TJPB - 0802147-03.2022.8.15.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 13:53
Conclusos para despacho
-
17/06/2025 13:42
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 14:12
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
07/05/2025 01:07
Publicado Decisão em 07/05/2025.
-
07/05/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
05/05/2025 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 18:25
Deferido o pedido de
-
05/05/2025 10:50
Conclusos para despacho
-
30/04/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 08:05
Publicado Decisão em 18/03/2025.
-
20/03/2025 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
14/03/2025 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 08:15
Deferido o pedido de
-
11/02/2025 08:32
Conclusos para despacho
-
10/02/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 10:09
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
16/01/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
-
15/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0802147-03.2022.8.15.0001 DESPACHO Em anexo, segue resultado do Sisbajud.
Fica a parte exequente intimada para ciência e para requerer o que entender de direito em até 30 (trinta) dias.
Campina Grande, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito. -
14/01/2025 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 08:21
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2025 12:44
Conclusos para despacho
-
08/01/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 00:10
Publicado Decisão em 11/12/2024.
-
11/12/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
10/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0802147-03.2022.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Não havendo notícia de pagamento e estando o dinheiro em primeiro lugar, na ordem de preferência para penhora, de acordo com o CPC, defiro o pedido de protocolo de ordem Sisbajud, com repetição por 60 dias ativada.
Voltem-me conclusos em 08/01/2025 para consulta de resultado do Sisbajud.
Antes disso, apenas se houver apresentação de petição que demande apreciação por este juízo.
Campina Grande (PB), 6 de novembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
06/11/2024 10:14
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/11/2024 07:57
Conclusos para despacho
-
05/11/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 01:30
Publicado Decisão em 15/10/2024.
-
15/10/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0802147-03.2022.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Em relação ao último ano de consulta disponível no Infojud, para ECF (Substituiu IRPJ), é 2021: Com base na situação acima, este juízo consultou 2021, 2020 e 2019.
Contudo, a informação é de que não existe esse tipo de declaração para a data informada: Quanto ao pedido de consulta CCS - Bacen, de acordo com a leitura do texto localizado no endereço eletrônico Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS-BACEN) - Portal CNJ , entendo que o CCS - Bacen é mais voltado para investigações criminais financeiras.
De todo modo, mesmo não se entendendo dessa forma, resta clara a necessidade de convênio entre o respectivo Tribunal e o Banco Central, o que ainda não existe para o TJPB.
Em razão disso, não há acesso desta magistrada ao CCS - Bacen e apenas por isso deixa de realizar a pesquisa requerida no Id 90017399.
Também observo que o Sisbajud, ao receber o cadastro de ordem de bloqueio, automaticamente consultará o CCS (SISTEMA-DE-BUSCA-DE-ATIVOS.pdf (cnj.jus.br)) para identificar relacionamentos bancários do executado, de maneira que, pelo menos nesse primeiro momento de análise da situação, a consulta específica ao CCS torna-se até desnecessária.
E o Sisbajud já foi realizado neste processo, mas sem sucesso.
Por todo o exposto, deixo de atender ao requerimento de 92382539 quanto ao CCS - Bacen.
Fica a parte exequente intimada para ciência deste conteúdo e para requerer o que entender de direito, em até 30 dias.
Campina Grande (PB), 12 de outubro de 2024..
Juiz(a) de Direito -
12/10/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
12/10/2024 10:09
Deferido em parte o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO - CNPJ: 35.***.***/0001-31 (EXEQUENTE)
-
19/06/2024 13:20
Conclusos para despacho
-
19/06/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 00:05
Publicado Despacho em 08/05/2024.
-
08/05/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
07/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0802147-03.2022.8.15.0001 DESPACHO Em consulta realizada ao CNIB na presente data, verifiquei que nenhuma indisponibilidade foi respondida.
O comprovante segue em anexo.
Fica a parte exequente intimada para ciência e para requerer o que entender de direito em até 30 (trinta) dias.
Campina Grande, 06 de maio de 2024.
Andréa Dantas Ximenes – Juíza de Direito. -
06/05/2024 06:27
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 06:27
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2024 12:58
Conclusos para despacho
-
24/04/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 00:05
Publicado Decisão em 04/04/2024.
