TJPB - 0801359-12.2021.8.15.0231
1ª instância - 2ª Vara Mista de Mamanguape
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 21:24
Juntada de Petição de cota
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13/08/2025 01:01
Decorrido prazo de HENRIQUE BRUNO DE OLIVEIRA FERNANDES em 12/08/2025 23:59.
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01/08/2025 05:56
Publicado Expediente em 01/08/2025.
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01/08/2025 05:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Mamanguape AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) 0801359-12.2021.8.15.0231 [Receptação] AUTOR: DELEGACIA DE COMARCA DE MAMANGUAPE, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA REU: GABRIEL DE AZEVEDO MARTINS SENTENÇA 1 RELATÓRIO Cuida-se de ação penal pública intentada pelo Ministério Público do Estado da Paraíba em desfavor de GABRIEL DE AZEVEDO MARTINS, qualificado nos autos, em razão da prática de crimes previstos no art. 180, caput, do Código Penal Brasileiro, por duas vezes.
Narra a peça acusatória que, no dia 16 de junho de 2020, o acusado teria parado o carro no acostamento de forma repentina e passado a caminhar apressadamente, tendo levantado suspeitas aos PRF’s.
Consta que, durante a abordagem, teria se verificado que o veículo que o réu conduzia apresentava “placa fria”, e, em seu interior, teriam sido encontrados um aparelho celular com restrição por furto e um dispositivo bloqueador de sinal de alarme veicular.
A denúncia foi recebida em 13/07/2021 (id. 45695958).
O acusado apresentou resposta à acusação sem rol de testemunhas (id. 58176225).
Despacho determinando a intimação do advogado constituído para ratificar a peça defensiva apresentada, ou apresentar uma nova, pois foi juntada por advogada sem poderes constituídos.
Ratificada a resposta à acusação no id.7787117.
Durante a instrução, foram ouvidas as testemunhas ministeriais e realizado o interrogatório do acusado.
Em sede de diligências, a defesa requereu a extração de dados do aparelho celular apreendido para fins de obtenção de conversas em textos, áudios e imagens acerca da negociação do veículo.
Cota demonstrando a impossibilidade de realização da diligência, uma vez que o aparelho celular apreendido apenas recebia e efetuava ligações, não tendo capacidade para o aplicativo WhatsApp (id. 92083036).
O Ministério Público apresentou alegações finais pugnando pela condenação do acusado nos termos da denúncia.
A defesa, por sua vez, requereu, em suas razões finais, a absolvição do acusado nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, e subsidiariamente a desclassificação para a forma culposa. É o relatório.
Decido. 2 FUNDAMENTAÇÃO Não foram arguidas preliminares ou prejudiciais de mérito.
Ademais, as condições da ação e os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo se encontram presentes, tendo sido observados os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
O presente feito está em ordem e pronto para receber sentença.
Conforme se extrai da denúncia, o Ministério Público imputa ao acusado o crime previsto no art. 180, caput, do Código Penal, em sua forma simples, em concurso material: Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Passo a apreciar as provas produzidas nesses autos.
O Policial Rodoviário Federal, ORLANDO LIMA DE ARAÚJO JUNIOR, disse que estavam observando os veículos; que é comum que motoristas parem antes da federal por questões administrativas; que nesse caso foi diferente; que normalmente os motoristas param e simulam panes; que o acusado parou e desembarcou do veículo, num local sem comércio nem nenhum atrativo; que ele ficou caminhando sem norte; que isso chamou atenção; que fizeram a abordagem; que verificaram que a placa que estava no veículo não era dele; que o celular realmente foi encontrado no interior do veículo; que chegou a informação de que o veículo tinha participado de roubos na CEASA em Recife; que foi encontrado no veículo um aparelho bloqueador de sinal veicular; que esse aparelho parte do mesmo princípio daqueles controles de abrir e fechar portões; que ele emite um sinal bloqueando o travamento das portas; que o acusado não foi violento; que o acusado estava bem nervoso.
