TJPB - 0801027-04.2022.8.15.0201
1ª instância - 2ª Vara Mista de Inga
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 23:32
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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26/05/2025 08:00
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 09:04
Conclusos para despacho
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18/03/2025 17:28
Juntada de Petição de manifestação
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13/02/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 00:48
Decorrido prazo de MARIA DO CEU MONTEIRO em 05/12/2024 23:59.
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06/12/2024 00:48
Decorrido prazo de Ana Paula Araújo da Silva em 05/12/2024 23:59.
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06/12/2024 00:48
Decorrido prazo de Marteluce Olinto de Araújo em 05/12/2024 23:59.
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06/12/2024 00:48
Decorrido prazo de Jairo Olinto de Araújo em 05/12/2024 23:59.
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06/12/2024 00:48
Decorrido prazo de Dário Olinto de Araújo em 05/12/2024 23:59.
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06/12/2024 00:43
Decorrido prazo de RG em 05/12/2024 23:59.
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11/11/2024 00:18
Publicado Decisão em 11/11/2024.
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09/11/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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08/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCESSO Nº 0801027-04.2022.8.15.0201 DECISÃO Vistos, etc.
Recebo a emenda às primeiras declarações de bens (Id 99191891).
Intimem-se os herdeiros para que se manifestem sobre a emenda às primeiras declarações, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, tendo em vista a existência de interesse de incapaz, abra-se vista dos autos ao MP.
Ingá, data e assinatura eletrônicas.
Rafaela Pereira Toni Coutinho Juíza de Direito -
07/11/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 11:07
Recebida a emenda à inicial
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29/08/2024 12:08
Conclusos para despacho
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29/08/2024 02:03
Decorrido prazo de Ana Paula Araújo da Silva em 28/08/2024 23:59.
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29/08/2024 01:52
Decorrido prazo de MARIA DO CEU MONTEIRO em 28/08/2024 23:59.
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27/08/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 02:07
Publicado Decisão em 06/08/2024.
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06/08/2024 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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05/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCESSO Nº 0801027-04.2022.8.15.0201 DECISÃO Vistos etc.
Após serem citados, os herdeiros, Dário Olinto de Araújo, Jairo Olinto de Araújo e Marteluce Olinto de Araújo apresentaram a petição de ID 80463635, arguindo sonegação de bens pelo inventariante.
Além dos bens declarados pelo inventariante, os herdeiros requereram que fossem incluídos outros bens descritos no ID 80463635 - Pág. 5 a 80463635 - Pág. 8: 3.1 - Valores a serem levantados na data do falecido, nas contas bancárias em nome da companheira do falecido; 3.2 Um carro, Caminhonete Fiat/Strada Placa QFJ3350, Ano: 2015.
Documento juntado no ID 80465061, que indica que o veículo está registrado em nome de Maria do Céu Monteiro; 3.3.
Lote de terreno na Fazenda Baraúna indo em direção ao final da propriedade, vizinho ao Senhor Inácio, mede de frente 64 metros e de fundos 24 metros e o comprimento é de 145 metros.
Contrato de compra e venda anexado no ID 80465053 – Pág. 01 em nome de Pedro Henryke Monteiro Ramos; 3.4.
Terreno que mede 160 X 150 metros na fazenda Baraúnas, Município de INGÁ.
Contrato de compra e venda anexado no ID 80465054, em nome de Maria do Céu Monteiro; 3.5.
Lote N05 da Quadra 12, da cancela para a esquerda, na Fazenda Baraúnas, que mede frente e fundos 10 metros e comprimento 20 metros total da área 200 metros quadrados; 3.6.
Lote N16 da Quadra 11 na fazenda Baraúnas, que mede frente e fundos 10 metros e comprimento 20 metros, total da área 200 metros.
Contrato de compra e venda anexado no ID 80465051 – Pág. 01 em nome de Manoel Ramos de Araújo; 3.7 Lote N11 da Quadra 02 no setor do açude na Fazenda Baraúnas, que mede largura frente e fundos 10 (dez) metros e comprimento 20 metros total da área 200 metros quadrados.
Contrato de compra e venda anexado no ID 80463647 – Pág. 01 em nome de Manoel Ramos de Araújo; 3.8 Sobra de terreno vizinho ao loteamento Antônio Ananias, perto da localidade do escritório, uma faixa de terreno que mede começando com 2 metros e terminando com 8 metros e o comprimento com 80 metros.
