TJPB - 0808555-31.2025.8.15.0251
1ª instância - 4ª Vara Mista de Patos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 18:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/08/2025 18:52
Juntada de Petição de diligência
-
19/08/2025 11:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/08/2025 11:59
Juntada de Petição de diligência
-
15/08/2025 12:07
Expedição de Mandado.
-
15/08/2025 12:07
Expedição de Mandado.
-
13/08/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA DA COMARCA DE PATOS Processo: 0808555-31.2025.8.15.0251 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Contratos Bancários] Autor: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Réu: SILVA E LEITE CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - EPP e outros DESPACHO Vistos etc.
INTIME-SE O EXEQUENTE PARA, EM QUINZE DIAS, PAGAR AS CUSTAS INICIAIS, SOB PENA DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
Pagas, CITE-SE a parte executada para, no prazo de três dias, efetuar o pagamento do débito, despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa.
Cientifique-se o devedor de que, no caso de pagamento integral, no prazo fixado, os honorários advocatícios serão reduzidos à metade (art. 827, §1º, do NCPC), bem como de que poderá interpor embargos à execução, no prazo de 15 (quinze) dias, a partir da juntada do mandado/carta precatória aos autos, independente de penhora, depósito ou caução, sob pena de presumirem corretos os cálculos apresentados pelo(a) exequente (vide arts. 914 e 915 do NCPC).
Intime-se a parte exequente, por seu patrono, para providenciar, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, o respectivo registro no ofício imobiliário, nos termos do art. 844 do Novo CPC.
Expeça-se certidão ao exequente de que a execução foi admitida, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade, nos moldes do art. 828 do NCPC, caso expressamente requerido pela parte exequente na inicial.
Se o devedor não pagar, proceda-se à penhora e avaliação de tantos bens quanto bastem à satisfação do débito, por meio de bloqueios via SISBAJUD e RENAJUD.
Não localizando bens, intime-se o(a) devedor(a) para indicar bens passíveis de penhora em 5 (cinco) dias.
Antes, porém, caso necessário, intime-se a parte exequente, por seu patrono, para recolher o numerário referente às diligências do Oficial de Justiça, em dez dias.
Patos/PB, data e assinatura eletrônicas.
Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juíza de Direito -
06/08/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 09:52
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (90.***.***/0001-42).
-
06/08/2025 09:52
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/08/2025 09:52
Determinada diligência
-
31/07/2025 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0833354-73.2018.8.15.2001
Condominio Cabo Branco Residence Prive
Construtora Costa do Sol Eireli EPP - Ep...
Advogado: Joao Alberto da Cunha Filho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/06/2018 15:32
Processo nº 0802775-15.2021.8.15.0231
Marilene Sousa da Silva
Advogado: Rafael de Freitas Sotello
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/11/2021 09:45
Processo nº 0800312-06.2021.8.15.0521
Associacao de Radio Comunitaria de Alago...
Municipio de Alagoinha
Advogado: Carlos Alberto Silva de Melo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/02/2021 09:59
Processo nº 0800312-06.2021.8.15.0521
Associacao de Radio Comunitaria de Alago...
Municipio de Alagoinha
Advogado: Carlos Alberto Silva de Melo
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/02/2025 11:15
Processo nº 0804366-30.2022.8.15.0731
Roselma Aranha Batista
Ricardo Kross de Lima
Advogado: Pericles de Oliveira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/09/2022 10:26