No mesmo sentido, ENÉSIO SOUZA MAGALHÃES narrou que estavam fazendo fiscalização quando perceberam quando o cidadão parou do veículo e desembarcou; que o acusado começou a caminhar para longe do veículo; que decidiram abordá-lo; que encontraram um celular que não pertencia ao réu dentro do veículo; que encontraram um aparelho vulgarmente chamado de “chapolin”; que esse aparelho serve para bloquear o sinal do controle do veículo fazendo com que o carro não fique travado; que descobriram que existia filmagens do réu fazendo esse procedimento em Recife, bloqueando o sinal do veículo; que o dono do aparelho celular foi até a delegacia buscar o celular; que ao consultarem a placa original do veículo verificaram que tinha uma restrição de roubo/furto; que o acusado parou o veículo porque viu a fiscalização da PRF na pista; que sobre as imagens da câmera de segurança não chegou a ver, só ficou sabendo da existência; que o acusado não resistiu, foi cordial; que ele apenas ficou segurando a versão de que não estava no veículo; que não tinha como sustentar pois viram quando ele desceu do veículo.
LUIZ FLORÊNCIO, dono do celular furtado encontrado dentro do veículo, narrou que parou no estacionamento do Pão de Açúcar na Avenida Epitácio Pessoa; que acionou o controle do veículo e foi no caixa eletrônico sacar um dinheiro; que quando voltou o celular não estava mais dentro do veículo; que quando foi umas 15h um agente da PRF ligou para sua filha dizendo que tinham achado seu celular; que foi até Mamanguape buscar; que recuperou o celular no mesmo dia.
Em seu interrogatório, o acusado narrou que tinha um carro e vendeu; que estava atrás de comprar um novo; que pesquisou na OLX e viu esse carro; que entrou em contato com o vendedor e marcou de ver o veículo; que custava 45 mil na época; que tinha achado o carro dois dias antes da apreensão; que se dirigiu a Bayeux e viu o carro; que gostou; que foi para a parte da documentação; que conferiu e estava tudo certo; que o vendedor mesmo mostrou o recibo do carro e disse que iria procurar o proprietário para fazer a transferência do veículo; que nesse momento tinha uma terceira pessoa retirando uns pertences do carro; que como tinha ficado pendente a transferência ficou acordado que pagaria uma parcela do valor após a transferência; que pagou 37 mil em espécie; que estava voltando quando próximo a Mamanguape recebeu uma ligação do vizinho, a terceira pessoa que estava tirando os pertences do carro; que ele disse que possivelmente tinha uma denúncia contra o veículo; que a PRF não estava na pista; que realmente ficou muito nervoso depois da ligação; que parou o carro e desceu; que era por volta de 12h e não tinha ningúem caminhando na pista; que levaram o carro para a base da PRF; que começaram a interrogar; que respondeu tudo; que realmente encontraram esse celular e o bloqueador debaixo do banco, mas não eram seus; que só tinha o seu celular que estava na mão.
Disse ainda que só falou com sua mãe por telefone muito rápido; que eles não deixaram falar mais e ficou num quartinho; que saiu de Natal para João Pessoa para comprar o veículo; que passou para a polícia o contato do vendedor; que eles tentaram ligar para esse número e só dava desligado ou fora de área; que depois não entrou em contato com ele pois ficou três dias em Mamanguape sem seu celular e perdeu o contato; que não recebeu de volta o seu celular; que não contou essa versão na delegacia porque foi tudo muito rápido; que foi para João pessoa de Blablacar; que foi de Natal para João pessoa com o valor de 37 mil reais em espécie; que discutiram o valor na hora; que o vendedor disse que o veículo estava no nome de um familiar dele; que o carro possuía a placa da Paraíba; que não sabe o nome do vendedor; que esse vizinho ligou do telefone da pessoa que vendeu o carro; que não viu esse celular e o “chapolin”; que realmente parou o carro e ficou nervoso.
A materialidade delitiva está devidamente comprovada pelo auto de apreensão e apresentação (id. 43603402, Pág. 08), pelo auto de entrega (id.43603402, Pág. 09), exame químico metalográfico Id. 43603402 - Pág. 40 a 42. do extrato da consulta do RENAVAM, que comprova a restrição de roubo ocorrido em 13/04/2020, na cidade de Natal/RN (id.43603402, pág. 25).
A autoria também é certa, recaindo na pessoa do réu, conforme restou comprovado por meio dos depoimentos colhidos na fase investigativa e confirmados em juízo.
Apesar da tese de defesa, aparentemente ensaiada, apresentada pelo acusado, de que desconhecia a origem ilícita do veículo, tal argumento não merece prosperar.
Explico.
O réu, em sua narrativa, apresentou algumas inconsistências.
Primeiramente, narrou que apenas ficou sabendo da origem ilícita do veículo quando recebeu uma ligação de um terceiro, que estava presente na tratativa do carro, o qual seria possivelmente um vizinho do vendedor.