-
04/04/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0802147-03.2022.8.15.0001 DECISÃO Considerando que o débito exequendo ainda não foi quitado, DEFIRO o pedido formulado na peça de Id. 87934612.
Em anexo, segue o comprovante de inscrição da parte executada no CNIB.
A resposta não é online.
Retornem-me com 15 (quinze) dias para consulta acerca de alguma resposta a essa ordem de indisponibilidade.
Fica a parte exequente intimada acerca desta decisão.
Campina Grande, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito. -
02/04/2024 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 08:06
Deferido o pedido de
-
01/04/2024 09:19
Conclusos para decisão
-
28/03/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2024 14:30
Publicado Decisão em 16/02/2024.
-
17/02/2024 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
15/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0802147-03.2022.8.15.0001 DECISÃO Considerando que o débito exequendo ainda não foi integralmente pago, DEFIRO o pedido de realização de pesquisa de bens junto ao INFOJUD (últimas três declarações de imposto de renda relativas à pessoa jurídica executada e DOI referente à pessoa física executada), formulado na peça de Id. 84995551.
Em consulta ao INFOJUD, obtive os seguintes resultados: - com relação à empresa executada: não apresentou declaração de rendimentos nos anos de 2016 e 2017 (últimos anos disponíveis para consulta); - com relação à executada Maria Clara: na pesquisa realizada entre janeiro de 2010 a fevereiro de 2024, tal parte não aparece em Declaração de Operações Imobiliárias.
Fica a parte exequente intimada acerca dos resultados das pesquisas hoje realizadas, bem como para requerer o que entender de direito em até 30 (trinta) dias.
Campina Grande, 14 de fevereiro de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juíza de Direito. -
14/02/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2024 11:57
Deferido o pedido de
-
08/02/2024 09:07
Conclusos para despacho
-
31/01/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 01:11
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO em 29/01/2024 23:59.
-
10/11/2023 00:43
Publicado Decisão em 10/11/2023.
-
10/11/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
09/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0802147-03.2022.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Até concordo com a possibilidade de quebra de sigilo bancário em situações excepcionais, contudo, não as observo nos presentes autos.
Ao contrário do afirmado pela parte exequente, as ordens cadastradas no Sisbajud não identificaram valores de titularidade da pessoa jurídica e as quantias constritas em desfavor da pessoa física foram mínimas.
Se nada foi encontrado em contas e/ou investimentos alcançados pelo Sisbajud, a decretação da quebra de sigilo acarreta apenas a publicidade das movimentações bancárias, o que, no caso dos autos, não revela nenhum benefício à parte exequente ou meio de indução ou coerção em desfavor da parte devedora.
Se existissem indícios, por exemplo, que, inobstante nenhum valor encontrado em conta, a executada pessoa física, por exemplo, ostenta vida financeira totalmente em descompasso com essa realidade, razoável se pretender a exibição de suas faturas de cartão de crédito.
Mas não se tem tal situação neste processo.
Não há, também, como outro exemplo, a indicação objetiva de adoção de artifícios visando a frustração da execução.
Além de tudo, tal possibilidade se mostra como exceção à regra, devendo ser utilizada apenas quando houver indícios de ato ilícito, nos termos do art. 1º, §4º, da LC 105/01.
A pretensão nesse sentido deve ser fundamentada com apontamento de motivos concretos e relevantes, nos quais se observe indícios de ilícito específico e que justifique a adoção de medidas tão excepcionais.
Uma providência que poderia ser adotada pela parte exequente, caso a executada pessoa física realmente esteja em atividade, é providenciar a realização de uma compra no respectivo estabelecimento e providenciar o pagamento com cartão objetivando obter o comprovante desse pagamento e observar o CNPJ/CPF destino desse valores.
Pelo exposto, indefiro os requerimentos de Id 81860570.
Fica a parte exequente intimada desta decisão e para requerer o que entender de direito, em até 30 dias.
CG, 8 de novembro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
08/11/2023 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 15:15
Indeferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO - CNPJ: 35.***.***/0001-31 (EXEQUENTE)
-
08/11/2023 12:11
Conclusos para despacho
-
08/11/2023 12:06
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 00:28
Publicado Decisão em 29/09/2023.
