TJPB - 0819167-50.2024.8.15.2001
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª TURMA RECURSAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA PROCESSO Nº: 0819167-50.2024.8.15.2001 ORIGEM: 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTOS: [Empréstimo consignado] RECORRENTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
ADVOGADO: ADRIANA AUGUSTA PEREIRA FRANCO - OAB/PB 25429-A, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - OAB/BA 29442-A RECORRIDO:LENIRA MARIA DAS NEVES ADVOGADO: ANA OLÍVIA BELÉM DE FIGUEIRÊDO - OAB/PB 13144-A, FELIPPE SALES CARNEIRO DA CUNHA - OAB/PB 16681-A RELATOR: JUIZ JOÃO BATISTA VASCONCELOS Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO.
RECURSO INOMINADO CÍVEL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO SEM ASSINATURA FÍSICA POR IDOSA.
APLICAÇÃO DA LEI ESTADUAL Nº 12.027/2021 (PB).
NULIDADE DO CONTRATO.
RESTITUIÇÃO PARCIAL EM DOBRO.
DANO MORAL AFASTADO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Recurso inominado cível interposto por instituição financeira contra sentença que, em ação proposta por consumidora idosa, reconheceu a nulidade de contrato de empréstimo consignado firmado sem assinatura física, condenando o banco à devolução de R$ 1.998,08 a título de danos materiais e R$ 3.000,00 por danos morais.
A parte recorrente pleiteou a reforma integral da sentença, alegando a regularidade da contratação e buscando afastar tanto os danos morais quanto a devolução em dobro dos valores descontados.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a contratação de empréstimo consignado por meio eletrônico, sem assinatura física, em favor de pessoa idosa, à luz da Lei Estadual nº 12.027/2021 (PB); e (ii) estabelecer se é devida a indenização por danos morais pela cobrança indevida em tais circunstâncias.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A contratação de empréstimo consignado por meio eletrônico sem assinatura física de pessoa idosa viola a Lei Estadual nº 12.027/2021 (PB), cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF na ADI nº 7027/PB, impondo-se, assim, a nulidade do contrato e a restituição dos valores descontados.
A restituição dos valores deve ser simples para os descontos realizados até 30/03/2021 e em dobro para aqueles posteriores a essa data, em consonância com a modulação de efeitos fixada no EAREsp 676608/RS, do STJ.
A ausência de prova de abalo moral relevante impede o reconhecimento de danos morais, os quais não são presumíveis (“in re ipsa”) e exigem demonstração concreta de ofensa a direitos da personalidade, conforme entendimento pacificado na jurisprudência do TJ/PB.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: É nulo o contrato de empréstimo consignado firmado por meio eletrônico sem assinatura física da pessoa idosa, nos termos da Lei Estadual nº 12.027/2021 (PB).
A restituição de valores descontados indevidamente deve observar a data de 30/03/2021 como marco temporal para aplicação da devolução simples ou em dobro, conforme entendimento do STJ.
A configuração do dano moral por contratação irregular de empréstimo exige prova concreta de abalo relevante, não se presumindo automaticamente da mera cobrança indevida.
Dispositivos relevantes citados: Lei Estadual nº 12.027/2021 (PB); CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, art. 373, I; Lei nº 9.099/95, art. 46 e art. 55.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 7027/PB, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Plenário, j. 17.12.2022, DJe 25.01.2023; STJ, EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020; TJ/PB, Apelação Cível nº 0805270-16.2023.8.15.0731, Rel.
Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, j. 30.05.2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos acima identificados, acordam os integrantes da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso, por estarem presentes os requisitos de admissibilidade, e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado nº 92 do FONAJE.
VOTO Ante a presença de todos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso interposto.