Contrato de compra e venda anexado no ID 8046505o – Pág. 01 em nome de Manoel Ramos de Araújo; 3.9 Lote N03 da Quadra 08, na Fazenda Baraúnas, que mede frente e fundos 10 metros e comprimento 20 metros total da área 200 duzentos metros quadrados.
Contrato de compra e venda anexado no ID 80463648 – Pág. 01 em nome de Manoel Ramos de Araújo; 3.10 Lote de terreno na Fazenda Baraúnas, N10 da Quadra 02 vindo em direção ao açude, que mede largura frente e fundos 10 metros e comprimento 20 metros, total da área 200 duzentos metros quadrados.
Contrato de compra e venda anexado no ID 80465052 – Pág. 01 em nome de Manoel Ramos de Araújo; 3.11 Lote 25 da Quadra 20 de terreno na Fazenda Baraúnas, que mede largura frente e fundos 10 metros e comprimento 20 metros, total da área 200 duzentos metros quadrados.
Contrato de compra e venda anexado no ID 80463646 – Pág. 01 em nome de Manoel Ramos de Araújo; 3.12 Uma parte maior, na propriedade Camaleões, medindo 730m², havido por compra a Valéria Januário da Silva em 24/05/2021.
Recibo de pagamento da compra do imóvel anexado no ID 80463641 – Pág. 01, adquirido por Manoel Ramos de Araújo; 3.13 Uma casa, situada na Rua Djalma Dutra, s/n, Cazuzinha II, Ingá-PB - Documento em posse da Companheira do Falecido (Procuração com poderes de venda em nome da companheira anexo); 3.14 Uma parte maior, na propriedade Camaleões, medindo 16,50m de frente, 36,50m do lado direito e 43,50m do lado esquerdo, havido por compra a Valéria Januário da Silva em 24/05/2021.
Recibo de pagamento da compra do imóvel anexado no ID 80463643 – Pág. 01, adquirido por Manoel Ramos de Araújo; 3.15 14 (quatorze) Parcelas no valor de R$ 500,00 referentes a venda de um lote 09, Quadra D, Loteamento Antônio Ananias, vendido pelo falecido em vida para o Sr.
Elias Ribeiro Rafael, valores que estão sendo depositados na conta da companheira do falecido na Agência n° 1345-5 Conta 013463 conforme comprova documentos anexos.
Comprovante anexado no ID 80463645 – Pág. 01 e 2; 3.16 22 (vinte e duas) unidades de cabeças de gados - Raça Nelore – Fotos anexadas no ID 80465066; 3.17 Dois lotes, situados no Loteamento Antônio Ananias, Ingá-PB, Lotes 19 e 20 na Quadra O, registrado no Cartório de registro de Imóveis de Ingá-PB às fls. 07 Livro 2 R Matricula n° 4.766 registrado em 06/07/2015.
Certidão de propriedade anexada no ID 80465064, estando os lotes registrados em nome de Maria do Céu Monteiro; 3.18 Dois lotes, situados no Loteamento Antônio Ananias, Ingá-PB, Lotes 01 e 18 na Quadra O, registrado no Cartório de registro de Imóveis de Ingá-PB às fls. 188 Livro 2 O, Matricula n° R-1-4198 registrado em 09/07/2012.
Certidão de propriedade anexada no ID 80465055 – Pág. 01, estando os lotes registrados em nome de Maria do Céu Monteiro; 3.19 Um lote, situado no Loteamento Antônio Ananias, Ingá-PB Lote 01 na Quadra U, registrado no Cartório de registro de Imóveis de Ingá-PB às fls. 142 Livro 2 N Matrícula n° R-2-3886, registrado em 06/07/2015.
Certidão de propriedade anexada no ID 80465063 – Pág. 1, estando os lotes registrados em nome de Maria do Céu Monteiro; 3.20 Um lote situado no Loteamento Antônio Ananias, Ingá-PB Lote 03 na Quadra R, registrado no Cartório de registro de Imóveis de Ingá-PB às fls. 91 Livro 2 S Matricula n° 5025, registrado em 24/10/2017.
Certidão de propriedade anexada no ID 80465063 – Pág. 2, estando os lotes registrados em nome de Maria do Céu Monteiro. 3.21 Um lote situado no Loteamento Antônio Ananias, Ingá-PB Lote 02 na Quadra O, registrado no Cartório de registro de Imóveis de Ingá-PB às fls. 06 Livro 2 R Matricula n° 4765 registrado em 06/07/2015.
