TJPB - 0808208-32.2024.8.15.0251
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Carlos Antonio Sarmento
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Polo Ativo
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03/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE Juíza Rita de Cássia Martins Andrade NÚMERO DO PROCESSO: 0808208-32.2024.8.15.0251 ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] RECORRENTE: MUNICÍPIO DE PATOS RECORRIDO: VILMARQUE GOMES DA COSTA Advogados do(a) RECORRIDO: FERNANDA MORAIS DINIZ FÉLIX FREITAS - PB19479-A, ERLI BATISTA DE SÁ NETO - PB24914-A ACÓRDÃO EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA SALARIAL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
SERVIDOR DO MUNICÍPIO DE PATOS.
PEDREIRO.
GRATIFICAÇÃO PREVISTA PELA LEI MUNICIPAL 2970/92.
REVOGAÇÃO PELA LEI 4331/2014.
AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO.
PRECEDENTES.
REFORMA DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO Vistos etc.
Trata-se de Ação de Cobrança de Diferença Salarial C/C Obrigação de Fazer com Pedido de Antecipação de Tutela, envolvendo as partes acima nomeadas.
O autor aduz ser servidor público do Município de Patos, no cargo de pedreiro, tendo sido admitido em junho de 2012.
Sustenta que o demandado não tem adimplido com o acréscimo percentual de 20% do salário-mínimo imposto pelo art. 7º da Lei Municipal 2.970/92, que institui o vencimento básico de seu cargo.
Requer que seja implantado o acréscimo de 20%, assim como pago retroativamente o valor de R$ 14.132,20, correspondente às diferenças salariais acrescidas de correção monetária no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação.
Devidamente citada, a parte ré não apresentou contestação.
Sobreveio sentença que julgou integralmente procedente a pretensão autoral.
Irresignada, a parte ré apresentou Recurso Inominado, sustentando que a Lei Municipal 2.790/92 foi revogada pela Lei Municipal 4.331/2014.
Contrarrazões apresentadas, requerendo o desprovimento do recurso interposto e a manutenção da sentença atacada. É o breve relatório.
VOTO Em observância ao conjunto fático probatório constante dos autos, versa a presente demanda sobre gratificação constante na Lei Municipal 2.790/92 aos titulares do cargo de pedreiro do Município de Patos.
Assim dispõe a referida norma: Art. 7º – Fica ainda estabelecido para as categorias abaixo enumeradas, os pisos salariais e percentuais a seguir especificados: [...] Pedreiros – salário mínimo + 20% (vinte por cento) Em óbice ao direito visado pelo autor, contudo, sucedeu a Lei Municipal 4.331/2014 que promoveu a revisão salarial de determinadas categorias de servidores de Patos - incluindo a do demandante -, nos seguintes termos: Art. 1°.
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder à revisão salarial dos servidores da administração direta e indireta, previstos na Tabela constante no Anexo Único desta Lei, como vistas ao estabelecimento da isonomia salarial com os servidores equiparados da Secretaria Municipal de Saúde. [...] Art. 5°.
Ficam expressamente revogadas as disposições em contrário.
Por sua vez, a tabela constante em anexo estabeleceu o salário de pedreiro em R$ 724,00, concedendo gratificação no valor de R$ 562,00.
A inda, é notável a percepção da parcela intitulada “GRATIFICAÇÃO LEI Nº 4.331/2014”, nos contracheques do demandante (id. 33678905), que representa cerca de 46% do seu salário na última ficha financeira anexada.
Assim, evidente a revogação do dispositivo legal que previa a gratificação requerida nos autos, em virtude da incompatibilidade com a norma posterior, conforme orienta a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - LINDB: Art. 1º - Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país 45 (quarenta e cinco) dias depois de oficialmente publicada. § 1º - A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior. (grifos nosso!) Outrossim, vale acrescentar que inexiste direito adquirido a regime jurídico, até porque não houve irredutibilidade da remuneração do autor, sendo dever da Administração Pública, nos termos da Lei, efetuar modificações em relação à fixação das gratificações e reajustes, sem que importe, todavia, redução do valor remuneratório.
Por fim, observe-se a jurisprudência do TJPB sobre a matéria: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA SALARIAL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PISO SALARIAL.
DIFERENÇA.
LEI MUNICIPAL 1970/92 REVOGADA.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO APELO.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados.
Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao apelo. (0804326-38.2019.8.15.0251, Rel.
Gabinete 05 - Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 08/04/2021)” “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PEDREIRO.
MUNICÍPIO DE PATOS.
REQUERIMENTO DE PAGAMENTO DE GRATIFICAÇÃO PREVISTA EM LEI TACITAMENTE REVOGADA POR REGRAMENTO POSTERIOR.
AUSÊNCIA DE DIREITO À REGIME JURÍDICO.
MONTANTE GLOBAL DA REMUNERAÇÃO PRESERVADO.
IMPROCEDÊNCIA.
DESROVIMENTO DO RECURSO. - A Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro no art. 2º, §1º, estabelece que: “A lei posterior revoga a anterior quando expressamente a declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior”. - A revogação é a cessação definitiva da vigência de uma lei em razão de uma nova lei.
Por sua vez, a revogação pode ser tácita e ocorre quando a nova lei é incompatível com a lei anterior, contrariando-a de forma absoluta.
Registre-se que a revogação tácita não se presume, devendo, portanto, ser demonstrada essa incompatibilidade. - O apelante almeja o pagamento de uma gratificação prevista na Lei municipal 1.970/92, em seu art. 7º que estabelecia percentuais de gratificações variáveis de 5% a 50% sobre o vencimento, de acordo com os cargos e níveis do servidor.
Entrementes, a Lei Municipal 4331/2014 promoveu a revisão salarial de algumas categorias, dentre elas, da de pedreiro, prevendo gratificação fixa, restando cristalino a revogação tácita da lei anterior. - Consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, o servidor público tem direito adquirido ao quantum remuneratório, mas não ao regime jurídico de composição de vencimentos, de forma que, é possível a alteração das parcelas que compõem a remuneração, desde que respeitado o montante global dos vencimentos ou proventos.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime. (0804330-75.2019.8.15.0251, Rel.
Gabinete 15 - Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 03/11/2021)” Destarte, impõe-se a reforma da sentença com a improcedência dos pedidos.
Pelo exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO, para julgar improcedentes os pedidos autorais. É como voto.
João Pessoa/PB, sessão virtual realizada entre18 e 25 de agosto de 2025.
Rita de Cássia Martins Andrade Juíza Relatora -
29/08/2025 09:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/08/2025 00:30
Publicado Intimação de Pauta em 12/08/2025.
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09/08/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 15:04
Juntada de Petição de cota
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 26ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO., da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 18 de Agosto de 2025, às 09h00 , até 25 de Agosto de 2025. -
07/08/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 09:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/07/2025 10:57
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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23/07/2025 10:57
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/06/2025 12:02
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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26/06/2025 12:02
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/03/2025 07:46
Conclusos para despacho
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19/03/2025 07:46
Juntada de Certidão
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19/03/2025 06:55
Recebidos os autos
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19/03/2025 06:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/03/2025 06:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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