Cuida-se de recurso inominado interposto por instituição financeira inconformada com sentença que julgou parcialmente procedente a ação ajuizada por consumidora idosa, reconhecendo a nulidade de contrato de empréstimo consignado, firmado sem assinatura física, além de condenar a parte promovida ao pagamento de R$ 1.998,08 a título de danos materiais e R$ 3.000,00 por danos morais. (ID. 33188252) A parte recorrente sustenta, em síntese, a regularidade da contratação, pleiteando a reforma integral da sentença, inclusive com afastamento dos danos morais e da devolução em dobro. (ID. 33188269) Contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença. (ID. 33188273) Pois bem.
A controvérsia gira em torno da validade de contrato bancário firmado sem a observância da exigência legal de assinatura física, conforme Lei Estadual nº 12.027/2021 (PB), aplicável a pessoas idosas, e da possibilidade de se manter a condenação por danos morais.
A norma estadual é clara ao exigir assinatura física e entrega de cópia física do contrato nos casos de operações de crédito realizadas com idosos por meios eletrônicos ou telefônicos.
Sua constitucionalidade foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, com efeitos ex tunc, nos autos da ADI nº 7027/PB, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, j. 17.12.2022, DJe 25.01.2023, conferindo-lhe plena eficácia.
No caso em tela, a instituição financeira não juntou contrato com assinatura física, tampouco comprovou o fornecimento de cópia física do ajuste à parte autora, o que impõe o reconhecimento da nulidade do contrato firmado, impondo-se a restituição dos valores descontados.
Entretanto, é importante esclarecer que os valores debitados antes de 30/03/2021 devem ser restituídos de forma simples, enquanto os valores a partir dessa data devem ser devolvidos em dobro, conforme entendimento estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça. (EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020) e na modulação dos efeitos fixada neste acórdão paradigma a qual firmou a tese jurídica relativa à matéria, a propósito: "Primeira tese: A restituição em dobro do indébito ( parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (...) Modulação dos efeitos : Modulam-se os efeitos da presente decisão somente com relação à primeira tese para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão ." (STJ .
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020) Logo, apenas as parcelas descontadas a partir de 30/03/2021 devem ser restituídas em dobro; as parcelas anteriores a esta data deverão ser restituídas na forma simples.
Todavia, quanto ao dano moral, entendo que não há elementos suficientes para sua configuração.
A jurisprudência recente do TJ/PB tem reconhecido que, embora a contratação sem as formalidades legais configure ilícito contratual e autorize a restituição dos valores descontados, a indenização por danos morais exige comprovação de sofrimento relevante, abalo à honra ou violação de direitos da personalidade, o que não se verifica no caso concreto.
Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATANTE IDOSO.
LEI ESTADUAL Nº 12.027/2021.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA FÍSICA.
NÃO COMPROVAÇÃO DE CONTRATO ESCRITO.
NULIDADE DO COMPROMISSO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
DANO MORAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
MODIFICAÇÃO.
REFORMA EM PARTE DA SENTENÇA.
PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. - Conforme regra contida na Lei Estadual nº 12.027/2021, é obrigatória a assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico. - Em virtude da inexistência de prova da devida contratação de empréstimo que teria dado origem aos descontos, é patente a presença do ato ilícito de responsabilidade do banco, do qual resultou inegável prejuízo à parte autora.
Por consectário, reconhecidas as ilegalidades, há o direito à restituição dos valores correspondentes. - O STJ fixou a seguinte tese, no julgamento do EARESP 676608/RS: ”A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”. - O dano moral, no caso em tela, não é in re ipsa, carecendo de demonstração nos autos do efetivo constrangimento pelo qual foi submetida a parte autora, ora apelante, porque tem como requisito, além da cobrança indevida, a demonstração de que a parte experimentou sofrimento excepcional, ônus probatório que competia à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC. - Assim, cabia à parte autora comprovar situação excepcional de ofensa a direito da sua personalidade para ter direito à indenização, o que não fez.” (TJPB, 2ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0805270-16.2023.8.15.0731, Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, juntado em 30/05/2024).
