TJPB - 0860910-74.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Carlos Antonio Sarmento
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Polo Ativo
Advogados
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Movimentações
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02/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE Juíza Rita de Cássia Martins Andrade NÚMERO DO PROCESSO: 0860910-74.2023.8.15.2001 ASSUNTO: [Adicional de Serviço Noturno] RECORRENTE: ESTADO DA PARAÍBA RECORRIDO: SÉRGIO DANTAS CAVALCANTI Advogados do(a) RECORRIDO: PEDRO RICARDO CORREIA MENDES - PB17385-A, ERISON BEZERRA DE SOUZA - PB27703-A, CAIO WANDERLEY QUININO - PB26212-A ACÓRDÃO EMENTA: RECURSO INOMINADO DA PARTE RÉ.
AÇÃO DE COBRANÇA DE ADICIONAL NOTURNO.
PREVISÃO NO ART. 7º, IX, DA CF E ART. 77, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LC Nº 58/2003.
REGIME DE PLANTÃO.
CABIMENTO.
PRECEDENTES DO STJ E DO PRÓPRIO TJPB.
ENTENDIMENTO SUMULADO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
RELATÓRIO Relatório dispensado (Lei 9.099/95, art. 38) VOTO A discussão dos presentes autos gira em torno da possibilidade de o autor, servidor público estadual, ocupante do cargo de Agente de Segurança Penitenciário, atualmente denominado Policial Penal, fazer jus ao recebimento de adicional noturno, por exercer suas atividades em regime de plantão.
Sobre o tema, a Constituição da República, em seu artigo 7º, inciso IX, estabeleceu como direito social do cidadão a percepção da “remuneração do trabalho noturno superior à do diurno.” Tal direito, na forma do mencionado foi estendido aos servidores públicos estatutários, por força do artigo 39, § 3º, da Carta Constitucional, in verbis: Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no artigo 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.
Verifica-se, ainda, que a Constituição do Estado da Paraíba transcreveu, em seu art. 33, inciso IV, a norma federal prevista no artigo 7º, inciso IX, conferindo aos servidores públicos o direito ao recebimento de adicional noturno: Art. 33.
São direitos dos servidores públicos: [...] IV - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno.
Dessa maneira, conforme exposto acima, sob o enfoque constitucional, resta indiscutível o direito dos servidores públicos ao recebimento do adicional noturno.
Em consonância com o comando retro, o Estado da Paraíba instituiu o Regime Jurídico dos Servidores Públicos e Civis do Estado da Paraíba por meio da Lei Complementar nº 58/2003, a qual disciplinou o direito a referida vantagem nos seguintes termos.
Veja-se: Art. 77.
O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre as 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor hora acrescido de 25% (vinte e cinco por cento), computando-se cada hora como cinquenta e dois minutos e trinta segundos.
A Lei Ordinária Estadual nº 11.359, de 18 de junho de 2019 (Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração – PCCR – do Grupo Ocupacional de Apoio Judiciário (GAJ–1700) da Secretaria de Estado da Administração Penitenciária do Estado da Paraíba), em seu art. 12, § 2º, traz a seguinte redação: Art. 12.
A jornada de trabalho dos ocupantes do Grupo Ocupacional de Apoio Judiciário da Secretaria de Estado da Administração Penitenciária não excederá 08 (oito) horas diárias e será de acordo com o art. 19 da Lei Complementar nº 58/2003, sob regime de dedicação exclusiva, observado o disposto no art. 30, inc.
XX, alínea “b” da Constituição Estadual. § 1º O servidor Agente de Segurança Penitenciária designado para desempenhar suas atividades em funções administrativas não poderá ter jornada de trabalho que ultrapasse o limite semanal de 40 (quarenta) horas. § 2º A critério da Administração, a jornada de trabalho dos ocupantes do Grupo Ocupacional de Apoio Judiciário da Secretaria de Estado da Administração Penitenciária poderá ser em regime de plantão, com escala de 24 (vinte e quatro) horas de trabalho por 72 (setenta e duas) horas de repouso, com uma folga trimestral. (Grifo nosso) Nesse diapasão, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a verba em questão é devida aos servidores que desenvolvam suas atividades entre as 22 horas e as 5 horas da manhã do dia seguinte, ainda que trabalhem em regime de plantão.
Vejamos: ADMINISTRATIVO.
DELEGADO.
POLICIAL CIVIL.
DF.
ADICIONAL NOTURNO.
REGIME DE PLANTÃO.
CABIMENTO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É devido o adicional noturno ao servidor que trabalha no regime de plantão.
Precedente. 2.