-
29/09/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0802147-03.2022.8.15.0001 DECISÃO Considerando que ainda não houve o pagamento do débito exequendo, DEFIRO o pedido de pesquisa junto ao SNIPER.
Em anexo, segue o resultado de tal pesquisa.
Os resultados da pesquisa realizada junto o Infojud foram anexados nos Id’s 76763371 e 76763372 (declarações de imposto de renda), mas com sigilo sobre eles.
Nesta data, disponibilizei o acesso dos advogados habilitados aos referidos documentos.
Sendo assim, fica a parte exequente intimada acerca dos resultados em menção e para requerer o que entender de direito em até 30 (trinta) dias.
Campina Grande, 27 de setembro de 2023.
Andréa Dantas Ximenes - Juíza de Direito. -
27/09/2023 07:46
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 07:46
Deferido o pedido de
-
14/09/2023 13:00
Conclusos para despacho
-
14/09/2023 12:26
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 13:48
Deferido o pedido de
-
28/07/2023 10:37
Conclusos para despacho
-
28/07/2023 10:24
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 17:09
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
27/07/2023 07:58
Conclusos para despacho
-
27/07/2023 00:33
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO em 26/07/2023 23:59.
-
29/05/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 13:01
Deferido o pedido de
-
08/05/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 09:19
Conclusos para despacho
-
20/03/2023 15:15
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 08:26
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2023 07:48
Conclusos para despacho
-
25/01/2023 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2023 09:17
Juntada de comunicações
-
25/01/2023 08:55
Juntada de Alvará
-
25/01/2023 08:55
Juntada de Alvará
-
24/01/2023 11:59
Juntada de Outros documentos
-
24/01/2023 11:59
Juntada de Outros documentos
-
24/01/2023 11:58
Juntada de Outros documentos
-
24/01/2023 10:59
Juntada de Outros documentos
-
16/01/2023 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
23/12/2022 11:14
Conclusos para despacho
-
23/12/2022 10:48
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2022 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2022 16:20
Conclusos para despacho
-
31/10/2022 00:58
Decorrido prazo de OUTFIT REPRESENTACOES DE ARTIGOS DO VESTUARIO LTDA - ME em 24/10/2022 23:59.
-
18/10/2022 16:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/10/2022 16:14
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
17/10/2022 17:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/10/2022 17:36
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
05/10/2022 08:21
Expedição de Mandado.
-
05/10/2022 08:21
Expedição de Mandado.
-
04/10/2022 14:30
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2022 07:45
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 07:45
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2022 14:09
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2022 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2022 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2022 09:36
Conclusos para despacho
-
06/06/2022 07:25
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2022 07:25
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/06/2022 15:16
Conclusos para despacho
-
03/06/2022 14:23
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2022 08:12
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2022 07:29
Conclusos para despacho
-
19/04/2022 05:37
Decorrido prazo de OUTFIT REPRESENTACOES DE ARTIGOS DO VESTUARIO LTDA - ME em 18/04/2022 23:59:59.
-
19/04/2022 05:31
Decorrido prazo de MARIA CLARA DE ANDRADE PAIVA em 18/04/2022 23:59:59.
-
24/03/2022 09:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/03/2022 09:40
Juntada de diligência
-
24/03/2022 09:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/03/2022 09:23
Juntada de diligência
-
18/03/2022 10:38
Juntada de Petição de informação
-
04/03/2022 12:30
Mandado devolvido para redistribuição
-
04/03/2022 12:30
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
04/03/2022 12:29
Mandado devolvido para redistribuição
-
04/03/2022 12:29
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
04/03/2022 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2022 09:14
Juntada de Certidão
-
04/03/2022 09:06
Expedição de Mandado.
-
04/03/2022 09:06
Expedição de Mandado.
-
25/02/2022 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2022 15:00
Conclusos para despacho
-
25/02/2022 14:50
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2022 21:31
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2022 21:31
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a SICRED JOÃO PESSOA (35.***.***/0001-31).
-
03/02/2022 21:31
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2022 17:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/02/2022 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2022
Ultima Atualização
15/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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