Assim, não demonstrado abalo moral extraordinário, é de rigor o afastamento da condenação por danos morais, mantendo-se apenas a nulidade contratual e a restituição dos valores descontados de forma simples, uma vez que não se evidenciou má-fé.
DISPOSITIVO Diante do exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, para afastar a condenação por danos morais, mantendo-se a sentença quanto à nulidade do contrato.
Quanto à restituição dos valores descontados deve se dar de forma simples, no que concerne às parcelas descontadas até 30/03/2021, e as parcelas descontadas posteriormente a esta data deverão ser restituídas na forma dobrada, mantendo-se a autorização para compensação dos valores efetivamente liberados em favor da consumidora.
Sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. É como voto.
Juiz JOÃO BATISTA VASCONCELOS RELATOR -
28/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 60ª SESSÃO ORDINÁRIA (33ª SESSÃO HÍBRIDA), da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se no dia 04 de Setembro de 2025, às 09h00 . -
07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 56ª SESSÃO ORDINÁRIA (25ª SESSÃO VIRTUAL), da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 18 de Agosto de 2025, às 13h59 , até 25 de Agosto de 2025. -
19/02/2025 12:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/12/2024 14:43
Outras Decisões
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12/12/2024 07:58
Conclusos para despacho
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11/12/2024 10:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/11/2024 07:58
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 00:24
Decorrido prazo de ANA OLÍVIA BELÉM DE FIGUEIRÊDO em 21/11/2024 23:59.
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21/11/2024 16:33
Juntada de Petição de recurso inominado
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05/11/2024 07:53
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 07:53
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 20:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/10/2024 11:13
Conclusos para despacho
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22/10/2024 11:13
Juntada de Projeto de sentença
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22/10/2024 08:19
Conclusos ao Juiz Leigo
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22/10/2024 01:46
Decorrido prazo de ANA OLÍVIA BELÉM DE FIGUEIRÊDO em 21/10/2024 23:59.
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08/10/2024 01:24
Decorrido prazo de ADRIANA AUGUSTA PEREIRA FRANCO em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 01:24
Decorrido prazo de ANA OLÍVIA BELÉM DE FIGUEIRÊDO em 07/10/2024 23:59.
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19/09/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 11:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/09/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 18:52
Julgado procedente em parte do pedido
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04/09/2024 11:54
Conclusos para despacho
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04/09/2024 11:54
Juntada de Projeto de sentença
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27/08/2024 11:37
Juntada de aviso de recebimento
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01/08/2024 08:38
Conclusos ao Juiz Leigo
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30/07/2024 11:26
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 30/07/2024 11:20 5º Juizado Especial Cível da Capital.
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30/07/2024 10:56
Juntada de Petição de réplica
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30/07/2024 10:43
Juntada de Petição de réplica
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22/07/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 14:51
Juntada de Petição de outros documentos
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22/07/2024 11:04
Juntada de Petição de outros documentos
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04/07/2024 09:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/07/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 09:18
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 30/07/2024 11:20 5º Juizado Especial Cível da Capital.
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02/07/2024 09:02
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 02/07/2024 09:00 5º Juizado Especial Cível da Capital.
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03/06/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 10:31
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 02/07/2024 09:00 5º Juizado Especial Cível da Capital.
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28/05/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 11:39
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 23/05/2024 12:00 5º Juizado Especial Cível da Capital.
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14/05/2024 08:55
Juntada de aviso de recebimento
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11/05/2024 00:48
Decorrido prazo de ANA OLÍVIA BELÉM DE FIGUEIRÊDO em 10/05/2024 23:59.
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29/04/2024 07:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/04/2024 07:31
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 07:28
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 23/05/2024 12:00 5º Juizado Especial Cível da Capital.
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19/04/2024 18:14
Determinada a emenda à inicial
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19/04/2024 18:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/04/2024 09:28
Conclusos para despacho
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09/04/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 18:39
Determinada a emenda à inicial
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04/04/2024 13:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/04/2024 13:30
Conclusos para decisão
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04/04/2024 13:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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