Ao ser questionado sobre como esse vizinho teria conseguido seu contato, o réu afirmou que a ligação se deu através do celular do vendedor do veículo, que teria seu número.
Ora, me parece minimamente estranho que o vendedor do carro, que teria acabado de lhe dar um golpe, iria ceder seu aparelho celular para que um terceiro avisasse sobre a origem ilícita do bem.
Ademais, é ainda mais estranho que essa ligação tenha ocorrido justamente antes do posto da Polícia Rodoviária Federal, no momento em que estavam fazendo abordagens de rotina na rodovia.
Além disso, o réu afirmou que apenas quando chegou em Mamanguape começou a receber mensagens e ligações do vizinho do vendedor, no entanto, sequer tentou arrolá-lo para testemunhar e corroborar com a sua versão dos fatos.
Nesse ponto, destaco que prevalece no STJ o entendimento de que cabe ao acusado demonstrar que não sabia da origem ilícita do bem, vejamos: PENAL.
PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECEPTAÇÃO QUALIFICADA .
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO.
AUSÊNCIA DE DOLO NA CONDUTA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ .
NÃO DEMONSTRAÇÃO DO DESCONHECIMENTO DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM.
PRECEDENTES QUE AMPARAM A DECISÃO MONOCRÁTICA.
EVENTUAL VÍCIO SANÁVEL PELO JULGAMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO . 1.
O Tribunal de origem afastou a possibilidade de absolvição, entendendo que o agravante não colacionou aos autos provas de que não possuía conhecimento acerca da ilicitude do bem.
Com isso, concluiu, devido às circunstâncias fáticas apresentadas nos autos, que ele tinha conhecimento sobre a origem ilícita do celular que adquiriu.
Assim, para entender de outra forma, seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n . 7 do STJ. 2.
A decisão monocrática agravada amparou-se em entendimento dominante, consoante preconizado na Súmula n. 568 e no Regimento Interno, ambos desta Corte .
De todo modo, o julgamento do presente agravo regimental pela Turma sana eventual vício. 3. "Em se tratando de crime de receptação, ao qual o acusado foi flagrado na posse do bem, a ele competiria demonstrar o desconhecimento da sua origem ilícita, o que, no caso, não ocorreu" ( AgRg no RHC n. 153 .972/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 4/4/2022). 4.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 2217713 DF 2022/0305715-5, Relator.: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 20/06/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2023) (grifei) Da mesma forma é o entendimento recente do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba: APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIME DE RECEPTAÇÃO (ART. 180, CP).
IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA .
NEGATIVA DE AUTORIA.
CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE.
AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS.
DOLO EVIDENCIADO A PARTIR DA CONDUTA DO AGENTE E DOS ELEMENTOS QUE CIRCUNDAM O CASO CONCRETO .
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE ESTADUAL.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
DESPROVIMENTO. - Materialidade e autoria demonstradas, consoante a prova documental e oral, esta última colhida, inclusive, na instrução criminal, não se desincumbindo a defesa do ônus da prova quanto ao desconhecimento da origem ilícita do bem apreendido em seu poder . - Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, adotada por esta Corte Estadual, “no crime de receptação, quando a res for apreendida em poder do acusado, cabe à defesa apresentar prova da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal”.
Precedentes. - Desprovimento do apelo .
VISTOS, relatados e discutidos os autos acima identificados.
ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a certidão de julgamento constante dos autos. (TJ-PB - APELAÇÃO CRIMINAL: 08001985220228150741, Relator:Des.
Márcio Murilo da Cunha Ramos.
Câmara Criminal) (grifei) Sobre o celular e o aparelho bloqueador de sinal encontrado no veículo, apesar do réu ter afirmado que não sabia que se encontravam no veículo, afirmou que o terceiro, vizinho do vendedor, estava tirando alguns pertencentes do carro, chegando a afirmar que ele estava batendo os tapetes.
Ou seja, não é plausível que alguém que estivesse limpando e esvaziando o veículo antes de sua entrega ao comprador deixasse, de forma deliberada ou negligente, um aparelho celular com restrição de furto e um dispositivo bloqueador de sinal dentro do carro Portanto, diante de tantas controvérsias presentes na versão apresentada pelo acusado, verifico que não prosperam as alegações de desconhecimento da origem ilícita do veículo e do celular, estando clara sua consciência e voluntariedade em conduzir o veículo e transportar o aparelho celular, o que configura o crime de receptação, previsto no art. 180 do CP.
