TJPB - 0841928-41.2025.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 03:12
Publicado Despacho em 09/09/2025.
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10/09/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
PROCESSO: 0841928-41.2025.8.15.2001 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) [Cédula de Crédito Bancário] DESPACHO Os embargos são tempestivos, conforme o art. 915 do CPC.
DEFIRO a gratuidade de justiça ao embargante.
Recebo os embargos sem efeito suspensivo (art. 919, CPC/15), uma vez que o embargante não provou que a execução está garantida por penhora, depósito ou caução suficientes, nem que estão preenchidos os requisitos da tutela provisória (art. 919, §1º, CPC).
A propósito, é a jusrisprudência do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EFEITO SUSPENSIVO.
ART. 919, § 1º, DO CPC/2015.
PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES.
REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
O art. 919, § 1º, do CPC/2015 prevê que o magistrado poderá atribuir efeito suspensivo aos embargos à execução quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: (a) requerimento do embargante; (b) relevância da argumentação; (c) risco de dano grave de difícil ou incerta reparação; e (d) garantia do juízo. 2.
No caso, diante das premissas fáticas constantes no acórdão, está demonstrado o dano de difícil ou incerta reparação necessário à suspensão da execução, mormente a alienação da propriedade rural da família, uma vez que aquela unidade familiar pode ter prejuízo nas atividades que pratica no imóvel rural. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.462.571/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/8/2019, DJe de 27/8/2019.) Ista consignar, por prudência, que apesar de o embargante requerer o deferimento de Justiça Gratuita em sua peça exordial, a qual apesar de comportar deferimento, verifica-se que tal fato não o dispensa automaticamente de realizar a garantia do juízo para deferimento de efeito de suspensivo aos embargos, posto que tal benesse não tem o condão de alcançar encargos processuais pretéritos, como é o caso.
INTIME-SE o advogado da parte embargada para se manifestar no prazo de 15 dias, (art. 920, I, CPC) e junte cópia deste despacho nos autos da execução.
INTIME-SE e CUMPRA-SE.
João Pessoa - PB, 5 de setembro de 2025.
Shirley Abrantes Moreira Régis Juiz(a) de Direito -
05/09/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 14:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/09/2025 11:59
Conclusos para despacho
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28/08/2025 22:51
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 21:01
Juntada de Petição de documento de comprovação
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06/08/2025 06:14
Publicado Despacho em 06/08/2025.
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05/08/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
6ª VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO: 0841928-41.2025.8.15.2001 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) [Cédula de Crédito Bancário] DESPACHO Vistos, etc.
CERTIFIQUEI-SE a tempestividade dos embargos à execução.
Entendo que o benefício da gratuidade processual não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, mas assegurar o acesso à Justiça sem prejuízo do sustento próprio e da entidade familiar (art. 98 do CPC), embora para a concessão, não se exija o estado de miserabilidade absoluta.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa de hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, apesar de não constar no presente feito.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial a natureza e objeto discutido, bem como o valor atribuído a causa.
Assim antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo, na forma do art. 99, § 2º do CPC.
Destarte, comprove(m) o(s) autor(a), em 15 (quinze) dias, a hipossuficiência financeira, mediante a juntada da última Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física/ Pessoa Jurídica, além do(s) extrato(s) bancário(s) de conta-corrente/extrato, ATUALIZADOS, sob pena de indeferimento do benefício: “Não é ilegal condicionar o juiz a concessão de gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica, se a atividade ou cargo exercidos pelo interessado fazem em princípio presumir não se tratar de pessoa pobre” (STJ – 686/185).
O que é defeso é o julgado indeferir o pedido, sem conceder oportunidade ao requerente para dissipar as dúvidas quanto à miserabilidade”.
No mesmo sentido: STJ RT 686/185 e REsp. 57.531-1.
Atente-se, ainda, a parte autora ao previsto no art. 98, § 5º do CPC.
João Pessoa - PB, 24 de julho de 2025.
Shirley Abrantes Moreira Régis Juíza de Direito -
01/08/2025 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 01:23
Publicado Despacho em 28/07/2025.
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26/07/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 12:43
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2025 11:38
Conclusos para despacho
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23/07/2025 08:36
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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21/07/2025 17:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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21/07/2025 17:35
Determinada a redistribuição dos autos
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19/07/2025 09:54
Juntada de Petição de outros documentos
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18/07/2025 18:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/07/2025 18:16
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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