após a promoção de arquivamento do inquérito pela 14.ª Promotoria de Justiça de Campina Grande, a 1.ª Subprocuradora-Geral de Justiça decidiu não homologar o arquivamento e designou um novo membro do Ministério Público para, eventualmente, oferecer a denúncia.
Além disso, a defesa sustenta que uma sentença proferida pelo mesmo Juízo da Vara da Infância e Juventude de Campina Grande (processo n.º 0826950-79.2024.8.15.0001) reconheceu a prática de alienação parental pela genitora e concedeu a guarda unilateral da criança ao pai, não havendo justa causa para a reabertura do referido inquérito.
Juntou documentos.
Informações prestadas pelo juiz da Vara da Infância e Juventude de Campina Grande, por meio das quais, após fazer um resumo detalhado do feito, comunica que o ora paciente, igualmente, protocolou pedido de trancamento do inquérito policial nos autos respectivos nestes termos “Pedido de Trancamento de Inquérito Policial (ID 116325482) nos autos sub judice em favor do Sr.
Eduardo Moscoso Wanderley proposto por seu causídico sob o argumento de que “o Ministério Público do Estado da Paraíba, por intermédio da emérita Promotora de Justiça Adriana de França Campos, então oficiante pela 14º Promotoria de Justiça de Campina Grande (PB), promoveu corretamente o arquivamento do presente inquérito, por não haver justa causa, consoante manifestação Ministerial”.
Argumentou ainda que, no curso deste processo sub judice de n. 0802320-22.2025.8.15.0001, foi proferida a sentença de um outro processo de n. 0826950-79.2024.8.15.0001, que “reconheceu inexoravelmente a prática de alienação parental por parte da genitora (e não do ora paciente), conferindo a guarda unilateral ao pai e afastando qualquer violência psicológica paterna, ante a vasta e robusta prova material existente naqueles autos, o que denota inexoravelmente a atipicidade formal e material do objeto do inquérito policial, pelo que imperiosa se faz o seu imediato trancamento, conforme apontado pelo causídico do Sr.
Eduardo Moscoso nesse processo sub judice.” e que “Após o pedido de trancamento do Inquérito com as respectivas provas anexadas pelo causídico, seguiu-se com o Despacho de Vossa Excelência no HABEAS CORPUS COM PEDIDO LIMINAR - TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL impetrado pelo causídico do Sr.
Eduardo Moscoso Wanderley.” (Id 36113618). É o relatório.
DECIDO.
A impetração mandamental tenciona o deferimento do remédio heróico, com o trancamento do Inquérito Policial n.º 0802320-22.2025.8.15.0001, sob o pálio do iminente constrangimento ilegal sofrido pelo paciente, uma vez que não há justa causa para a reabertura do mesmo.
Compulsando, atenciosamente, estes autos e os do 1.º grau de jurisdição (Pje 1.º grau) verifica-se que o pedido formulado nesta ação constitucional (trancamento do Inquérito Policial n.º 0802320-22.2025.8.15.0001) foi, igualmente, formulado e ainda pendente de apreciação na instância primeva, como o próprio impetrante comunicou e, também, informado pelo douto juiz de primeiro grau (Id 36113618).
Analisando a petição e os documentos que a acompanham, verifico que o pedido de trancamento do inquérito policial, que seria o mérito do presente habeas corpus, já foi apresentado e se encontra pendente de decisão no juízo de primeira instância.
Conforme os autos, a defesa do paciente ingressou com o pedido liminar de suspensão e trancamento do inquérito policial (0802320-22.2025.8.15.0001), conforme expresso na petição inicial.
Em casos como este, em que a matéria do Habeas Corpus não foi submetida e analisada pelo juízo de primeiro grau, a sua apreciação direta por este Tribunal resultaria em indevida supressão de instância.
Tal procedimento é vedado pela jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores, que entende que o conhecimento originário da matéria por Tribunal de segundo grau configura usurpação da competência do juízo de primeiro grau.
De tal modo, o pedido do presente writ não pode ser apreciado neste momento, sob pena de supressão de instância.
Somente após eventual indeferimento em primeiro grau é que se tomaria viável a manifestação desta Corte sobre a matéria.
Dessa forma, é impossível conhecer do pedido, a teor do entendimento esposado na jurisprudência: HABEAS CORPUS.
ESTELIONATO.
TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL.
INVIABILIDADE.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA… 2.
Se o pedido de trancamento do inquérito policial não foi submetido e apreciado pela autoridade apontada coatora, torna-se inviável a manifestação sobre tal fato por este eg.
Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância… (TJMG; HC 2124995-43.2025.8.13.0000; Primeira Câmara Criminal; Rel.
Des.
Eduardo Machado; Julg. 22/07/2025; DJEMG 23/07/2025). ... 4.
A matéria referente ao trancamento do inquérito e ao excesso de prazo não foi apreciada pelas instâncias ordinárias, configurando supressão de instância.
O Superior Tribunal de Justiça não pode conhecer de temas não debatidos previamente… (STJ; AgRg-RHC 192.826; Proc. 2024/0019211-3; SP; Quinta Turma; Relª Min.
Daniela Teixeira; DJE 25/09/2024) HABEAS CORPUS.
PLEITO DE TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL.
AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO NO PRIMEIRO GRAU.
INEXISTÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO MAGISTRADO A QUO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
NÃO CONHECIMENTO… A apreciação, em segundo grau, de pedidos não submetidos à apreciação do Magistrado a quo, implica supressão de instância, impossibilitando a análise por esta Corte, sendo o caso de não conhecimento do habeas corpus. (TJPB; HCCr 0805943-68.2023.8.15.0000; Câmara Criminal; Rel.
Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho; DJPB 25/04/2023) Desse modo, não conheço do presente habeas corpus.
Cumpra-se.
Decorrido o prazo, arquive-se.
Cópia desta decisão serve como ofício de notificação.
Publique-se.
Intime-se nos termos do § 2º do art. 11 da Resolução CNJ n.º 455/2022 e do Ato da Presidência n.° 86/2025/TJPB.
João Pessoa, 06 de agosto de 2025 Desembargador Carlos Martins Beltrão Filho Relator -
07/08/2025 08:12
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 08:12
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 08:08
Juntada de Documento de Comprovação
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06/08/2025 14:22
Não conhecido o Habeas Corpus de EDUARDO MOSCOSO WANDERLEY - CPF: *28.***.*71-30 (PACIENTE)
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29/07/2025 11:15
Conclusos para despacho
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21/07/2025 08:50
Juntada de Ofício (outros)
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17/07/2025 10:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/07/2025 18:00
Determinada Requisição de Informações
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14/07/2025 17:11
Conclusos para despacho
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14/07/2025 17:11
Juntada de Certidão
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14/07/2025 16:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/07/2025 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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