TJPB - 0801111-72.2023.8.15.7701
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Marcos Coelho de Salles
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA CAPITAL PROCESSO Nº 0801111-72.2023.8.15.7701 RECORRENTE: ESTADO DA PARAIBA-- RECORRIDO: M.
E.
R.
D.
S.-Advogados do(a) RECORRIDO: ARLINDA JANAINA MACHADO DE QUADROS - RS91115-A, RICARDO PAHIM DORNEMANN - RS83822-A RELATOR: Juiz Marcos Coelho de Salles ATO ORDINATÓRIO De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes aos Analistas/Técnicos Judiciários dos cartórios judiciais para a prática de atos ordinatórios, em cumprimento ao Art. 363, considerando que o Agravo Interno atravessado nos autos foi tempestivo, e de ordem do MM Relator, INTIMO a(s) parte(s)recorrida(s), por seu advogado, para, querendo, apresentar contrarrazões ao referido recurso, no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa, 9 de setembro de 2025 .
ANA HELENA DA SILVA CANDEIA Técnica Judiciária -
08/08/2025 01:12
Publicado Expediente em 08/08/2025.
-
08/08/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
07/08/2025 00:00
Intimação
República Federativa do Brasil Poder Judiciário do Estado da Paraíba Presidência da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital Juiz Marcos Coelho de Salles NÚMERO DO PROCESSO: 0801111-72.2023.8.15.7701 CLASSE: RECURSO EXTRAORDINÁRIO RECORRENTE: ESTADO DA PARAIBA RECORRIDO: M.
E.
R.
D.
S.
Advogados do(a) RECORRIDO: ARLINDA JANAINA MACHADO DE QUADROS - RS91115-A, RICARDO PAHIM DORNEMANN - RS83822-A DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
INTERPOSIÇÃO PELA PARTE RÉ.
DEMANDA PROPOSTA PERANTE JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA LEI 12.153/2009 C/C LEI 9.099/1995.
ALEGAÇÃO DE SUPOSTA VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 196 E 198, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DE DESCUMPRIMENTO DOS TEMAS 06 E 1.234 DO STF E 106 DO STJ.
CONTROVÉRSIA REVESTIDA DE SIMPLICIDADE JURÍDICA COM PRONTA SOLUÇÃO NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA.
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL, COMO REGRA.
TEMA 800 DO STF.
AUSÊNCIA, NO CASO CONCRETO, DE REPERCUSSÃO GERAL, OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA E PREQUESTIONAMENTO.
RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.
RELATÓRIO Trata-se de RECURSO EXTRAORDINÁRIO interposto pelo ESTADO DA PARAÍBA, com fundamento no Art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, inconformado com decisão da Primeira Turma Recursal de João Pessoa/PB, nos autos do Processo nº 0801111-72.2023.8.15.7701, em que contende com M.
E.
R.
D.
S.
Da decisão atacada se extrai, em suma: “Ementa: RI DA AUTORA.
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TUTELA DE URGÊNCIA.
TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR POR HOME CARE.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS.
PROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME Recurso inominado interposto por Maria Esperança Rodrigues de Souza, representada por sua genitora, contra sentença que julgou improcedente o fornecimento de tratamento home care em ação movida contra o Estado da Paraíba.
A parte agravante, menor de idade, apresenta quadro de saúde grave, necessitando de acompanhamento multidisciplinar.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há uma questão central em discussão: (i) se há obrigação dos entes públicos em fornecer tratamento multidisciplinar domiciliar por home care, considerando a gravidade da condição da agravante; III.
RAZÕES DE DECIDIR O direito à saúde e à vida está consagrado nos arts. 5º e 196 da Constituição Federal, sendo dever solidário da União, Estados e Municípios prestar assistência à saúde.
O STF firmou entendimento, no RE nº 855178/SE (Tema 793), de que a responsabilidade dos entes federativos é solidária, cabendo à parte autora escolher qual ente acionar.