Certidão de propriedade anexada no ID 80465049 – Pág. 1, estando os lotes registrados em nome de Maria do Céu Monteiro; 3.22 Um Imóvel Granja Ramos, situado no município de Ingá-PB, medindo 9,14 hectares registrado no Cartório de registro de Imóveis de Ingá-PB às fls. 90 Livro 2 T Matricula n° R-1-5.409 registrado em 25/10/2018.
Certidão de propriedade anexada no ID 80465055 – Pág.2, estando os lotes registrados em nome de Maria do Céu Monteiro; 3.23 Um Imóvel Granja Ramos situado no município de Ingá-PB, medindo 5,81 hectares limítrofe com o imóvel 5.22 por compra através de recibo de compra e venda no ano de 2019 em posse da companheira.
Nessa esteira, passo a análise dos bens mencionados na petição de ID 80463635, bem como se devem ser incluídos nas primeiras declarações: a) Dos bens que foram adquiridos ou estão em nome de Maria do Céu Monteiro: - Um carro, Caminhonete Fiat/Strada Placa QFJ3350, Ano: 2015.
Documento juntado no ID 80465061, que indica que o veículo está registrado em nome de Maria do Céu Monteiro. - Terreno que mede 160 X 150 metros na fazenda Baraúnas município de INGÁ.
Contrato de compra e venda anexado no ID 80465054 em nome de Maria do Céu Monteiro. - Dois lotes situados no Loteamento Antônio Ananias, Ingá-PB Lotes 19 e 20 na Quadra O, registrado no Cartório de registro de Imóveis de Ingá-PB às fls. 07 Livro 2 R Matricula n° 4.766 registrado em 06/07/2015.
Certidão de propriedade anexada no ID 80465064, estando os lotes registrados em nome de Maria do Céu Monteiro. - Dois lotes, situados no Loteamento Antônio Ananias, Ingá-PB Lotes 01 e 18 na Quadra O, registrado no Cartório de registro de Imóveis de Ingá-PB às fls. 188 Livro 2 O Matricula n° R-1-4198 registrado em 09/07/2012.
Certidão de propriedade anexada no ID 80465055 – Pág. 01, estando os lotes registrados em nome de Maria do Céu Monteiro. - Um lote situado no Loteamento Antônio Ananias, Ingá-PB Lote 01 na Quadra U, registrado no Cartório de registro de Imóveis de Ingá-PB às fls. 142 Livro 2 N Matricula n° R-2-3886 registrado em 06/07/2015.
Certidão de propriedade anexada no ID 80465063 – Pág. 1, estando os lotes registrados em nome de Maria do Céu Monteiro. - Um lote situado no Loteamento Antônio Ananias, Ingá-PB Lote 03 na Quadra R, registrado no Cartório de registro de Imóveis de Ingá-PB às fls. 91 Livro 2 S Matricula n° 5025 registrado em 24/10/2017.
Certidão de propriedade anexada no ID 80465063 – Pág. 2, estando os lotes registrados em nome de Maria do Céu Monteiro. - Um lote situado no Loteamento Antônio Ananias, Ingá-PB Lote 02 na Quadra O, registrado no Cartório de registro de Imóveis de Ingá-PB às fls. 06 Livro 2 R Matricula n° 4765 registrado em 06/07/2015.
Certidão de propriedade anexada no ID 80465049 – Pág. 1, estando os lotes registrados em nome de Maria do Céu Monteiro. - Um Imóvel Granja Ramos situado no município de Ingá-PB, medindo 9,14 hectares registrado no Cartório de registro de Imóveis de Ingá-PB às fls. 90 Livro 2 T Matricula n° R-1-5.409 registrado em 25/10/2018.
Certidão de propriedade anexada no ID 80465055 – Pág.2, estando os lotes registrados em nome de Maria do Céu Monteiro. -14 (quatorze) parcelas no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) referentes a venda de um lote 09, Quadra D, Loteamento Antônio Ananias, vendido pelo falecido em vida ao Sr.
Elias Ribeiro Rafael, valores que estão sendo depositados na conta da companheira do falecido na Agencia n° 1345-5 Conta 013463.
Sobre esses bens que estão em nome de Maria do Céu Monteiro, conforme já restou decidido no ID 88071588, só poderão ser incluídos no espólio, após ajuizamento de ação própria por meio da qual se discuta e desde que seja reconhecida a união estável entre a Srª Maria do Céu Monteiro e o de cujus.
