TJPB - 0813372-10.2017.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/11/2024 00:49
Publicado Decisão em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0813372-10.2017.8.15.2001 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença no qual foram esgotadas todas as diligências necessárias para localizar bens da parte executada capazes de satisfazer o crédito da parte exequente, sem que se obtivesse sucesso.
A parte exequente, por sua vez, não apresentou indicação de bens penhoráveis que possam garantir a execução. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 833, inciso V, do Código de Processo Civil (CPC), são impenhoráveis os bens móveis que se mostram necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado, limitando, portanto, os atos de constrição patrimonial neste feito.
Diante da ausência de bens penhoráveis e em conformidade com o disposto no artigo 921, inciso III, do CPC, entendo que o prosseguimento da execução torna-se inviável no momento, justificando-se a suspensão do processo.
Vejamos o disposto no artigo 921 do CPC in verbis: "Art. 921.
Suspende-se a execução: [...] III - quando o executado não possuir bens penhoráveis. [...] § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição” Ademais, a baixa do processo e o seu encaminhamento ao arquivo não acarretará qualquer prejuízo ao exequente, na medida que, “os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis”, de acordo com §3º do mesmo dispositivo processual.
Cumpre salientar ainda que, em estando suspenso o processo, não se cogita a fluência de prazo prescricional.
Sobre a possibilidade de suspensão do processo trago o julgado: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DESPEJO C.C.
COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - SUSPENSÃO DO FEITO - AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - NÃO OCORRÊNCIA.
Ante a absoluta impossibilidade de se satisfazer o interesse do credor, objetivo maior da ação executiva, suspende-se o processo, até que o devedor adquira bens passíveis de penhora e, nesse período, não corre o prazo da prescrição intercorrente (precedentes do STJ). (Des.
Marcos Lincoln)” (TJMG - Apelação Cível 1.0701.96.004579-0/001, Relator(a): Des.(a) Marcos Lincoln , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/03/2016, publicação da súmula em 04/04/2016).
Nesses termos, determino a suspensão do presente feito, e o seu consequente encaminhamento ao arquivo, com arrimo no disposto no artigo 921, III e §1º do CPC, durante o período de 01 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição, observando-se o disposto no §4º do mesmo dispositivo legal que salienta que o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo.
Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou sem que sejam encontrados bens passíveis de penhora do mesmo, proceda a escrivania o arquivamento definitivo dos autos, com as cautelas devidas (Art,921, §2º, CPC).
P.I.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz de Direito -
12/11/2024 20:12
Arquivado Definitivamente
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12/11/2024 18:02
Determinada diligência
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12/11/2024 18:02
Determinado o arquivamento
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10/10/2024 10:38
Conclusos para despacho
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09/10/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 00:14
Publicado Certidão em 09/10/2024.
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09/10/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar. 1ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº: 0813372-10.2017.8.15.2001 CERTIDÃO Certifico e dou fé, que no ID. 99576630, refere-se a resposta da consulta realizada no sistema RENAJUD, onde não foi localizado nenhum veículo no CPF da promovida.
João Pessoa-PB, em 7 de outubro de 2024 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário -
07/10/2024 11:08
Juntada de Certidão
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03/10/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 01:03
Publicado Certidão em 27/09/2024.
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27/09/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar. 1ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº: 0813372-10.2017.8.15.2001 CERTIDÃO Certifico e dou fé, que a parte autora foi intimada para requerer o que de direito , justamente porque no ID.99576630 , onde consta a pesquisa RENAJUD não foi localizado nenhum veículo para a satisfação do crédito exequendo.
João Pessoa-PB, em 24 de setembro de 2024 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário -
24/09/2024 12:55
Juntada de Certidão
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12/09/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 00:42
Publicado Intimação em 09/09/2024.
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07/09/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0813372-10.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer que de direito.