O estado de saúde da recorrente com indicação de home care justificam a concessão do fornecimento de tratamento domiciliar.
A jurisprudência do STJ, além da legislação pertinente (Portaria MS nº 825/2016), prevê o atendimento domiciliar por equipes multidisciplinares, englobando os cuidados necessários ao tratamento da recorrente, como enfermagem, fisioterapia e fonoaudiologia.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Gratuidade judicial deferida por ocasião do juízo de admissibilidade feito por este magistrado. À vista do exposto, VOTO no sentido de que esta Turma Recursal DÊ PROVIMENTO AO RECURSO para, reformando a sentença, julgar procedentes os pedidos para condenar o recorrido a forneçer tratamento multidisciplinar por home care à recorrente mediante reavaliação médica anual.
Tese de julgamento: A responsabilidade dos entes federativos em fornecer tratamento de saúde é solidária, podendo ser acionado qualquer ente isoladamente.. […] ” Argumenta o recorrente, em síntese, que, in verbis, i) “TRATA-SE DE RECURSO EM FACE DE ACORDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO ESTADO DA Paraíba CONTRA A SENTENÇA PROLATADA PELO JUIZ DO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 – SAÚDE PÚBLICA ESTADUAL QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DE fornecimento do serviço de home care.
IMPORTANTE DESTACAR QUE HOME CARE NA FORMA COMO REQUERIDO É SERVIÇO DE ATENÇÃO HOSPITALAR NÃO previsto no SUS, não sendo parte de qualquer política pública de saúde, conforme Nota Técnica constante na apelação.
Consta do voto do tema 1234 o conceito de medicamento não incorporado: Considera-se medicamentos não incorporados aqueles que não constam na política pública do SUS; medicamentos previstos nos PCDTs para outras finalidades; medicamentos sem registro na ANVISA; e medicamentos off label sem PCDT ou que não integre listas do componente básico.
EM NOSSAS RAZÕES RECURSAIS, ALEGAMOS A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO JÁ QUE O SERVIÇO DE ATENÇÃO DOMICILIAR, QUE NÃO SE CONFUNDE COM O HOME CARE, É REGULAMENTADO PELAS PORTARIAS N. 963(DE 27 DE MAIO DE 2013) E 805 (DE 25 DE ABRIL DE 2016) DO Ministério da Saúde, as quais determinam a competência municipal para a prestação do referido serviço. [...]" ii) “NOS TERMOS DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº. 45/04, A PARTE RECORRENTE, EM SEDE DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO, DEVE DEMONSTRAR A REPERCUSSÃO GERAL DAS QUESTÕES CONSTITUCIONAIS DISCUTIDAS NO CASO, COMO CONDIÇÃO DE ADMISSIBILIDADE DO INSURRECTO, SOMENTE PODENDO O Tribunal Superior recusá-lo pela manifestação de dois terços dos membros integrantes da Corte (CF, art. 103, §3º).
A REPERCUSSÃO AFIRMADA CONSOLIDA-SE NO FATO DE QUE TODO O PROCESSO GIRA EM TORNO DE UM DIREITO FUNDAMENTAL, PREVISTO NA CARTA MAGNA EM SEU ARTIGO 196, QUAL SEJA O DIREITO À SAÚDE.
COMO BEM SE SABE, A SAÚDE É UM TEMA DE INTERESSE IRRESTRITO DA SOCIEDADE, ATÉ PORQUE, SE TRATA DE DIREITO FUNDAMENTAL, PORTANTO, INERENTE AO SER HUMANO.