Assim, indefiro o pedido, nesse momento, podendo os bens mencionados acima serem incluídos nas primeiras declarações depois que ficar comprovada a união estável entre a Srª Maria do Céu Monteiro e o de cujus, em ação própria. b) Da mesma forma, observa-se que o lote de terreno na fazenda Baraúna indo em direção ao final da propriedade, vizinho ao Senhor Inácio, que mede de frente 64 metros e de fundo 24 metros e o comprimento é de 145 metros, foi adquirido por Pedro Henryke Monteiro Ramos, conforme contrato de compra e venda anexado no ID 80465053 – Pág. 01.
Dessa forma, não faz parte do espólio. c) Quanto aos bens abaixo discriminados, observa-se que já foram incluídos nas primeiras declarações de ID 75306820, nos itens 1, 2, 3, 4, 13 e 20 (ID 75306820, Págs. 02 a 05) - Lote N05 da Quadra 12 da cancela para a esquerda na Fazenda Baraúnas, que mede frente e fundos 10 metros e comprimento 20 metros total da área 200 metros quadrados. - Lote N11 da Quadra 02 no setor do açude na Fazenda Baraúnas, que mede largura frente e fundos 10 dez metros e comprimento 20 metros total da área 200 metros quadrados.
Contrato de compra e venda anexado no ID 80463647 – Pág. 01 em nome de Manoel Ramos de Araújo. - Sobra de terreno vizinho ao loteamento Antônio Ananias, perto da localidade do escritório, uma faixa de terreno que mede começando com 2 metros e terminando com 8 metros e o comprimento com 80 metros.
Contrato de compra e venda anexado no ID 8046505o – Pág. 01 em nome de Manoel Ramos de Araújo. - Lote N03 da Quadra 08, na Fazenda Baraúnas, que mede frente e fundos 10 metros e comprimento 20 metros total da área 200 duzentos metros quadrados.
Contrato de compra e venda anexado no ID 80463648 – Pág. 01 em nome de Manoel Ramos de Araújo. - Uma parte maior, na propriedade Camaleões, medindo 730m², havido por compra a Valéria Januário da Silva em 24/05/2021.
Recibo de pagamento da compra do imóvel anexado no ID 80463641 – Pág. 01, adquirido por Manoel Ramos de Araújo. - Uma parte maior, na propriedade Camaleões, medindo 16,50m de frente, 36,50m do lado direito e 43,50m do lado esquerdo, havido por compra a Valéria Januário da Silva em 24/05/2021.
Recibo de pagamento da compra do imóvel anexado no ID 80463643 – Pág. 01, adquirido por Manoel Ramos de Araújo.
Assim, tendo em vista que os bens supracitados estão nas primeiras declarações, ela não deve ser retificada para incluí-los. d) Dos bens semoventes: Afirmam os herdeiros que o de cujus era proprietário de 22 (vinte e duas) unidades de cabeças de gado da raça nelore e que a Srª Maria do Céu Monteiro vendeu cinco bovinos, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Juntaram fotos (ID 80465066) e certidão de ocorrência policial (ID 80463640).
Inicialmente é importante mencionar que não se admite instrução probatória em inventário judicial, devendo as provas serem pré-constituídas, ou seja, documentais.
Na presente situação, os herdeiros juntaram fotos e certidão de ocorrência policial para demonstrarem que o de cujus era proprietário das cabeças de gado.
Entretanto, as provas anexadas não têm o condão de comprovar que os semoventes são do de cujus.
Destarte, os herdeiros não anexaram provas robustas, como por exemplo, o registro desses bens em órgãos de fiscalização ou mesmo a marca dos proprietários nos semoventes.
Desse modo, cabe aos herdeiros demonstrar, por meio de ação probatória autônoma (arts. 381, § 1º do CPC), a propriedade do de cujus sobre os semoventes e somente após, diante da prova documental produzida, apresentá-la nos autos do inventário judicial, a fim de que os bens sejam incluídos. e) Uma casa, situada na Rua Djalma Dutra, s/n, Cazuzinha II, Ingá-PB: Sobre o bem mencionado, os herdeiros afirmam que o documento da propriedade está na posse da Srª Maria do Céu Monteiro.
Em que pese o argumento, os herdeiros poderiam solicitar junto ao Cartório de Registro de Imóvel certidão, a fim de comprovar que a propriedade é do de cujus.
