TJPB - 0860907-66.2016.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 02:04
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 16/07/2025 23:59.
-
13/06/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 11:55
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2025 11:43
Juntada de cálculos
-
22/05/2025 16:25
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 15/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 10:44
Juntada de Informações
-
19/05/2025 09:53
Juntada de Alvará
-
19/05/2025 09:53
Juntada de Alvará
-
19/05/2025 09:52
Juntada de Alvará
-
05/05/2025 20:04
Juntada de documento de comprovação
-
05/05/2025 13:26
Juntada de Petição de resposta
-
10/04/2025 16:11
Publicado Sentença em 08/04/2025.
-
10/04/2025 16:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
04/04/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 10:45
Determinado o arquivamento
-
27/03/2025 10:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/03/2025 13:54
Conclusos para despacho
-
25/03/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 13:08
Determinada diligência
-
24/03/2025 09:51
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 10:37
Juntada de Outros documentos
-
14/03/2025 12:30
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
17/10/2024 00:49
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 16/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 00:32
Publicado Intimação em 09/10/2024.
-
09/10/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Intimem-se o(s) executado(s) para, caso queira(m), manifestar(em)-se, no prazo de 05 (cinco) dias. -
07/10/2024 21:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/10/2024 21:11
Juntada de documento de comprovação
-
03/10/2024 11:36
Determinada diligência
-
03/10/2024 11:36
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/08/2024 16:39
Conclusos para despacho
-
14/08/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 12:09
Publicado Intimação em 23/07/2024.
-
24/07/2024 12:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Vistos.
Decorrido o prazo sem o pagamento voluntário da condenação, intime-se a parte autora para requerer, no prazo de 15 (quinze) dias, o que entender oportuno. -
19/07/2024 12:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2024 23:31
Determinada diligência
-
02/05/2024 08:40
Conclusos para despacho
-
02/05/2024 08:40
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
16/04/2024 02:14
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 15/04/2024 23:59.
-
21/03/2024 15:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/03/2024 15:14
Juntada de Petição de diligência
-
06/03/2024 08:15
Expedição de Mandado.
-
01/03/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2024 07:34
Publicado Despacho em 15/02/2024.
-
17/02/2024 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 17ª VARA CÍVEL Processo número - 0860907-66.2016.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Financiamento de Produto, Tarifas] EXEQUENTE: JOAO MATIAS DA SILVA Advogado do(a) EXEQUENTE: KEHILTON CRISTIANO GONDIM DE CARVALHO - PB22899 REU: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DESPACHO
Vistos.
O art. 346, do Código de Processo Civil, estabelece que “os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data da publicação do ato decisório no órgão oficial”.
No entanto, apesar do art. 346 determinar que o réu revel não precisa ser intimado dos atos processuais, o art. 513, §2° , inciso II do CPC, preceitua que no início do cumprimento de sentença o réu revel deve ser intimado para cumprimento da decisão judicial por meio de carta com aviso de recebimento.
Nesse sentido foi decisão do Superior Tribunal de Justiça.
Veja-se, a propósito, a ementa do acórdão: "RECURSO ESPECIAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REVELIA NA FASE COGNITIVA.
AUSÊNCIA DE ADVOGADO CONSTITUÍDO.
NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DOS DEVEDORES POR CARTA PARA O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA.
REGRA ESPECÍFICA DO CPC DE 2015.
REGISTROS DOUTRINÁRIOS. 1.
Controvérsia em torno da necessidade de intimação pessoal dos devedores no momento do cumprimento de sentença prolatada em processo em que os réus, citados pessoalmente, permaneceram revéis. 2.
Em regra, intimação para cumprimento da sentença, consoante o CPC/2015, realiza-se na pessoa do advogado do devedor (art. 513, § 2.º, inciso I, do CPC/2015) 3.
Em se tratando de parte sem procurador constituído, aí incluindo-se o revel que tenha sido pessoalmente intimado, quedando-se inerte, o inciso II do §2º do art. 513 do CPC fora claro ao reconhecer que a intimação do devedor para cumprir a sentença ocorrerá "por carta com aviso de recebimento". 4.
Pouco espaço deixou a nova lei processual para outra interpretação, pois ressalvara, apenas, a hipótese em que o revel fora citado fictamente, exigindo, ainda assim, em relação a este nova intimação para o cumprimento da sentença, em que pese na via do edital. 5.
Correto, assim, o acórdão recorrido em afastar nesta hipótese a incidência do quanto prescreve o art. 346 do CPC. 6.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp 1760914/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/06/2020, DJe 08/06/2020, grifos nossos)".
Diante do exposto, indefiro o pedido de ID n° 81009982, no que se refere a intimação da parte executada através do sistema.
Intime-se a parte autora para informar, no prazo de 15 (quinze) dias, novo endereço da parte promovida para fins de intimação.