O DIREITO À SAÚDE MOSTRA-SE ATRELADO AINDA ENQUANTO GARANTIA CONSTITUCIONAL AO PRÓPRIO DIREITO À VIDA, RAZÃO PELA QUAL NÃO HÁ NENHUMA DÚVIDA SOBRE O CARÁTER DE INTERESSE PÚBLICO DA referida temática.[...] ADEMAIS, CONSIDERANDO QUE SE TRATA DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS, A MATÉRIA DEBATIDA NOS AUTOS SE ENQUADRA também no TEMA 1234 cuja repercussão geral fora reconhecida pelo STF. [...]” iii) “VERIFICA-SE QUE A SAÚDE PÚBLICA NÃO É PRESTADA DE FORMA ALEATÓRIA, EXISTINDO ATRIBUIÇÕES ESPECÍFICAS PARA CADA ENTE DA FEDERAÇÃO E SEUS ÓRGÃOS, DE SORTE QUE COGENTE OBSERVAR O DISPOSTO NA PORTARIA DE N°. 3.916/GM, DE 30 DE OUTUBRO DE 1998 – A QUAL ESTABELECE A POLÍTICA NACIONAL DE MEDICAMENTOS –, QUE DEFINE AS DIRETRIZES, AS PRIORIDADES, E TAMBÉM AS RESPONSABILIDADES DA ASSISTÊNCIA Farmacêutica de incumbência dos gestores Federais, Estaduais e Municipais oriundos do SUS – Sistema Único de Saúde.
O ARTIGO 198 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL PRECEITUA CONFORME ACIMA EXPLICITADO A descentralização das ações e serviços públicos de saúde, A TANTO ESTATUINDO A REGIONALIZAÇÃO E A MUNICIPALIZAÇÃO DO SOBREDITO SERVIÇO, VEZ QUE INDUVIDOSO QUE O ENTE MUNICIPAL se encontra bem mais próximo do cidadão.
NO CASO DOS AUTOS HOUVE AFRONTA A REFERIDA DESCENTRALIZAÇÃO NA MEDIDA EM QUE O ACÓRDÃO VERGASTADO DESCONSIDEROU A DESCENTRALIZAÇÃO DAS AÇÕES E SERVIÇOS DE SAÚDE, ATRIBUINDO DE FORMA ISOLADA E EXCLUSIVA AO ESTADO DA PARAÍBA O CUSTEIO DO MEDICAMENTO DE altíssimo valor pleiteado.
DE FATO,a legislação aplicável impõe ao Município de residência do cidadão a atribuição para realização da cirurgia.
Vejamos: Nesse diapasão, cabe informar a este juízo que o serviço de Atenção Domiciliar, que não se confunde com o Home CARE, é regulamentado pelas Portarias n. 963(de 27 de maio de 2013) e 805(de 25 de abril de 2016) do Ministério da Saúde, as quais determinam a competência municipal para a prestação do referido serviço.
COM EFEITO, A CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, MUITO EMBORA NÃO TENHA PARTILHADO A COMPETÊNCIA ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS DE FORMA PORMENORIZADA, ESTABELECEU AS DIRETRIZES A SEREM OBSERVADAS PELO LEGISLADOR ORDINÁRIO NA REGULAMENTAÇÃO DO SERVIÇO DE SAÚDE pública [...] A INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DO TEXTO CONSTITUCIONAL, EM ESPECIAL DO ART. 198, I E DO ART. 30, VII, CONDUZ À CONCLUSÃO SEGUNDO A QUAL O SERVIÇO DE SAÚDE PÚBLICA É UM DEVER DO PODER PÚBLICO, CUJA ATUAÇÃO, NESSA SEARA, DEVE PAUTAR-SE POR CRITÉRIOS DE descentralização e pelo respeito à competência dos municípios para a prestação dos serviços de atendimento à saúde da população . [...] ” Alfim, requer-se, dentre o mais: “QUE SEJA CONHECIDO E INTEGRALMENTE PROVIDO O PRESENTE RECURSO EXTRAORDINÁRIO, TEMPESTIVAMENTE MANEJADO, PARA QUE, RECONHECENDO A VIOLAÇÃO EXPRESSA AO DISPOSTO nos artigos, 7º, 30, 196 e 198 da Constituição Federal conforme citados, SEJA REFORMADO O ACÓRDÃO RECORRIDO, DESOBRIGANDO O ESTADO DA PARAÍBA NO FORNECIMENTO DO INSUMO PLEITEADO DIRIGINDO A LIDE EM FACE DO MUNÍCIO DE RESIDÊNCIA DA PARTE RECORRIDA A PARTIR DA DECISÃO DESTA CORTE E O ressarcimento ao Estado pelos gastos enquanto custear o tratamento. b.