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp: 1310929 DF 2012/0039668-6, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 16/05/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/05/2013) Inclusive, a fim de consolidar o tema, o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula nº 213, nos seguintes termos: Súmula Nº 213 - "É devido o adicional de serviço noturno ainda que sujeito ao regime de revezamento." Com efeito, o adicional noturno é devido mesmo em jornada regular, desde que desempenhada, ainda que parcialmente, no período noturno.
Referendando, ainda, tal entendimento, veja-se os ementários infra, os quais parecem, por ora, amoldar-se perfeitamente ao caso em deslinde: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
RECURSO INOMINADO.
POLICIAL PENAL.
ADICIONAL NOTURNO.
PREVISÃO LEGAL.
REGIME DE PLANTÃO.
DIREITO RECONHECIDO.
REFORMA DA SENTENÇA.
I.
CASO EM EXAME Recurso Inominado interposto por EDNEY ANDRE ALVES DINIZ, policial penal, contra sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento de adicional noturno, fundamentada na ausência de previsão legal para o pagamento do adicional para o labor em regime de plantão.
A parte autora, admitida por concurso público, argumenta que o adicional noturno é assegurado pela Constituição Federal (art. 39, § 3º, c/c art. 7º, IX), pela Constituição do Estado da Paraíba (art. 33, IV) e pela Lei Complementar Estadual nº 58/2003 (arts. 57, XIII, e 77).
Requer o implemento do adicional no contracheque e o pagamento de diferenças remuneratórias.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se o adicional noturno é devido a servidores públicos estaduais que laboram em regime de plantão; (ii) avaliar se há respaldo normativo e jurisprudencial para a condenação do ente estatal ao pagamento do adicional.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O art. 39, § 3º, da Constituição Federal estende aos servidores públicos o direito ao adicional noturno previsto no art. 7º, IX, da CF, sendo corroborado pelo art. 33, IV, da Constituição Estadual da Paraíba.
A Lei Complementar Estadual nº 58/2003 estabelece em seu art. 77 o pagamento do adicional noturno no percentual de 25%, aplicável ao trabalho realizado entre 22h e 5h, inclusive em regime de plantão, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1292335/RO) e da Súmula nº 213 do STF.
A jurisprudência estadual do Tribunal de Justiça da Paraíba confirma que o regime de plantão não afasta o direito ao adicional noturno (TJPB, Remessa Necessária nº 0820425-62.2016.8.15.0001).
O adicional noturno visa compensar o desgaste físico e os impactos ao organismo decorrentes do trabalho em horários de repouso habitual, sendo incompatível a exclusão do benefício com base no regime de trabalho.
O descumprimento do pagamento justifica a reforma da sentença para assegurar o direito postulado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: O adicional noturno é devido aos servidores públicos estaduais, inclusive aos que laboram em regime de plantão, quando cumprido o horário entre 22h e 5h, conforme previsão constitucional e legal.
O percentual do adicional noturno deve ser de 25%, nos termos do art. 77 da Lei Complementar Estadual nº 58/2003, aplicando-se o cálculo proporcional à hora trabalhada. (0870949-33.2023.8.15.2001, Rel.
Juiz João Batista Vasconcelos, RECURSO INOMINADO CÍVEL, 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, juntado em 26/03/2025) APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
ADICIONAL NOTURNO.
PREVISÃO NA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E NA LEI COMPLEMENTAR Nº 58/2003.
REGIME DE PLANTÃO.
DIREITO AO PERCEBIMENTO DO ADICIONAL.
PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO APELO.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados.
Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao apelo e à remessa oficial. (0813286-63.2022.8.15.2001, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 3ª Câmara Cível, juntado em 28/06/2022).
Por todo o exposto, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença por seus próprios e outros fundamentos, acrescidos nesse voto.
Condeno a parte Recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% sobre o valor da condenação. É como voto.
João Pessoa/PB, sessão virtual realizada entre 18 e 25 de agosto de 2025.
Rita de Cássia Martins Andrade Juíza Relatora -
29/08/2025 09:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/08/2025 00:31
Publicado Intimação de Pauta em 12/08/2025.
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09/08/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 26ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO., da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 18 de Agosto de 2025, às 09h00 , até 25 de Agosto de 2025. -
07/08/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 09:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/07/2025 17:46
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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24/07/2025 17:46
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/06/2025 12:02
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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26/06/2025 12:02
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/02/2025 10:33
Conclusos para despacho
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14/02/2025 10:33
Juntada de Certidão
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12/02/2025 09:39
Recebidos os autos
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12/02/2025 09:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/02/2025 09:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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