TJPB - 0802775-15.2021.8.15.0231
1ª instância - 2ª Vara Mista de Mamanguape
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 09:38
Transitado em Julgado em 01/09/2025
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04/09/2025 04:48
Decorrido prazo de PAMELLA RITA ROMAO DE SOUZA em 01/09/2025 23:59.
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04/09/2025 04:48
Decorrido prazo de MARILENE CORDEIRO DE SOUZA SILVA em 01/09/2025 23:59.
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04/09/2025 04:48
Decorrido prazo de MARIA JOSE CORDEIRO DE SOUZA SILVA em 01/09/2025 23:59.
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04/09/2025 04:48
Decorrido prazo de MARIA AMAVEL DE SOUZA SILVA em 01/09/2025 23:59.
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04/09/2025 04:48
Decorrido prazo de MARILENE SOUSA DA SILVA em 01/09/2025 23:59.
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04/09/2025 04:48
Decorrido prazo de LENILSON SILVA DE SOUSA em 01/09/2025 23:59.
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08/08/2025 00:59
Publicado Sentença em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Mamanguape ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) 0802775-15.2021.8.15.0231 [Nulidade e Anulação de Partilha e Adjudicação de Herança, Liberação de Conta] REQUERENTE: LENILSON SILVA DE SOUSA, MARILENE SOUSA DA SILVA, MARIA AMAVEL DE SOUZA SILVA, MARIA JOSE CORDEIRO DE SOUZA SILVA, MARILENE CORDEIRO DE SOUZA SILVA, PAMELLA RITA ROMAO DE SOUZA SENTENÇA I RELATÓRIO LENILSON SILVA DE SOUSA e MARILENE SOUSA DA SILVA, devidamente qualificados nos autos, ingressaram com o presente ALVARÁ JUDICIAL para levantamento de crédito deixado pelo seu genitor, de cujus VANILDO CORDEIRO DE SOUZA, salientado que, além deles, há outros quatro herdeiros.
Deferido o pedido dos mencionados requerentes (id. 61357564), foi determinada a expedição de alvará liberatório na proporção de 1/6 para cada (id. 63470117; 63470102).
Ato contínuo, MARIA AMÁVEL DE SOUZA SILVA, MARIA JOSÉ CORDEIRO DE SOUZA SILVA, MARILENE CORDEIRO DE SOUZA SILVA e PAMELLA RITA ROMÃO DE SOUZA pleitearam a liberação do saldo remanescente na conta bancária de titularidade do de cujus VANILDO CORDEIRO DE SOUZA (id. 64661933).
Instados a prestarem esclarecimentos acerca da divergência do nome do falecido nos documentos pessoais dos requerentes, informaram que de fato houve erro na grafia do nome do genitor em seus documentos pessoais, mas que o parentesco é inconteste.
II FUNDAMENTAÇÃO Dispõe a Lei 6.858/1980: “Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento. (…) Art. 2º - O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional.” Por sua vez, o conceito de instituição financeira pode ser encontrado na Lei 7.492/86: “Art. 1º Considera-se instituição financeira, para efeito desta lei, a pessoa jurídica de direito público ou privado, que tenha como atividade principal ou acessória, cumulativamente ou não, a captação, intermediação ou aplicação de recursos financeiros (Vetado) de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, ou a custódia, emissão, distribuição, negociação, intermediação ou administração de valores mobiliários.
Parágrafo único.
Equipara-se à instituição financeira: I - a pessoa jurídica que capte ou administre seguros, câmbio, consórcio, capitalização ou qualquer tipo de poupança, ou recursos de terceiros;” No caso em apreço, pretendem os requerentes, filhos do extinto, levantar a saldo remanescente deixado por este em contas bancárias.
O feito está bem instruído, com a documentação comprobatória do evento morte e da legitimidade dos requerentes para a postulação.
Nos autos também o comprovante de existência do saldo perseguido, bem como a inexistência de herdeiro habilitado perante a previdência social, além da inexistência de bens a inventariar.
A pretensão deduzida na inicial tem albergue no comando normativo dos arts. 1º e 2° da Lei 6.858/80.
III DISPOSITIVO Ante o exposto, com esteio no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido e, por conseguinte, determino a expedição em nome dos requerentes MARIA AMÁVEL DE SOUZA SILVA (CPF *54.***.*31-34), MARIA JOSÉ CORDEIRO DE SOUZA SILVA (CPF *94.***.*50-78), MARILENE CORDEIRO DE SOUZA SILVA (CPF *83.***.*98-20) e PAMELLA RITA ROMÃO DE SOUZA (CPF *54.***.*31-34) para que levantem o saldo remanescente das importâncias depositadas na Conta n° 44854 (Agência 2009 - Banco Bradesco), de titularidade de VANILDO CORDEIRO DE SOUSA (CPF *06.***.*37-87), na proporção de ¼ (um quarto) para cada beneficiário.
Custas processuais pelos requerentes, suspendo o pagamento pelo prazo prescricional de cinco anos, a contar da sentença final, dada a gratuidade de justiça.