Caso assim, não entenda que seja fornecido o tratamento já ofertado pelo SUS para e enfermidade como vinha acontecendo. ” Não foram apresentadas contrarrazões.
O Ministério Público apresentou parecer favorável à admissibilidade do Recurso Extraordinário. É o que basta relatar.
DECIDO: Em relação à preliminar de ilegitimidade passiva do Estado da Paraíba, diga-se que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 855178 (Tema 793), entendeu pela responsabilidade solidária dos entes da federação na garantia do direito à saúde: Tema 793/STF - “Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro” Destarte, não há que se falar em ilegitimidade do ente in casu.
Nestes termos, REJEITO a preliminar arguida.
Em relação à admissibilidade do recurso extraordinário, diga-se, de início, que o Supremo Tribunal Federal, apreciando o ARE 835833-RG/RS (Tema 800), assim houve por decidir: PROCESSUAL CIVIL.
DEMANDA PROPOSTA PERANTE OS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA LEI 9.099/95.
CONTROVÉRSIA NATURALMENTE DECORRENTE DE RELAÇÃO DE DIREITO PRIVADO, REVESTIDA DE SIMPLICIDADE FÁTICA E JURÍDICA, COM PRONTA SOLUÇÃO NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA.
EXCEPCIONALIDADE DE REPERCUSSÃO GERAL ENSEJADORA DE ACESSO À INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. 1.
Como é da própria essência e natureza dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais previstos na Lei 9.099/95, as causas de sua competência decorrem de controvérsias fundadas em relações de direito privado, revestidas de simplicidade fática e jurídica, ensejando pronta solução na instância ordinária.
Apenas excepcionalmente essas causas são resolvidas mediante aplicação direta de preceitos normativos constitucionais.
E mesmo quando isso ocorre, são incomuns e improváveis as situações em que a questão constitucional debatida contenha o requisito da repercussão geral de que tratam o art. 102, § 3º, da Constituição, os arts. 543-A e 543-B do Código de Processo Civil e o art. 322 e seguinte do Regimento Interno do STF. 2.
Por isso mesmo, os recursos extraordinários interpostos em causas processadas perante os Juizados Especiais Cíveis da Lei 9.099/95 somente podem ser admitidos quando (a) for demonstrado o prequestionamento de matéria constitucional envolvida diretamente na demanda e (b) o requisito da repercussão geral estiver justificado com indicação detalhada das circunstâncias concretas e dos dados objetivos que evidenciem, no caso examinado, a relevância econômica, política, social ou jurídica. 3. À falta dessa adequada justificação, aplicam-se ao recurso extraordinário interposto nas causas de Juizados Especiais Estaduais Cíveis da Lei 9.099/95 os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do art. 543-A do CPC. (Relator(a): Min.
TEORI ZAVASCKI, julgado em 19/03/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-059, DIVULG 25-03-2015 PUBLIC 26-03-2015). (destaques feitos!) Acresça-se entendimento também da Corte Suprema no sentido de considerar descabido o apelo extremo por alegada ofensa reflexa à norma constitucional; ou seja, quando ausente demonstração clara, objetiva e precisa de violação direta constitucional.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
MATÉRIA CRIMINAL.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 5º, LIII E XXXVII DA CF.
PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL.
RESOLUÇÃO 368/2014, DO TJPE.
OFENSA REFLEXA.
FATOS E PROVAS.
SÚMULA 279 DO STF.
RECURSO DESPROVIDO.
PRECEDENTES. 1.