A foto anexada aos autos é insuficiente para demonstrar que o imóvel é do de cujus.
Ainda, a procuração anexada no ID 80463644, não se trata de outorga de poderes do de cujus a Srª Maria do Céu Monteiro, para vender o referido imóvel, e sim de uma procuração na qual o Sr.
Regis Herculano da Silva e sua esposa, Vanderlea Cordeiro Soares Herculano constituem a Srª Maria do Céu Monteiro como sua procuradora com o fim principal de assinar escritura pública de compra e venda referente a um imóvel situado no Loteamento Antônio Ananias.
Dessa forma, inexiste prova de que a casa, situada na Rua Djalma Dutra, s/n, Cazuzinha II, Ingá-PB, faz parte do espólio do de cujus.
Outrossim, conforme já mencionado, não se admite instrução probatória em inventário judicial, devendo a parte juntar documento comprobatório de que a propriedade pertence ao espólio, a fim de que seja incluído no presente inventário ou ajuizar ação probatória autônoma. f) Dos demais bens: De fato, observo que o inventariante omitiu sobre a existência dos seguintes bens que fazem parte do espólio: - Valores a serem levantados nas contas bancárias do falecido. - Lote N16 da Quadra 11 na Fazenda Baraúnas, que mede frente e fundos 10 metros, e comprimento 20 metros, total da área 200 metros.
Contrato de compra e venda anexado no ID 80465051 – Pág. 01 em nome de Manoel Ramos de Araújo. - Lote de terreno na Fazenda Baraúnas, N10 da Quadra 02 vindo em direção ao açude, que mede largura frente e fundos 10 metros e comprimento 20 metros, total da área 200 duzentos metros quadrados.
Contrato de compra e venda anexado no ID 80465052 – Pág. 01 em nome de Manoel Ramos de Araújo. - Lote 25 da Quadra 20 de terreno na Fazenda Baraúnas, que mede largura frente e fundos 10 metros e comprimento 20 metros, total da área 200 duzentos metros quadrados.
Contrato de compra e venda anexado no ID 80463646 – Pág. 01 em nome de Manoel Ramos de Araújo.
Por todo o exposto, na forma do art. 627, § 1º do CPC, julgo procedente em parte a impugnação, devendo o inventariante retificar as primeiras declarações.
Assim, intimem-se as partes da presente decisão, bem como, o inventariante, por seu advogado, para retificar as primeiras declarações, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de incluir os seguintes bens: - Valores a ser levantados nas contas bancárias do falecido (ID 91573903 e ss) - Lote N16 da Quadra 11 na fazenda Baraúnas, que mede frente e fundos 10 metros, e comprimento 20 metros, total da área 200 metros.
Contrato de compra e venda anexado no ID 80465051 – Pág. 01 em nome de Manoel Ramos de Araújo. - Lote de terreno na Fazenda Baraúnas, N10 da Quadra 02 vindo em direção ao açude, que mede largura frente e fundos 10 metros e comprimento 20 metros, total da área 200 duzentos metros quadrados.
Contrato de compra e venda anexado no ID 80465052 – Pág. 01 em nome de Manoel Ramos de Araújo. - Lote 25 da Quadra 20 de terreno na Fazenda Baraúnas, que mede largura frente e fundos 10 metros e comprimento 20 metros, total da área 200 duzentos metros quadrados.
Contrato de compra e venda anexado no ID 80463646 – Pág. 01 em nome de Manoel Ramos de Araújo.
Ingá, data e assinatura eletrônicas.
Isabelle Braga Guimarães de Melo Juíza de Direito -
02/08/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 17:25
Deferido em parte o pedido de Dário Olinto de Araújo (HERDEIRO)
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21/06/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
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15/06/2024 01:08
Decorrido prazo de PEDRO HENRYKE MONTEIRO RAMOS em 14/06/2024 23:59.
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15/06/2024 01:08
Decorrido prazo de Ana Paula Araújo da Silva em 14/06/2024 23:59.
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15/06/2024 01:08
Decorrido prazo de MARIA DO CEU MONTEIRO em 14/06/2024 23:59.
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14/06/2024 01:35
Decorrido prazo de Gerente do Banco do Brasil em 13/06/2024 23:59.
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14/06/2024 01:35
Decorrido prazo de Gerente da Caixa Econômica Federal em 13/06/2024 23:59.
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05/06/2024 08:35
Juntada de Informações prestadas
-
05/06/2024 08:24
Juntada de Informações prestadas
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03/06/2024 13:15
Juntada de Petição de informação
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29/05/2024 00:50
Publicado Decisão em 29/05/2024.