Com a resposta, intime-se a parte executada, através de carta com AR, para efetuar o pagamento do quantum demonstrado, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento, devendo os autos voltarem conclusos para realização de penhora on line.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC).
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
07/02/2024 23:21
Indeferido o pedido de JOAO MATIAS DA SILVA - CPF: *74.***.*94-20 (EXEQUENTE)
-
27/10/2023 16:51
Conclusos para despacho
-
22/10/2023 17:37
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 00:09
Publicado Despacho em 02/10/2023.
-
30/09/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 17ª VARA CÍVEL Processo número - 0860907-66.2016.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Financiamento de Produto, Tarifas] EXEQUENTE: JOAO MATIAS DA SILVA Advogado do(a) EXEQUENTE: KEHILTON CRISTIANO GONDIM DE CARVALHO - PB22899 EXECUTADO: BANCO HONDA S/A.
Advogado do(a) EXECUTADO: KALIANDRA ALVES FRANCHI - BA14527-A DESPACHO
Vistos.
Analisando os autos, verifica-se que houve um erro no cadastramento no sistema no que se refere a parte promovida tendo sido cadastrado o BANCO HONDA S/A ao invés da BV FINANCEIRA S/A.
No entanto a citação foi enviada para o endereço da BV FINANCEIRA S/A tendo sido recebida por funcionária da mesma, conforme atesta a certidão de ID n° 26151318, tendo sido decretada a sua revelia.
Portanto, proceda a secretaria com a correção do cadastramento da parte promovida devendo constar a BV FINANCEIRA S/A.
Tendo em vista que a BV FINANCEIRA S/ A não foi intimada na fase de cumprimento de sentença, tendo como motivo de devolução do AR "mudou-se", intime-se a parte autora para informar, no prazo de 15 (quinze) dias, novo endereço da parte promovida para fins de intimação.
Cumpra-se, com urgência.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
27/09/2023 09:36
Determinada diligência
-
14/08/2023 23:13
Juntada de provimento correcional
-
21/03/2023 13:53
Conclusos para despacho
-
09/03/2023 21:57
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2023 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2023 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2022 00:26
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 29/09/2022 23:59.
-
29/09/2022 15:31
Conclusos para despacho
-
29/09/2022 15:28
Juntada de Informações
-
06/09/2022 17:59
Juntada de Petição de certidão trânsito em julgado
-
03/08/2022 14:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/08/2022 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2022 12:24
Conclusos para decisão
-
27/04/2022 10:06
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2022 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2022 16:58
Transitado em Julgado em 22/03/2022
-
08/03/2022 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2022 09:34
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/04/2021 13:20
Conclusos para despacho
-
29/03/2021 12:43
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2021 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2021 12:08
Juntada de Certidão
-
26/02/2021 12:06
Juntada de Certidão
-
27/10/2020 14:28
Juntada de Certidão
-
18/08/2020 16:32
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2020 15:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/07/2020 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2020 15:48
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/07/2020 18:17
Conclusos para julgamento
-
10/07/2020 10:30
Juntada de Certidão
-
25/05/2020 02:37
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2020 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2020 17:34
Decretada a revelia
-
23/03/2020 17:16
Conclusos para despacho
-
23/03/2020 17:15
Juntada de Certidão
-
05/12/2019 01:37
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 04/12/2019 23:59:59.
-
12/11/2019 14:17
Juntada de Petição de certidão
-
27/08/2019 13:15
Juntada de Outros documentos
-
11/07/2019 17:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/05/2019 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2019 16:38
Conclusos para despacho
-
06/05/2019 16:37
Juntada de Certidão
-
18/05/2017 21:18
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2017 22:13
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2017 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2016 13:28
Conclusos para despacho
-
07/12/2016 13:27
Juntada de Certidão
-
07/12/2016 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2016
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0821239-49.2020.8.15.2001
Giuseppe Silva Borges Stuckert
Mario Junior do Rosario Teixeira 0300073...
Advogado: Maria Regina Arruda Barreto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/04/2020 17:26
Processo nº 0836362-19.2022.8.15.2001
Maria Juliana Araujo Oliveira Brasileiro
Lacerda &Amp; Goldfarb LTDA - EPP
Advogado: Paulo de Assis Ferreira da Luz
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/07/2022 12:55
Processo nº 0853353-36.2023.8.15.2001
Jesimiel Sales de Lima Junior
Shineray do Brasil S/A
Advogado: Braz Florentino Paes de Andrade Filho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/09/2023 14:48
Processo nº 0014520-31.2013.8.15.2001
Instituto Educacional Rio Branco LTDA
Escolinha Risque Rabisque LTDA
Advogado: Rafael de Andrade Thiamer
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/05/2013 00:00
Processo nº 0850824-54.2017.8.15.2001
Cooperativa de Credito, Poupanca e Inves...
Mauro Nunes Pereira Filho - ME
Advogado: Camilla Lacerda Alves
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/10/2017 17:45