Nos termos da jurisprudência do STF, é inadmissível irresignação excepcional na hipótese em que o desate da controvérsia desafiar a prévia análise da legislação infraconstitucional, caso em que a ofensa ao texto constitucional, se efetivamente existente, seria meramente reflexa. 2.
O recurso extraordinário não comporta reexame de fatos e provas, forte no enunciado da Súmula 279 do STF. 3.
Embora devidamente prequestionados os dispositivos constitucionais dados como contrariados no apelo extremo, referentes ao princípio do juiz natural, tal circunstância não é capaz de afastar, na hipótese, os demais óbices processuais apontados na decisão agravada. 4.
Agravo regimental desprovido. (ARE 1165351 AgR, Relator(a): Min.
EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 15/04/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-097 DIVULG 22-04-2020 PUBLIC 23-04-2020). (destaques feitos!) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
PLANO DE SAÚDE.
REAJUSTE DE MENSALIDADE.
ALEGADA NÃO OBSERVÂNCIA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS APLICÁVEIS.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
FATOS E PROVAS.
CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE.
LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL.
OFENSA REFLEXA.
PRECEDENTES. 1. É inadmissível, em recurso extraordinário, o reexame dos fatos e das provas dos autos, bem como da legislação infraconstitucional e das cláusulas contratuais.
Incidência das Súmulas nºs 279 e 454/STF. 2.
Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). 3.
HavenASo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. (ARE 1158823 AgR, Relator(a): Min.
DIAS TOFFOLI (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 20/12/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-046 DIVULG 04-03-2020 PUBLIC 05-03-2020). (destaques feitos!) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
ADMINISTRATIVO.
LICITAÇÃO: INDÍCIOS DE SUPERFATURAMENTO.
RETENÇÃO ADMINISTRATIVA DE PAGAMENTOS.
ALEGADA ALTERAÇÃO UNILATERAL DE CONTRATO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA: SÚMULAS NS. 279 E 454 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA.
INOCORRÊNCIA DE CONTRARIEDADE À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO.
MULTA APLICADA NO PERCENTUAL DE 1%, CONFORME O § 4º DO ART. 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.” (ARE 1166183 AgR, Relator(a): Min.
CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 27/04/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-109 DIVULG 04-05-2020 PUBLIC 05-05-2020).
Ressalte-se que a jurisprudência exposta demonstra claramente a necessidade de comprovação efetiva e objetiva, pelo recorrente, de violação direta à norma constitucional, bem como a existência de repercussão geral, não podendo ficar limitado a meras citações genéricas, retóricas ou reflexas da presença dos referidos requisitos, com argumentações conjecturais e divorciadas da realidade que se extrai dos autos.
No caso concreto, fácil é constatar que o recorrente se limitou a reprisar argumentações retóricas e genéricas sem o oferecimento de justificativas minimamente plausíveis com indicação concreta, clara e objetiva das circunstâncias que pudessem evidenciar, no caso julgado, ofensa direta a norma(s) constitucional(is), bem como a relevância econômica, política, social ou jurídica, ou seja, a repercussão geral que pudesse ser extraída do apelo extremo interposto, e que constitui requisito indispensável ao seu conhecimento, que deve ser ainda mais preciso quando em ataque a decisões de Juizados Especiais Cíveis da Lei 9.099/95, em que as "causas de sua competência decorrem de controvérsias fundadas em relações de direito privado, revestidas de simplicidade fática e jurídica, ensejando pronta solução na instância ordinária".
No mais, diga-se que se fazem inaplicáveis os Temas 06 e 1.234 do STF e 106 do STJ, que tratam do fornecimento de medicamentos, pois o cerne da demanda é o oferecimento de tratamento home care, matéria não abarcada pelos precedentes de observância obrigatória mencionados no recurso.
Pontue-se que não se notam quaisquer indícios de violação aos artigos 196 e 198 da Constituição Federal, porquanto a decisão atacada fundou-se essencialmente em parâmetros constitucionais, legais e jurisprudenciais, assentados em orientações de caráter vinculante dos tribunais superiores, no que concerne ao fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS.