João Pessoa-PB, em 5 de setembro de 2024 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
05/09/2024 20:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2024 19:59
Juntada de documento de comprovação
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05/09/2024 18:45
Outras Decisões
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04/09/2024 21:44
Conclusos para despacho
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04/09/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 05:24
Publicado Intimação em 04/09/2024.
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04/09/2024 05:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0813372-10.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação a parte autora para querendo, em 15 dias novas formas de satisfação de seu crédito, sob pena de extinção do curso da execução.
João Pessoa-PB, em 2 de setembro de 2024 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
02/09/2024 19:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2024 16:40
Juntada de comunicações
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02/08/2024 17:00
Determinada diligência
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02/08/2024 17:00
Determinado o bloqueio/penhora on line
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02/08/2024 08:27
Conclusos para despacho
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24/07/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 00:36
Publicado Intimação em 15/07/2024.
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13/07/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0813372-10.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x ] Intimação a parte autora para apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito com incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários também de 10% (dez por cento).
João Pessoa-PB, em 11 de julho de 2024 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
11/07/2024 21:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2024 21:53
Juntada de Certidão
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06/07/2024 01:12
Decorrido prazo de MARIA JOSE FERNANDES DO NASCIMENTO em 04/07/2024 23:59.
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12/06/2024 02:58
Publicado Despacho em 12/06/2024.
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12/06/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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11/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0813372-10.2017.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Considerando que a parte executada afirmou que possui condições neurológicas de atuar nos autos e o requerimento da parte exequente e nos termos do art. 523 do CPC, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado constituído nos autos para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito acrescido de custas.
Havendo pagamento, intime-se a parte exequente para dizer sobre a satisfação de seu crédito e requerer o que entender de direito, em 5 (cinco) dias.
Não havendo pagamento, certifique-se e intime-se a parte exequente para apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito com incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários também de 10% (dez por cento).
Outrossim, ainda consoante o art. 523, voltem os autos conclusos para penhora, por não ter a parte executada cumprido sua obrigação, fica facultado a parte exequente levar a decisão judicial transitada em julgado a protesto como nos diz o art. 517 do CPC.
Ademais, por fim, conforme disposto no art. 525 do CPC, faço ressalva que transcorrido o prazo para o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, sua impugnação.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
10/06/2024 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2024 11:47
Determinada diligência
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20/05/2024 13:03
Conclusos para despacho
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16/05/2024 16:56
Juntada de Petição de outros documentos
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07/05/2024 02:22
Publicado Despacho em 07/05/2024.
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07/05/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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06/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0813372-10.2017.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Sobre a petição juntada pela parte autora, dando conta que apesar de ter sofrido um AVC, tem condicões de continuar no feito, diga a parte autora em 10 dias, requerendo o que julgar pertinente.
JOÃO PESSOA, 3 de maio de 2024.
Juiz(a) de Direito -
04/05/2024 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2024 08:27
Conclusos para despacho
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14/03/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 01:05
Publicado Despacho em 13/03/2024.
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13/03/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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11/03/2024 18:56
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 18:56
Determinada diligência
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05/10/2023 15:10
Conclusos para despacho
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03/10/2023 15:32
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 20:15
Publicado Despacho em 26/09/2023.
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27/09/2023 20:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0813372-10.2017.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Diga o exequente em 05 dias acerca da petição de id.73021085-73021087 JOÃO PESSOA, 22 de setembro de 2023.
Josivaldo Félix de Oliveira Juiz de Direito -
23/09/2023 09:50
Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2023 11:27
Conclusos para despacho
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31/05/2023 15:31
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/05/2023 17:09
Juntada de Petição de petição
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20/04/2023 17:09
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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13/04/2023 00:19
Publicado Ato Ordinatório em 13/04/2023.
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13/04/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
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11/04/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2023 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2023 12:58
Ato ordinatório praticado
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11/04/2023 12:56
Transitado em Julgado em 11/04/2023
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27/03/2023 00:15
Decorrido prazo de Allisson Carlos Vitalino em 20/03/2023 23:59.
