TJPB - 0814190-67.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Marcos Coelho de Salles
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 08:27
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
27/08/2025 08:27
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
26/08/2025 08:43
Conclusos para despacho
-
25/08/2025 10:07
Juntada de Petição de informações prestadas
-
14/08/2025 00:33
Decorrido prazo de SERGIO MEDEIROS MACHADO FILHO em 13/08/2025 23:59.
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14/08/2025 00:20
Decorrido prazo de SERGIO MEDEIROS MACHADO FILHO em 13/08/2025 23:59.
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07/08/2025 15:31
Juntada de Petição de informações prestadas
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01/08/2025 00:13
Publicado Expediente em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
___________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO NÚMERO: 0814190-67.2025.8.15.0000 CLASSE:AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: SERGIO MEDEIROS MACHADO FILHO Advogado do(a) AGRAVANTE: ERIBERTO DA COSTA NEVES - PB12010-A AGRAVADO: ESTADO DA PARAIBA ____________________________________________________________________________________________________________________________ Vistos etc.
Cuida-se de agravo de instrumento interposto por candidato aprovado na 13ª colocação no concurso público para o Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar da Paraíba, contra decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência, que visava sua inclusão na 2ª turma do curso, tendo em vista que à época da 1ª turma ainda não possuía 18 anos completos.
O Edital nº 001/2023 – CFSd PM/BM prevê a formação de turmas em momentos distintos, conforme conveniência da Administração.
Por sua vez, a Lei Estadual nº 7.605/2004, art. 2º, IX, estabelece que o candidato deve completar 18 anos no ano da matrícula no curso, o que efetivamente ocorreu, já que o agravante completou a maioridade em 15 de maio de 2025, e a 2ª turma tem previsão de início em setembro do mesmo ano.
A ausência de previsão expressa no edital quanto ao remanejamento de candidatos não pode se sobrepor ao comando legal vigente, sob pena de afronta ao princípio da legalidade (CF, art. 5º, II) e de esvaziamento da garantia de acesso aos cargos públicos com base no mérito (CF, art. 37, I e II).
Ademais, trata-se de mera readequação cronológica de matrícula, sem ampliação do número de vagas, sem interferência em candidatos mais bem classificados, e sem qualquer prejuízo à Administração Pública.
Pelo contrário, privilegia-se o mérito do candidato e se evita violação ao princípio da isonomia, especialmente diante da existência de precedentes judiciais autorizando medidas análogas.
Por fim, há evidente risco de dano irreparável, pois a não concessão da tutela inviabilizará a participação do agravante na única turma possível, com perda definitiva de sua vaga, ainda que futuramente venha a obter sentença favorável.
Presentes, portanto, os requisitos legais do art. 300 do CPC.
Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA RECURSAL, para determinar que a Administração Pública proceda à imediata convocação e matrícula do agravante na 2ª Turma do Curso de Formação de Soldados da PMPB, até ulterior deliberação deste juízo ou do juízo de origem.
Comunique-se com urgência o juízo a quo.
Intime-se.
João Pessoa, 2025-07-29.
Juiz Marcos Coelho de Salles - relator 1ª Turma Recursal Permanente da Capital -
30/07/2025 12:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/07/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 21:53
Concedida a Antecipação de tutela
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29/07/2025 10:51
Conclusos para despacho
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29/07/2025 10:51
Juntada de Certidão
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24/07/2025 09:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/07/2025 09:48
Determinado o cancelamento da distribuição
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24/07/2025 09:48
Determinada a redistribuição dos autos
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23/07/2025 23:23
Conclusos para despacho
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23/07/2025 23:23
Juntada de Certidão
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23/07/2025 13:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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