Enfim, diga-se que o que se percebe claramente é apenas a pretensão do inconformado recorrente pelo rejulgamento da causa, com rediscussão dos fatos e fundamentos jurídicos já exaustivamente abordados nas instâncias ordinárias, em julgamento calcado no conjunto fático-probatório dos autos; nos pedidos suscitados pelas partes; em normas infraconstitucionais; e, na jurisprudência dominante.
E mais, um rejulgamento ajustado ao seu parcial entendimento, o que evidentemente não tolera a via estreita do apelo extremo.
DISPOSITIVO Sendo assim, REJEITO A PRELIMINAR SUSCITADA e, alinhado com o entendimento da Corte Suprema, e convencido da ausência, no caso concreto, de repercussão geral, bem como de ofensa direta constitucional, com arrimo no Art. 1.030, I, “a” e "b", do CPC, NEGO SEGUIMENTO AO PRESENTE RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
Dê-se ciência às partes, por meio de seus respectivos Procuradores e Advogados.
Certificado o trânsito em julgado desta, assim como da decisão colegiada, baixem os autos ao juízo de origem com as cautelas de estilo, independentemente de nova determinação.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
MARCOS COELHO DE SALLES Presidente da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital -
06/08/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 12:32
Recurso Extraordinário não admitido
-
29/07/2025 23:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/07/2025 10:38
Conclusos para despacho
-
04/07/2025 00:24
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ em 03/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 00:19
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ em 03/07/2025 23:59.
-
27/05/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2025 08:02
Conclusos para despacho
-
21/05/2025 00:20
Decorrido prazo de RICARDO PAHIM DORNEMANN em 20/05/2025 23:59.
-
10/04/2025 00:09
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 09/04/2025 23:59.
-
07/04/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 09:16
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2025 19:18
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 11:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
28/02/2025 11:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/02/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 11:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
10/11/2024 08:05
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
06/11/2024 07:33
Conclusos para despacho
-
06/11/2024 00:46
Decorrido prazo de RICARDO PAHIM DORNEMANN em 05/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 00:04
Decorrido prazo de RICARDO PAHIM DORNEMANN em 05/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 04/11/2024 23:59.
-
16/10/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 11:38
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2024 14:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/10/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 11:00
Sentença confirmada
-
30/09/2024 11:00
Conhecido o recurso de M. E. R. D. S. - CPF: *48.***.*50-00 (RECORRENTE) e provido
-
29/09/2024 22:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/09/2024 11:19
Pedido de inclusão em pauta
-
13/09/2024 09:21
Conclusos para despacho
-
12/09/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 13:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
06/06/2024 11:48
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
06/06/2024 11:48
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
06/06/2024 10:01
Conclusos para despacho
-
06/06/2024 10:01
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 08:22
Recebidos os autos
-
06/06/2024 08:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/06/2024 08:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0016920-28.2007.8.15.2001
Vitrium Industria e Comercio de Vidros L...
Procuradoria Geral do Estado da Paraiba
Advogado: Celina Lopes Pinto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/01/2025 23:22
Processo nº 0813598-34.2025.8.15.2001
Travessia Securitizadora de Creditos Fin...
Ricardo de Andrade Soares
Advogado: Daniela Ferreira Tiburtino
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/03/2025 23:35
Processo nº 0824144-51.2025.8.15.2001
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Emanuel Junior Raimundo de Oliveira
Advogado: Flavio Neves Costa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/05/2025 13:32
Processo nº 0800313-65.2025.8.15.2003
Maria Beatriz Nunes Soares da Silva
Ggp Yacht Construcoes Incorporacoes e Im...
Advogado: Rinaldo Mouzalas de Souza e Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/01/2025 15:50
Processo nº 0832186-89.2025.8.15.2001
Sonia Leite de Santana
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/06/2025 09:32