TJPB - 0801302-48.2024.8.15.0761
1ª instância - Vara Unica de Gurinhem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 01:59
Publicado Expediente em 01/09/2025.
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30/08/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 09:44
Juntada de Certidão
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29/08/2025 09:22
Juntada de informação
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29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém EXECUÇÃO DE ALIMENTOS INFÂNCIA E JUVENTUDE (1432) 0801302-48.2024.8.15.0761 [Fixação] EXEQUENTE: MARIA JESSICA DA SILVA LOPES EXECUTADO: ROBSON DA SILVA PEREIRA SENTENÇA
Vistos.
José Enzo da Silva Poles Pereira, menor, representado por sua genitora, Maria Jéssica da Silva Lopes, qualificados nos autos, ingressou com Ação de Execução de Alimentos contra Robson da Silva Pereira, também qualificado.
Decretada a prisão civil do executado (ID 117695481), cumprimento do mandado de prisão (ID 121355958).
Adimplemento total da dívida pelo executado (ID 121451066).
Petição da parte exequente no ID 121454288, requerendo a extinção e arquivamento dos autos.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 5, LXVII da Constituição Federal dispõe que: LXVII – não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel; Verifico, portanto, a regularidade da prisão decretada.
Ademais, é notório que a presente prisão tem por finalidade compelir o acusado ao cumprimento da obrigação imposta, tendo, inclusive, alcançado o efeito almejado.
Senão, vejamos o inteiro teor do dispositivo legal relacionado: Art. 528.
No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo. § 1º Caso o executado, no prazo referido no caput, não efetue o pagamento, não prove que o efetuou ou não apresente justificativa da impossibilidade de efetuá-lo, o juiz mandará protestar o pronunciamento judicial, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 517. § 2º Somente a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar justificará o inadimplemento. § 3º Se o executado não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita, o juiz, além de mandar protestar o pronunciamento judicial na forma do § 1º, decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses. § 4º A prisão será cumprida em regime fechado, devendo o preso ficar separado dos presos comuns. § 5º O cumprimento da pena não exime o executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas. § 6º Paga a prestação alimentícia, o juiz suspenderá o cumprimento da ordem de prisão. § 7º O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo. § 8º O exequente pode optar por promover o cumprimento da sentença ou decisão desde logo, nos termos do disposto neste Livro, Título II, Capítulo III, caso em que não será admissível a prisão do executado, e, recaindo a penhora em dinheiro, a concessão de efeito suspensivo à impugnação não obsta a que o exequente levante mensalmente a importância da prestação. § 9º Além das opções previstas no art. 516, parágrafo único, o exequente pode promover o cumprimento da sentença ou decisão que condena ao pagamento de prestação alimentícia no juízo de seu domicílio.
No caso dos autos, verifico o pagamento da dívida, conforme petição de IDs 121451066 e 121454288.
Logo, tendo ocorrido o adimplemento da obrigação pela parte executada, o caminho é a extinção da presente demanda.
O Código de Processo Civil dispõe em seu art. 924, inciso II e art. 925: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita; Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença; Ante o exposto, com fulcro nos arts. 924, II e 925, ambos do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, em face da satisfação do débito.
EXPEÇA-SE O ALVARÁ DE SOLTURA em nome do custodiado, salvo se por outro motivo não deva permanecer preso.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Sem custas e sem honorários.
Ciência do Ministério Público.
P.R.I Gurinhém/PB, data e assinatura eletrônicas.
SILVANA CARVALHO SOARES Juíza de Direito -
28/08/2025 17:24
Juntada de documento de comprovação
-
28/08/2025 17:23
Juntada de Certidão
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28/08/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 12:44
Determinado o arquivamento
-
28/08/2025 12:44
Determinada diligência
-
28/08/2025 12:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/08/2025 07:43
Conclusos para decisão
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27/08/2025 17:38
Juntada de Petição de manifestação
-
26/08/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 10:09
Determinada diligência
-
25/08/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 10:36
Conclusos para decisão
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22/08/2025 10:34
Juntada de Certidão
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19/08/2025 13:30
Juntada de Petição de outros documentos
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18/08/2025 16:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/08/2025 16:24
Juntada de Petição de diligência
-
18/08/2025 08:46
Expedição de Mandado.
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15/08/2025 16:08
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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15/08/2025 15:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/08/2025 15:25
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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15/08/2025 10:08
Mandado devolvido para redistribuição
-
15/08/2025 10:08
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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14/08/2025 13:12
Mandado devolvido para redistribuição
-
14/08/2025 13:12
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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14/08/2025 08:59
Expedição de Mandado.
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14/08/2025 08:46
Juntada de Certidão
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14/08/2025 08:36
Juntada de Petição de comunicações
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12/08/2025 03:18
Publicado Expediente em 12/08/2025.
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12/08/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém EXECUÇÃO DE ALIMENTOS INFÂNCIA E JUVENTUDE (1432) 0801302-48.2024.8.15.0761 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de execução de alimentos proposta por José Enzo da Silva Poles Pereira, representado por sua genitora, Maria Jéssica da Silva Lopes, em face de Robson da Silva Pereira, com base em acordo extrajudicial homologado pelo Ministério Público em 01 de dezembro de 2021, que fixou a pensão alimentícia em R$300,00 mensais (ID 99288722).
