TJPB - 0828793-59.2025.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 13:30
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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29/08/2025 16:27
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
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29/08/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
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16/08/2025 07:40
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 10:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/08/2025 10:39
Juntada de Petição de devolução de mandado
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12/08/2025 03:35
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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12/08/2025 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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12/08/2025 03:35
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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12/08/2025 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL - ACERVO A Cartório Judicial: (83) 99145-1498 DECISÃO [Liminar] MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) 0828793-59.2025.8.15.2001 IMPETRANTE: METODO KI LTDA IMPETRADO: ANTÔNIO GUEDES RANGEL JUNIOR, FUNDACAO DE APOIO A PESQUISA DO ESTADO DA PARAIBA-FAPES Vistos etc.
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por Método KI Ltda., em face de ato atribuído ao Presidente da Fundação de Apoio à Pesquisa do Estado da Paraíba – FAPESQ, no âmbito do Edital FAPESQ/FINEP nº 58/2024 – Programa Tecnova III/PB, que resultou na inabilitação da impetrante para as etapas seguintes do certame.
A impetrante sustenta que foi indevidamente inabilitada sob o fundamento de que teria alterado seu contrato social após a publicação do edital para incluir atividade relacionada ao projeto submetido.
Alega, contudo, que seu objeto social já contemplava, desde antes da publicação do edital (16/12/2024), atividades plenamente compatíveis com o projeto “Chatbot Inovador com Metodologia Interseccional”, e que a alteração contratual ocorrida em 21/01/2025, relativa à inclusão do CNAE 82.11-3-00, não guarda qualquer relação com a proposta submetida à seleção, tratando-se de ampliação legítima das atividades empresariais.
Juntou documentos comprobatórios da composição societária, objeto social anterior e atual, edital do certame e decisões administrativas que culminaram na sua inabilitação.
Custas recolhidas.
Manifestação prévia acerca do pedido liminar apresentada pelo impetrado. É o necessário relato.
Decido.
A Lei nº 12.016/2009, que dispõe sobre o Mandado de Segurança Individual e Coletivo, prevê a possibilidade de concessão de medida liminar em seu art. 7º, inciso III, ao disciplinar que: “Ao despachar a inicial, o juiz ordenará que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica”.
Nesse diapasão, para o deferimento da tutela de urgência requerida em sede de Mandamus mister se faz a coexistência dos requisitos legais: fumus boni iuris e periculum in mora.
No caso em tela, ambos se fazem presentes.
Pois bem.
Da análise dos documentos acostados, entendo que a impetrante demonstrou, de forma suficiente e documental, que já exercia atividades compatíveis com o objeto do projeto submetido à seleção pública na data de publicação do edital (16/12/2024), atendendo ao requisito previsto no item 4.1, alínea “d”, do Edital FAPESQ/FINEP nº 58/2024.
A posterior inclusão do CNAE 82.11-3-00 (serviços combinados de escritório e apoio administrativo), em 21/01/2025, conforme alteração contratual juntada aos autos, não implica alteração ou substituição do objeto social anteriormente existente, tampouco apresenta qualquer correlação com o conteúdo do projeto submetido ao certame.
A interpretação da autoridade coatora, ao entender que a inclusão de atividade alheia à proposta comprometeria a compatibilidade com o edital, revela-se excessivamente formalista e desprovida de respaldo jurídico ou editalício, além de contrariar os princípios da legalidade, razoabilidade e finalidade.
O princípio da legalidade administrativa (art. 37, caput, da CF/88) exige que a atuação do agente público esteja estritamente pautada nas normas legais e nos termos expressos do edital, sendo vedada a criação de restrições não previstas expressamente.
No caso dos autos, a Administração impôs limitação derivada de presunção de má-fé, fundada em fato irrelevante para o requisito objetivo de habilitação, sem respaldo em norma editalícia.
Além disso, o princípio da vinculação ao edital obriga a Administração a observar fielmente as regras que ela própria estabeleceu no instrumento convocatório, não podendo delas se afastar para restringir a participação de interessados que cumprem os critérios fixados.
Como assevera a jurisprudência do STJ: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
LICITAÇÃO.
HABILITAÇÃO .
QUALIFICAÇÃO TÉCNICA.
EXIGÊNCIA NÃO PREVISTA NO EDITAL.
IMPOSSIBILIDADE. 1 .
O edital de licitação vincula a administração pública e os licitantes aos seus termos. 2.
Hipótese em que a empresa foi inabilitada, após recurso administrativo, ao fundamento de que parte do serviço importaria prévia realização de atividades de atribuição de engenheiro, sem que tais atividades estivessem previstas no instrumento convocatório do certame. 3 .
Possuindo o profissional técnico da empresa conhecimento que está dentro dos parâmetros objetivamente estabelecidos no edital de licitação, não há razão para a inabilitação desta (empresa) em relação a esse quesito. 4.
Recurso ordinário provido.
