TJPB - 0800003-25.2016.8.15.0241
1ª instância - 2ª Vara Mista de Monteiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 02:18
Publicado Expediente em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE MONTEIRO 2ª VARA MISTA Fórum Ministro Luiz Rafael Mayer Rua Abelardo Pereira dos Santos, s/n, Centro, Monteiro-PB, CEP 58500-000 Fone: (83) 3351-3061 / E-mail: [email protected] Processo n.: 0800003-25.2016.8.15.0241 Polo Ativo: EDVANIA FARIAS DA SILVA Polo Passivo: N CLAUDINO & CIA LTDA EXPEDIENTE ELETRÔNICO DE INTIMAÇÃO De ordem do MM Juiz de Direito da 2ª Vara Mista da Comarca de Monteiro/PB, EXPEDI INTIMAÇÃO à(o) Advogado(a) do(a) autor - Advogado do(a) EXEQUENTE: PLYNIO RICARDO DOS SANTOS SILVA - PB21777, através do Diário de Justiça Eletrônico - DJEN, conforme Resolução CNJ n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ nº 569/2024, para que informe, nestes autos, os dados bancários da autora, a fim de que se possa expedir alvará de levantamento.
Monteiro-PB, 26 de agosto de 2025.
EDIMARCUS ANDRE MENDES PATRIOTA Chefe de Cartório (Assinado Eletronicamente) -
26/08/2025 21:10
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 21:02
Juntada de Certidão
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26/08/2025 21:01
Juntada de Certidão
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20/08/2025 02:35
Decorrido prazo de DIEGO BRENDEL PESSOA em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 02:35
Decorrido prazo de N CLAUDINO & CIA LTDA em 19/08/2025 23:59.
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19/08/2025 09:45
Juntada de Petição de outros documentos
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12/08/2025 03:43
Publicado Expediente em 12/08/2025.
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12/08/2025 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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12/08/2025 03:43
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE MONTEIRO 2ª VARA MISTA Fórum Ministro Luiz Rafael Mayer Rua Abelardo Pereira dos Santos, s/n, Centro, Monteiro-PB, CEP 58500-000 Fone: (83) 3351-3061 / E-mail: [email protected] EXPEDIENTE DE PUBLICAÇÃO DE ATO JUDICIAL DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICA NACIONAL (DJEN) (Conforme Resolução CNJ n. 455/2022) COMARCA DE MONTEIRO. 2A.
VARA.
EXPEDIENTE DE PUBLICAÇÃO DE ATO JUDICIAL.
Processo: 0800003-25.2016.8.15.0241.
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156), Assunto(s): [Indenização por Dano Moral, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro].
O MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara Mista da Comarca de Monteiro-PB, Dr.
Rodrigo Augusto Gomes Brito Vital da Costa, em virtude da lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos a presente publicação virem, que por este Juízo e Cartório, tramitam os autos supracitados requeridos por EDVANIA FARIAS DA SILVA em face de N CLAUDINO & CIA LTDA, na qual o MM.
Juiz prolatou o(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA cujo teor é o seguinte: “
Vistos.
EDVÂNIA FARIAS DA SILVA ajuizou AÇÃO DE COBRANÇA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de N.
CLAUDINO & CIA LTDA. pelo rito sumariíssimo.
Prolatada sentença no ID 7458183 que condenou o réu ao pagamento de indenização por danos morais e materiais de R$ 2.500,00 (montante único).
A parte autora opôs embargos declaratórios (ID 12873459), rejeitados (ID 36675626).
Certidão de trânsito em julgado no ID 48043357.
Intimada a parte ré (ID 104573940 e 105644608), quedou-se inerte, conforme certidão de ID 110872682.
Conta autoral atualizada no ID 110451877 (R$ 6.854,73). É o relatório.
Os cálculos apresentados pela parte autora refletem com exatidão os limites objetivos da coisa julgada produzida, com correta aplicação de juros de mora e correção monetária (tanto os respectivos indexadores quanto os respectivos termos iniciais).
Em adição, a parte executada foi intimada para impugnação, quedando-se silente.
Portanto, HOMOLOGO OS CÁLCULOS AUTORAIS DE ID 110451877, FIXANDO O CRÉDITO PRINCIPAL ATUALIZADO COMO SENDO DE R$ 6.854,73 (sem honorários advocatícios sucumbenciais da fase de conhecimento, conforme sentença exequenda – rito sumaríssimo).
Não havendo pagamento voluntário após intimação específica, aplico multa de 10% sobre esse total, perfazendo R$ 7.540,20.
Deixo de aplicar honorários de 10% por se tratar do rito sumariíssimo.
O STJ firmou o entendimento de que a busca por bens penhoráveis nos Sistemas BACENJUD (atualmente sucedido pelo SISBAJUD), INFOJUD e RENAJUD independe da prova de prévio exaurimento de diligências por parte do exequente.
Ilustrativamente: PROCESSUAL CIVIL.
SISTEMA INFOJUD.
ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS.
DESNECESSIDADE. 1.
Com a entrada em vigor da Lei 11.382/2006, e como resultado das inovações nela tratadas, houve evolução no sentido de prestigiar a efetividade da Execução, de modo que a apreensão judicial de dinheiro, mediante o sistema eletrônico denominado Bacen Jud, passou a ser medida primordial, independentemente da demonstração relativa à inexistência de outros bens. 2.
Atualmente, a questão se encontra pacificada, nos termos do precedente fixado pela Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp 1.112.943/MA, sujeito ao rito dos recursos repetitivos. 3.
Ademais, o STJ posiciona-se no sentido de que o entendimento adotado para o Bacenjud deve ser aplicado ao Renajud e ao Infojud, haja vista que são meios colocados à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados.