Alega a exequente que o executado não adimpliu integralmente com os valores estabelecidos em acordo, totalizando um débito de R$ 2.541,60 (dois mil, quinhentos e quarenta e um reais e sessenta centavos), alcançando o débito atual no valor de R$3.721,23, conforme planilha (ID 107130139).
O executado foi citado pessoalmente em 29/10/2024 (ID 102766711) e, intimado para pagar o débito em 3 dias (ID 103760234), quedou-se inerte.
A exequente manifestou-se informando o não recebimento dos valores (ID 107128999).
Determinada a expedição do mandado de prisão (ID 109828322), não foi expedido pelo fato de existir vários homônimos (IDs 112909747 e 112908225).
Petição do exequente informando a qualificação do executado extraída dos autos do Processo n. 08001193-05.2022.815.0761(ID 112994778).
Parecer Ministerial pugnando pela expedição do mandado de prisão (ID 116829764).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
O débito alimentar que autoriza a prisão civil compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo (art. 528, § 7º, CPC).
No presente caso, considerando que a ação foi ajuizada em agosto de 2024 e que a inicial cobra parcelas dos anos janeiro a agosto de 2024, as três últimas parcelas anteriores ao ajuizamento que autorizam a prisão civil são as referentes a maio, junho e julho de 2024.
Além dessas, também autorizam a prisão civil as parcelas que se venceram no curso da demanda, ou seja, de agosto a dezembro de 2024 e janeiro a agosto de 2025.
Assim, o cálculo para fins de prisão civil deve considerar os meses de janeiro, fevereiro, março, abril, maio, junho, julho, agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro de 2024, totalizando 12 parcelas, ou seja, R$3.721,230 (três mil, setecentos e vinte um reais e vinte e três centavos).
Este valor deve constar expressamente no mandado.
Conforme manifestação do Ministério Público (ID 109055045), o executado foi devidamente citado (ID 102766712) e não apresentou impugnação, configurando a revelia.
O MP pugnou pela decretação da prisão civil como meio de coerção para o pagamento das prestações alimentares.
Diante da inércia do executado, mesmo após a citação, e da manifestação da exequente informando o não recebimento dos valores, resta configurado o inadimplemento da obrigação alimentar.
Ante o exposto, com fundamento no art. 528, § 3º, do CPC, DECRETO A PRISÃO CIVIL de Robson da Silva Pereira, qualificado nos autos, pelo prazo de 03 (três) meses, a ser cumprida em regime fechado, em cela separada dos presos comuns, na Cadeia Pública local, ficando à disposição deste Juízo.
EXPEÇA-SE mandado de prisão, com validade de 02 (dois) anos, constando o valor atualizado do débito para fins de eventual pagamento, qual seja, R$3.721,230 (três mil, setecentos e vinte um reais e vinte e três centavos).
INCLUSÃO de seu nome no cadastro de proteção ao crédito (SPC e SERASA).
DETERMINO o protesto da presente decisão, servindo cópia autenticada desta como instrumento para tal finalidade.
Oficie-se ao Cartório de Protesto competente.
Intime-se o Ministério Público.
Intimem-se as partes, observando as prerrogativas da Defensoria Pública.
Gurinhém/PB, data e assinatura eletrônicas.
SILVANA CARVALHO SOARES Juíza de Direito -
08/08/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 19:46
Determinada diligência
-
06/08/2025 19:46
Decretada a prisão de devedor de alimentos a #Oculto#
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05/08/2025 17:31
Conclusos para decisão
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23/07/2025 13:47
Juntada de Petição de manifestação
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27/05/2025 15:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/05/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 15:31
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 11:06
Determinada diligência
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20/05/2025 10:49
Conclusos para despacho
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20/05/2025 10:48
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 10:37
Juntada de documento de comprovação
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25/03/2025 10:44
Determinada diligência
-
25/03/2025 10:44
Decretada a prisão de devedor de alimentos a #Oculto#
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19/03/2025 14:43
Conclusos para decisão
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11/03/2025 20:16
Juntada de Petição de parecer
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24/02/2025 20:13
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 23:02
Determinada diligência
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02/12/2024 11:42
Conclusos para despacho
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23/11/2024 00:35
Decorrido prazo de ROBSON DA SILVA PEREIRA em 22/11/2024 23:59.
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22/11/2024 00:34
Decorrido prazo de ROBSON DA SILVA PEREIRA em 21/11/2024 23:59.
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18/11/2024 14:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/11/2024 14:02
Juntada de Petição de diligência
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14/11/2024 09:39
Expedição de Mandado.
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14/11/2024 09:32
Evoluída a classe de ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) para EXECUÇÃO DE ALIMENTOS INFÂNCIA E JUVENTUDE (1432)
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12/11/2024 14:38
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 07/11/2024 10:30 Vara Única de Gurinhém.
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29/10/2024 08:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/10/2024 08:41
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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22/10/2024 21:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/10/2024 21:30
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
22/10/2024 14:27
Juntada de Petição de comunicações
-
22/10/2024 10:43
Juntada de Petição de comunicações
-
21/10/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 11:22
Expedição de Mandado.
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21/10/2024 11:17
Expedição de Mandado.
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21/10/2024 11:11
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 07/11/2024 10:30 Vara Única de Gurinhém.
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07/09/2024 13:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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07/09/2024 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2024 11:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/08/2024 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Alvará • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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