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29/05/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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28/05/2024 08:34
Conclusos para despacho
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28/05/2024 08:34
Juntada de Certidão
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28/05/2024 08:30
Juntada de Petição de documento de comprovação
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28/05/2024 08:29
Juntada de Petição de documento de comprovação
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28/05/2024 08:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/05/2024 08:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCESSO Nº 0801027-04.2022.8.15.0201 DECISÃO Vistos, etc.
Após serem citados, os herdeiros Dário Olinto de Araújo, Jairo Olinto de Araújo e Marteluce Olinto de Araújo, peticionaram no ID 80463635, alegando, em síntese, que não têm relação amigável com seu irmão/inventariante e a ex-companheiro do de cujus, situação que teve início após tomarem conhecimento da tentativa de deixar de fora do espólio os bens adquiridos durante a união estável ao longo dos 23 (vinte e três) anos entre o falecido e a genitora do inventariante, Srª Maria do Céu Monteiro.
Afirmam os peticionantes que a companheira e filho/inventariante venderam animais, logo após o falecimento do Sr.
Manoel Ramos, tendo partilhado os valores somente entre eles (ID. 80463635 - Pág. 4) Informam que o falecido vivia em união estável desde o ano de 1999 (mil novecentos e noventa e nove) com a Srª Maria do Céu Monteiro, com o objetivo de constituir família, motivo pelo qual se aplica o regime de comunhão parcial de bens.
Sustentam que os bens adquiridos na constância da união estável e que estão em nome da companheira devem integrar o espólio.
Alegam, assim, que houve omissão de bens a serem partilhados.
Defendem que o de cujus utilizava as contas bancárias de sua companheira, manobra para ocultar valores.
Requerem, assim, que o inventariante apresente as últimas declarações e o esboço de partilha com todos os bens que fazem parte do espólio, incluindo-se os bens adquiridos na constância da união estável, valores existentes em contas bancárias de titularidade da ex companheira do falecido e o veículo Caminhonete Fiat Strada Placa QFJ3350, Ano 2015.
Requerem, por fim, a intimação da ex-companheira do falecido, Maria do Céu Monteiro e expedição de ofício ao Banco Central para que informe se existe alguma conta bancária em nome do de cujus e em nome de sua companheira para que os valores sejam incluídos na partilha. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Sobre o pedido de inclusão no espólio de bens em nome da Srª Maria do Céu Monteiro, entendo que somente pode ser analisado após a união estável ser reconhecida. É possível que a união estável seja reconhecida no bojo do procedimento de inventário, desde que ela possa ser comprovada por documentos incontestes.
O Código de Processo Civil, ao tratar do inventário e da partilha, estabelece em seu art. 612, que "o juiz decidirá todas as questões de direito desde que os fatos relevantes estejam provados por documento, só remetendo para as vias ordinárias as questões que dependerem de outras provas".
Entretanto, embora os herdeiros tenham juntado certidões de imóveis e contratos particulares de imóveis em nome da Srª Maria do Céu Monteiro, não trouxeram provas acerca da união estável dela com o falecido.
Dessa forma, diante da impossibilidade de reconhecer a união estável entre o falecido e a Srª Maria do Céu Monteiro nesses autos, em razão da insuficiência de provas, indefiro o pedido para incluir no inventário os bens que estão em nome da Srª Maria do Céu Monteiro, sem prejuízo do ajuizamento de ação própria para o reconhecimento da união estável.
Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INVENTÁRIO - UNIÃO ESTÁVEL - IMPUGNAÇÃO - AÇÃO AUTÔNOMA - SUSPENSÃO DO PROCESSO - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO PROVIDO. - Conforme entendimento do STJ, havendo controvérsia não dirimida por prova documental, a discussão acerca da existência de união estável envolvendo o autor da herança deve se dar em procedimento ordinário próprio (REsp 1685935/AM) - Desarrazoada a suspensão do processo de inventário por tempo indeterminado, notadamente, diante da ausência de comprovação de ajuizamento de ação autônoma para desconstituir a união estável. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 3308386-52.2023.8.13.0000 1.0000.23.330837-8/001, Relator: Des.(a) Ivone Campos Guilarducci Cerqueira (JD Convocado), Data de Julgamento: 07/05/2024, Câmara Justiça 4.0 - Especiali, Data de Publicação: 08/05/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE POBREZA NÃO ELIDIDA.
ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE CORROBORAM A HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
DEFERIMENTO.
AÇÃO DE INVENTÁRIO.
PRETENSÃO DE HABILITAÇÃO NOS AUTOS.
PEDIDO INCIDENTAL DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL.
ESCRITURA PÚBLICA.
PROVA INSUFICIENTE.
EXISTÊNCIA DE CONTROVÉRSIA E DISCORDÂNCIA ENTRE OS HERDEIROS.
QUESTÃO DE ALTA INDAGAÇÃO.
NECESSIDADE DE AÇÃO PRÓPRIA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O acesso à Justiça é direito fundamental dos mais relevantes, razão pela qual se sobreleva a eliminação de óbices econômicos que impeçam ou dificultem o seu exercício, inclusive mediante a concessão da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 5º, XXXV e LXXIV, da Constituição Federal.
Na hipótese, a agravante firmou declaração de hipossuficiência, na qual afirma não exercer atividade laboral.
Colacionou cópia da carteira de trabalho, na qual não consta registro de emprego.
Diante de tal quadro, se não há elementos nos autos capazes de infirmar a declaração da agravante e se ficou caracterizada a hipossuficiência financeira apta a justificar a concessão do benefício da gratuidade de justiça, o benefício deve ser deferido, a teor do que dispõe o art. 99, §§ 3º e 4º, do CPC. 2.
Os autos originários versam sobre inventário ajuizado pela filha/herdeira do de cujus, ora agravada, nos quais a agravante (terceira interessada) pretende sua habilitação com o exercício da inventariança, com reconhecimento incidental da união estável que alega ter mantido com o de cujus. 3.
Nos termos do art. 612 do CPC, cabe ao juiz decidir todas as questões de direito desde que os fatos relevantes estejam provados por documento, só remetendo para as vias ordinárias as questões que dependerem de outras provas, ou seja, as que demandarem alta indagação. 4.
A escritura pública de união estável se revela insuficiente para ensejar o reconhecimento incidental da união estável na ação de inventário, ante a existência de controvérsia a respeito da duração da convivência, além de haver discordância entre os herdeiros, conforme se extrai das alegações formuladas em contraminuta. 5.
Desse modo, o reconhecimento da união estável entre a agravante e o de cujus deve ser feita na via adequada, por demandar ampla instrução probatória, circunstância que obsta a habilitação pleiteada no inventário. 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido apenas para conceder a gratuidade de justiça à agravante. (TJ-DF 07178343720228070000 1604968, Relator: SANDRA REVES, Data de Julgamento: 10/08/2022, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 02/09/2022) Intimem-se.
Outrossim: a) Intime-se o inventariante, por meio de seu advogado, para se manifestar sobre a petição de ID 80463635, no prazo de 10 (dez) dias; b) Proceda a escrivania com pesquisa SISBAJUD, a fim de verificar a existência de contas bancárias em nome do falecido; c) Oficie-se a Caixa Econômica Federal (Agência 0733) e o Banco do Brasil (Agência 1345-5) solicitando informações acerca da existência de contas bancárias em nome do falecido Manoel Ramos de Araújo (CPF *85.***.*53-34), devendo encaminhar, em caso positivo, os extratos dos últimos 3 (três) meses que antecederam o seu falecimento em 20/06/2022; d) Intimem-se os herdeiros, Dário Olinto de Araújo, Jairo Olinto de Araújo e Marteluce Olinto de Araújo, por seu advogado, para que juntem certidão de registro de imóveis dos bens registrados em nome do falecido, no prazo de 10 (dez) dias.
Ingá, data e assinatura eletrônicas.
Isabelle Braga Guimarães de Melo Juíza de Direito -
27/05/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 17:01
Deferido em parte o pedido de Dário Olinto de Araújo (HERDEIRO)
-
27/05/2024 17:01
Determinada Requisição de Informações
-
27/03/2024 07:52
Conclusos para despacho
-
26/03/2024 16:38
Juntada de Petição de informações prestadas
-
20/03/2024 00:36
Publicado Ato Ordinatório em 20/03/2024.