Sem condenação em honorários.
Publicação e registro eletrônicos.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado e cumpridas as determinações acima, arquivem-se os autos, independentemente de nova conclusão.
Mamanguape, data e assinatura digitais JUIZ(A) DE DIREITO -
06/08/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 09:45
Julgado procedente o pedido
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09/05/2025 11:56
Juntada de
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25/04/2025 13:34
Conclusos para despacho
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24/04/2025 09:35
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 08:47
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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20/03/2025 19:37
Decorrido prazo de PAMELLA RITA ROMAO DE SOUZA em 14/03/2025 23:59.
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20/03/2025 19:37
Decorrido prazo de MARILENE CORDEIRO DE SOUZA SILVA em 14/03/2025 23:59.
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20/03/2025 19:37
Decorrido prazo de MARIA JOSE CORDEIRO DE SOUZA SILVA em 14/03/2025 23:59.
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20/03/2025 19:37
Decorrido prazo de MARIA AMAVEL DE SOUZA SILVA em 14/03/2025 23:59.
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25/02/2025 11:15
Juntada de documento de comprovação
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25/02/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 09:51
Juntada de documento de comprovação
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25/02/2025 09:37
Juntada de Carta precatória
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30/01/2025 10:52
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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13/09/2024 11:47
Conclusos para julgamento
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13/09/2024 11:46
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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13/08/2024 02:32
Decorrido prazo de LENILSON SILVA DE SOUSA em 12/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 16:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/08/2024 16:42
Juntada de Petição de diligência
-
25/07/2024 09:44
Expedição de Mandado.
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21/06/2024 01:58
Decorrido prazo de MARILENE SOUSA DA SILVA em 20/06/2024 23:59.
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18/06/2024 02:18
Decorrido prazo de LENILSON SILVA DE SOUSA em 17/06/2024 23:59.
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30/04/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2024 12:56
Conclusos para despacho
-
12/03/2024 01:35
Decorrido prazo de RAFAEL DE FREITAS SOTELLO em 11/03/2024 23:59.
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08/02/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 09:50
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2023 14:23
Decorrido prazo de LENILSON SILVA DE SOUSA em 21/06/2023 23:59.
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13/06/2023 16:38
Conclusos para despacho
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06/06/2023 15:05
Juntada de Petição de resposta
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26/05/2023 08:59
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2023 07:14
Conclusos para despacho
-
10/04/2023 09:28
Juntada de Petição de outros documentos
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05/04/2023 10:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/04/2023 10:38
Juntada de Petição de diligência
-
05/04/2023 10:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/04/2023 10:23
Juntada de Petição de diligência
-
03/04/2023 07:51
Expedição de Mandado.
-
03/04/2023 07:51
Expedição de Mandado.
-
03/04/2023 07:41
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2023 08:41
Conclusos para despacho
-
15/03/2023 08:40
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
27/02/2023 00:39
Decorrido prazo de MARILENE SOUSA DA SILVA em 23/02/2023 23:59.
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27/02/2023 00:26
Decorrido prazo de LENILSON SILVA DE SOUSA em 23/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2022 09:15
Conclusos para despacho
-
07/12/2022 09:14
Transitado em Julgado em 20/10/2022
-
02/11/2022 00:42
Decorrido prazo de MARILENE SOUSA DA SILVA em 20/10/2022 23:59.
-
31/10/2022 01:05
Decorrido prazo de LENILSON SILVA DE SOUSA em 20/10/2022 23:59.
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15/09/2022 07:19
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2022 09:21
Juntada de Alvará
-
14/09/2022 09:20
Juntada de Alvará
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05/09/2022 12:14
Juntada de Ofício
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19/08/2022 10:42
Juntada de comunicações
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19/08/2022 10:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/08/2022 10:03
Juntada de Certidão
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26/07/2022 10:11
Julgado procedente o pedido
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19/07/2022 09:15
Conclusos para despacho
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18/07/2022 10:49
Juntada de Ofício
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03/06/2022 08:41
Ato ordinatório praticado
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14/05/2022 04:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 13/05/2022 23:59:59.
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12/05/2022 06:58
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/05/2022 23:59:59.
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27/04/2022 09:51
Juntada de Petição de petição
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25/04/2022 16:04
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2022 01:38
Decorrido prazo de MARILENE SOUSA DA SILVA em 09/12/2021 23:59:59.
-
13/04/2022 01:38
Decorrido prazo de LENILSON SILVA DE SOUSA em 09/12/2021 23:59:59.
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12/04/2022 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2022 09:46
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2021 10:11
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2021 15:33
Conclusos para despacho
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09/11/2021 09:45
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
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08/11/2021 19:49
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2021 19:21
Conclusos para despacho
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07/11/2021 19:14
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2021 19:14
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LENILSON SILVA DE SOUSA (*13.***.*01-88) e outro.
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07/11/2021 19:14
Declarada incompetência
-
16/10/2021 10:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/10/2021 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2021
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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