Concessão da ordem. (STJ - RMS: 69281 CE 2022/0220291-5, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 12/09/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/10/2023) Ainda, o princípio da finalidade, também insculpido no caput do art. 37 da Constituição Federal, impõe que o ato administrativo deve sempre buscar o interesse público.
A exclusão da empresa por critério alheio ao objeto do edital compromete a lisura do processo seletivo e inviabiliza o alcance dos fins visados pela seleção pública, quais sejam, o fomento à inovação tecnológica e o apoio a projetos de impacto social e econômico, o que configura desvio de finalidade.
A jurisprudência tem rechaçado interpretações que impeçam, com base em formalismos exacerbados, o acesso de proponentes aptos aos certames públicos: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PREGÃO ELETRÔNICO.
DESCLASSIFICAÇÃO DE PROPOSTA .
EXIGÊNCIA NÃO PREVISTA EM EDITAL.
PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO.
ILEGALIDADE.
ANULAÇÃO DO PROCEDIMENTO .
I - Não há que se falar, na espécie, em esvaziamento do objeto da presente impetração, tendo em vista que o cumprimento da medida liminar deferida não afasta o interesse de agir existente inicialmente, restando evidente que a suspensão do procedimento licitatório somente foi possível, em decorrência da concessão da liminar, favoravelmente, à impetrante.
II - No caso, não se afigura legítima a desclassificação da impetrante, em virtude da não apresentação de proposta em conformidade a requisito não previsto no instrumento convocatório, tendo em vista que o princípio da vinculação ao edital obriga não só os licitantes como também a Administração, que deve se pautar exclusivamente pelos critérios objetivos definidos no edital.
Precedentes.
III - Remessa oficial e Apelação desprovidas .
Sentença confirmada. (TRF-1 - AMS: 00105466320074013700, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, Data de Julgamento: 27/04/2016, QUINTA TURMA, Data de Publicação: 06/05/2016) Mandado de segurança – Licitação – Entrega do atestado técnico – Exigência de apresentação de notas fiscais que embasariam os atestados técnicos já apresentados – Exigência não prevista no edital do certame – Ilegalidade reconhecida – Concessão da segurança – Acolhimento dos pedidos feitos na inicial e nas razões recursais – Recurso provido. (TJ-SP - AC: 10000817220228260288 SP 1000081-72.2022.8 .26.0288, Relator.: José Luiz Gavião de Almeida, Data de Julgamento: 19/07/2022, 3ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 19/07/2022) Quanto ao periculum in mora, este é evidente diante do andamento avançado do cronograma do certame, com iminência de conclusão das etapas de avaliação de mérito e defesa oral.
A não concessão da medida liminar inviabilizaria a participação da impetrante, resultando em prejuízo irreparável à sua esfera jurídica e ao próprio interesse público, na medida em que se afasta proposta aparentemente qualificada sem justo fundamento.
Ressalte-se que a tutela pleiteada é reversível, pois visa apenas a reintegração da empresa às etapas em curso, permitindo que seja tecnicamente avaliada, sem conferir-lhe qualquer vantagem indevida.
Ante o exposto, DEFIRO A MEDIDA LIMINAR para determinar à autoridade coatora que suspenda os efeitos do ato de inabilitação da impetrante, reintegrando-a ao processo seletivo regido pelo Edital FAPESQ/FINEP nº 58/2024 – Programa Tecnova III/PB, assegurando-lhe participação nas etapas de avaliação de mérito e defesa oral, se for o caso, até ulterior deliberação.
A presente decisão serve como OFÍCIO para fins de cumprimento.
Notifique-se a autoridade coatora, para, querendo, prestar as informações que julgar necessárias, no prazo de 10 dias, bem como, cientifique-se, ainda, o órgão de representação judicial do Estado da Paraíba (Procuradoria Geral do Estado), nos termos do inciso II do art. 7º da Lei nº. 12.016/2009 para, querendo, ingressar no feito.
Após, com ou sem resposta, encaminhem-se os autos ao Ministério Público para parecer, em conformidade com o disposto no art. 12 da Lei nº. 12.016/2009.
Intimações e providências necessárias.
Cumpra-se com urgência.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digital.
Juiz Antônio Carneiro de Paiva Júnior Titular da 4º Vara da Fazenda Pública da Capital -
09/08/2025 18:31
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 17:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/08/2025 17:01
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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08/08/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 09:18
Expedição de Mandado.
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08/08/2025 09:16
Expedição de Mandado.
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08/08/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 19:44
Determinada Requisição de Informações
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31/07/2025 19:44
Concedida a Medida Liminar
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15/06/2025 21:59
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 21:40
Juntada de Petição de informações prestadas
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12/06/2025 21:18
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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03/06/2025 08:30
Conclusos para decisão
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03/06/2025 08:26
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 19:09
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 10:35
Conclusos para despacho
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27/05/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 20:46
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 17:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/05/2025 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Comunicações • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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