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23/02/2023 14:29
Decorrido prazo de MARIA JOSE FERNANDES DO NASCIMENTO em 13/02/2023 23:59.
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23/02/2023 09:35
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
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03/01/2023 17:03
Juntada de Petição de comunicações
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30/12/2022 20:34
Expedição de Outros documentos.
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30/12/2022 20:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/10/2022 14:52
Conclusos para despacho
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15/10/2022 00:36
Decorrido prazo de Allisson Carlos Vitalino em 13/10/2022 23:59.
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15/10/2022 00:35
Decorrido prazo de CLEANTO GOMES PEREIRA JUNIOR em 13/10/2022 23:59.
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28/09/2022 17:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/09/2022 20:32
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2022 20:32
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2022 20:32
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2022 20:29
Ato ordinatório praticado
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22/07/2022 16:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/07/2022 13:13
Julgado procedente o pedido
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28/06/2022 11:11
Conclusos para julgamento
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14/06/2022 23:07
Decorrido prazo de JOSE MOREIRA DE MENEZES em 13/06/2022 23:59.
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14/06/2022 23:07
Decorrido prazo de CLEANTO GOMES PEREIRA JUNIOR em 13/06/2022 23:59.
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14/06/2022 23:07
Decorrido prazo de Allisson Carlos Vitalino em 13/06/2022 23:59.
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12/06/2022 10:44
Decorrido prazo de SEBIA FORMIGA BANDEIRA DE MORAIS em 10/06/2022 23:59.
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12/06/2022 10:39
Decorrido prazo de JOSE MOREIRA DE MENEZES em 10/06/2022 23:59.
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12/06/2022 09:16
Decorrido prazo de CLEANTO GOMES PEREIRA JUNIOR em 10/06/2022 23:59.
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12/06/2022 09:16
Decorrido prazo de Allisson Carlos Vitalino em 10/06/2022 23:59.
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10/06/2022 02:09
Decorrido prazo de LUCRECIA FORMIGA BANDEIRA em 09/06/2022 23:59.
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19/05/2022 14:05
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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17/05/2022 09:29
Juntada de Petição de petição
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16/05/2022 23:46
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2022 23:46
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2022 23:46
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2022 23:46
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2022 23:46
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2022 23:46
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2022 23:41
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2022 10:49
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2022 04:17
Decorrido prazo de MARIA JOSE FERNANDES DO NASCIMENTO em 12/05/2022 23:59:59.
-
03/05/2022 22:15
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2022 22:15
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2022 22:15
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2022 22:15
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2022 22:11
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2022 17:03
Juntada de Petição de contestação
-
11/04/2022 21:43
Juntada de devolução de mandado
-
11/04/2022 21:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/04/2022 21:38
Juntada de diligência
-
10/03/2022 00:20
Expedição de Mandado.
-
21/09/2021 20:21
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2021 16:12
Conclusos para despacho
-
13/04/2021 17:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/04/2021 17:20
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
20/02/2021 14:13
Expedição de Mandado.
-
23/09/2020 02:38
Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA em 22/09/2020 23:59:59.
-
13/09/2020 06:00
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2020 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2020 15:07
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2020 19:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/08/2020 19:18
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
14/04/2020 12:41
Expedição de Mandado.
-
05/03/2020 13:49
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2020 09:39
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2018 09:46
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2018 13:34
Conclusos para despacho
-
12/11/2017 20:25
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2017 13:06
Audiência conciliação realizada para 26/10/2017 16:00 1ª Vara Cível da Capital.
-
28/09/2017 14:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/09/2017 17:20
Expedição de Mandado.
-
20/09/2017 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2017 17:09
Audiência conciliação designada para 26/10/2017 16:00 1ª Vara Cível da Capital.
-
19/09/2017 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2017 08:18
Conclusos para despacho
-
20/03/2017 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2017
Ultima Atualização
13/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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