Nesse sentido: AgRg no REsp 1.322.436, Rel.
Min.
Assusete Magalhães, DJe 17.08.2015; REsp 1.522.644, Rel.
Min.
Humberto Martins, DJe 01/07/2015; AgRg no REsp 1.522.840; Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJe 10/06/2015; REsp 1.522.678, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 18/05/2015. 4.
Recurso Especial provido (STJ, REsp 1582421/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 27/05/2016).
O CPC/2015 tratou da questão da seguinte forma: Art. 854.
Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. § 1o No prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, de ofício, o juiz determinará o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo. § 2o Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, este será intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente. § 3o Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. § 4o Acolhida qualquer das arguições dos incisos I e II do § 3o, o juiz determinará o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva, a ser cumprido pela instituição financeira em 24 (vinte e quatro) horas. § 5o Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo o juiz da execução determinar à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução.
Posto isso, DEFIRO O REQUERIMENTO DE TENTATIVA DE PENHORA ELETRÔNICA DE ATIVOS FINANCEIROS DE TITULARIDADE DA PARTE EXECUTADA ( R$ 7.540,20) ATRAVÉS DO SISBAJUD.
Segue extrato em anexo (pesquisa exitosa).
Intime-se a parte executada, somente por seu advogado, para a impugnação do art. 854, §3°, do CPC, em cinco dias.
Escoado o prazo sem irresignação, independente de conclusão, certifique-se e expeça-se alvará em favor da parte autora para levantamento da quantia bloqueada.
Após, intime-se a autora, somente por seu advogado, para ciência.
Em seguida, independente de qualquer prazo, ARQUIVE-SE.
Em caso de impugnação, sobreste-se a expedição do alvará e me venham conclusos para análise.
Publique-se no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme Resolução CNJ n. 455/2022.
Cumpra-se.
Monteiro/PB, data do registro eletrônico.
Rodrigo Augusto Gomes Brito Vital da Costa Juiz de Direito (Assinado eletronicamente)".
Dado e passado na Escrivania da 2ª Vara, aos 8 de agosto de 2025.
Eu, EDIMARCUS ANDRE MENDES PATRIOTA, Chefe de Cartório, o digitei e assino eletronicamente. -
08/08/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 09:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2025 20:29
Determinado o bloqueio/penhora on line
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11/04/2025 08:40
Conclusos para decisão
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11/04/2025 08:40
Juntada de Certidão
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03/04/2025 15:06
Juntada de Petição de outros documentos
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15/02/2025 01:35
Decorrido prazo de DIEGO BRENDEL PESSOA em 11/02/2025 23:59.
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19/12/2024 07:27
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 09:20
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 12:01
Conclusos para decisão
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28/05/2024 20:44
Decorrido prazo de DIEGO BRENDEL PESSOA em 24/05/2024 23:59.
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14/05/2024 18:12
Juntada de Petição de outros documentos
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23/04/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 18:52
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2023 00:56
Juntada de provimento correcional
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23/02/2023 15:10
Decorrido prazo de PLYNIO RICARDO DOS SANTOS SILVA em 10/02/2023 23:59.
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23/01/2023 18:53
Conclusos para despacho
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23/01/2023 18:52
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/12/2022 13:59
Juntada de Petição de petição
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11/12/2022 17:43
Expedição de Outros documentos.
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15/11/2022 12:45
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2022 06:34
Juntada de provimento correcional
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02/09/2021 11:37
Conclusos para decisão
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02/09/2021 11:37
Transitado em Julgado em 20/04/2021
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27/06/2021 23:05
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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20/04/2021 04:00
Decorrido prazo de DIEGO BRENDEL PESSOA em 19/04/2021 23:59:59.
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20/04/2021 04:00
Decorrido prazo de PLYNIO RICARDO DOS SANTOS SILVA em 19/04/2021 23:59:59.
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26/03/2021 12:44
Juntada de Certidão
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26/03/2021 12:42
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
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16/11/2020 09:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/05/2020 10:28
Conclusos para despacho
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26/05/2020 10:27
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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13/05/2020 05:40
Decorrido prazo de DIEGO BRENDEL PESSOA em 11/05/2020 23:59:59.
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13/05/2020 04:01
Decorrido prazo de DIEGO BRENDEL PESSOA em 11/05/2020 23:59:59.
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21/04/2020 14:24
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2020 21:25
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
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02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
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28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
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03/09/2018 00:00
Provimento em auditagem
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21/03/2018 22:07
Conclusos para decisão
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13/03/2018 00:21
Decorrido prazo de DIEGO BRENDEL PESSOA em 12/03/2018 23:59:59.
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13/03/2018 00:21
Decorrido prazo de PLYNIO RICARDO DOS SANTOS SILVA em 12/03/2018 23:59:59.
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02/03/2018 18:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/03/2018 18:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/02/2018 21:40
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2018 21:40
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2018 14:33
Julgado procedente o pedido
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06/10/2017 00:00
Provimento em auditagem
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01/03/2016 10:02
Conclusos para julgamento
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01/03/2016 10:01
Audiência una realizada para 25/02/2016 08:30 2ª Vara Mista de Monteiro.
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18/02/2016 13:39
Ato ordinatório praticado
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18/02/2016 13:35
Juntada de aviso de recebimento
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26/01/2016 00:54
Decorrido prazo de EDVANIA FARIAS DA SILVA em 25/01/2016 23:59:59.
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19/01/2016 12:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/01/2016 12:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/01/2016 11:58
Audiência una designada para 25/02/2016 08:30 2ª Vara Mista de Monteiro.
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05/01/2016 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2016
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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