-
20/03/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 2ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400/9.9145-3754 email: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0801027-04.2022.8.15.0201 AUTOR: REQUERENTE: PEDRO HENRYKE MONTEIRO RAMOS REU: RG e outros (5) ATO ORDINATÓRIO DE CUJUS: RGHERDEIRO: DÁRIO OLINTO DE ARAÚJO, JAIRO OLINTO DE ARAÚJO, MARTELUCE OLINTO DE ARAÚJO, ANA PAULA ARAÚJO DA SILVA, MARIA DO CEU MONTEIRO Nome: RG Endereço: Jovino Ramos Araújo, Residencial, Cazuzinha II, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Nome: Dário Olinto de Araújo Endereço: Rua Projetada, s/n, Residencial, Cazuzinha II, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Nome: Jairo Olinto de Araújo Endereço: Rua Jovino Ramos de Araújo, Residencial, Cazuzinha II, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Nome: Marteluce Olinto de Araújo Endereço: Francisco Granjeiro, Residencial, Centro, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Nome: Ana Paula Araújo da Silva Endereço: Rua Jovino Ramos de Araújo, Residencial, Cazuzinha II, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Nome: MARIA DO CEU MONTEIRO Endereço: Juvino Ramos de Araújo, s/n, Residencial, Cazuzinha II, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Intimo a parte autora para se manifestar a respeito da frustração da citação/intimação pessoal da herdeira ANA PAULA ARAÚJO DA SILVA, no prazo de 15 dias. 18 de março de 2024.
LICIA GOMES VIEGAS Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente) -
18/03/2024 12:06
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2023 00:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE INGA em 24/11/2023 23:59.
-
25/11/2023 00:25
Decorrido prazo de Procuradoria Federal no Estado da Paraíba PF-PB em 24/11/2023 23:59.
-
01/11/2023 11:40
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
01/11/2023 11:39
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
01/11/2023 11:38
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
01/11/2023 11:37
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
31/10/2023 03:59
Decorrido prazo de Ana Paula Araújo da Silva em 30/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 03:59
Decorrido prazo de MARIA DO CEU MONTEIRO em 30/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 03:58
Decorrido prazo de PEDRO HENRYKE MONTEIRO RAMOS em 30/10/2023 23:59.
-
09/10/2023 23:23
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 00:43
Publicado Edital em 28/09/2023.
-
28/09/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 14:28
Juntada de Petição de cota
-
27/09/2023 00:00
Edital
COMARCA DE INGÁ/PB – 2ª VARA MISTA - EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 20 DIAS – PROCESSO Nº 0801027-04.2022.8.15.0201– AÇÃO: [Inventário e Partilha].
A MM JUÍZA DE DIREITO, Dra.
ISABELLE BRAGA GUIMARÃES DE MELO, titular desta vara, em virtude da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem, ou dele conhecimento e noticia tiverem e a quem interessar possa, que por este Juízo e Cartório, se processam os termos da ação em epigrafe, promovida por PEDRO HENRYKE MONTEIRO RAMOS, devidamente CITADO(A) os interessados incertos ou desconhecidos.
E para que mais tarde ninguém alegue ignorância, nem a própria parte promovida, mandou a MM.
Juíza de Direito, Dra.
ISABELLE BRAGA GUIMARÃES DE MELO , expedir o presente Edital o qual será afixado no átrio do Fórum e publicado no Diário da Justiça do Estado da Paraíba.
Dado e passado nesta cidade de Ingá, 26 de setembro de 2023.
Eu, LICIA GOMES VIEGAS, Analista/Técnico Judiciário, o digitei e assino. -
26/09/2023 15:22
Expedição de Edital.
-
26/09/2023 15:18
Juntada de documento de comprovação
-
26/09/2023 15:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/09/2023 15:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/09/2023 15:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/09/2023 15:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/09/2023 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 11:59
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a PEDRO HENRYKE MONTEIRO RAMOS - CPF: *10.***.*74-12 (REQUERENTE).
-
28/06/2023 09:45
Conclusos para despacho
-
28/06/2023 09:22
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 21:31
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2023 12:42
Conclusos para despacho
-
09/05/2023 11:07
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2023 07:56
Conclusos para despacho
-
28/02/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 12:31
Juntada de Outros documentos
-
09/02/2023 00:38
Decorrido prazo de PEDRO HENRYKE MONTEIRO RAMOS em 06/02/2023 23:59.
-
20/01/2023 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2023 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2023 09:55
Juntada de Termo de Compromisso
-
21/11/2022 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2022 21:55
Conclusos para despacho
-
05/10/2022 16:59
Juntada de Petição de informação
-
07/09/2022 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2022 09:24
Juntada de Petição de procuração
-
03/08/2022 19:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/08/2022 19:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2022
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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