Por fim, na espécie, o agente praticou mais de uma ação, em contextos fáticos distintos, violando dois bens jurídico-penais diversos (veículo e celular), sem uma necessária relação lógica entre meio (necessário) e fim.
Configurada, portanto, a hipótese de concurso material, devendo as penas de cada um dos crimes serem somadas, na forma do artigo 69 do Código Penal.
Entretanto, pelo tempo em que esse processo se arrastou, verifico que a imposição da pena devida ao acusado já está fulminada pela prescrição, senão, vejamos. 2.1 DA FIXAÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE.
Impõe-se, inicialmente, a análise das circunstâncias judiciais contempladas no art. 59 do Código Penal: I- Receptação dolosa simples própria (art. 180, caput, primeira parte, CP) do veículo HYUNDAI IX35 Culpabilidade: No presente caso, o condenado agiu com o dolo comum, não desbordando da culpabilidade inerente ao tipo, nada havendo que se valorar; Antecedentes: não constam antecedentes criminais transitados em julgado do acusado antes da prática do crime; Não há elementos nos autos que possibilitem a análise de sua conduta social e nem de sua personalidade.
Os motivos, as circunstâncias e as consequências são inerentes ao tipo.
A vítima não colaborou com o crime.
Assim, fixo a pena-base em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, a qual torno definitiva ante a inexistência de outras atenuantes, agravantes, majorantes ou minorantes a serem reconhecidas nas demais fases da dosimetria da pena.
II- Receptação dolosa simples própria (art. 180, caput, primeira parte, CP) do aparelho celular LG K11 Culpabilidade: No presente caso, o condenado agiu com o dolo comum, não desbordando da culpabilidade inerente ao tipo, nada havendo que se valorar; Antecedentes: não constam antecedentes criminais transitados em julgado do acusado antes da prática do crime; Não há elementos nos autos que possibilitem a análise de sua conduta social e nem de sua personalidade.
Os motivos, as circunstâncias e as consequências são inerentes ao tipo.
A vítima não colaborou com o crime.
Assim, fixo a pena-base em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, a qual torno definitiva ante a inexistência de outras atenuantes, agravantes, majorantes ou minorantes a serem reconhecidas nas demais fases da dosimetria da pena.
Considerando a existência do concurso material (já explicado anteriormente), as penas devem ser somadas, nos termos do art. 69, caput, do Código Penal.
Portanto, condeno o réu a uma pena final somada de 02 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO, além de 20 (VINTE) DIAS-MULTA, na razão, cada um, de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos.
DA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA Com relação à prescrição, determina o artigo 109 do Código Penal que antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, a prescrição regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, conforme transcrito em seguida: Art. 109.
A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze; II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze; III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito; IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro; V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois; VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.
Após a fixação da culpabilidade em concreto, a prescrição passa a ser regulada pela pena efetivamente imposta, como determina o art. 110 do Código Penal: Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) § 1o A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa. (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).
De acordo com o artigo 119 de Código Penal, "no caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente." Verifico, portanto que a pena em concreto fixada nessa sentença, para cada crime, atrairá a aplicação do prazo prescricional de 04 (quatro) anos, na forma do art. 109 do CP, e que entre o recebimento da denúncia (13/07/2021) e a prolação desta sentença, decorreu o prazo prescricional sem a presença de qualquer outro marco interruptivo da prescrição.
Ademais, verifico que apenas a imposição de uma sanção privativa de liberdade superior a 02 (dois) anos impediria a consumação da prescrição – pena que se mostra juridicamente impossível para as circunstâncias desse caso concreto. 3 DISPOSITIVO Diante do exposto, com esteio com esteio no artigo 107 do Código Penal e artigo 61 do Código de Processo Penal, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE pela prescrição da pretensão punitiva do Estado em favor de GABRIEL DE AZEVEDO MARTINS, em relação à imputação do crime previsto no art. 180, caput, em concurso material, do Código Penal.
Quanto ao aparelho celular BLU de cor preta e dourada apreendido (id. 43603005, pág. 08), em razão do seu valor diminuto, DESTRUA-O.
Sem custas.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se, somente por meio eletrônico, sendo desnecessária a intimação pessoal do réu solto.
Com o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE.
Data e assinatura digitais.
BRUNNA MELGAÇO ALVES Juíza de Direito -
30/07/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 09:40
Extinta a punibilidade por prescrição
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06/06/2025 08:42
Conclusos para julgamento
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06/06/2025 08:41
Juntada de Outros documentos
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28/05/2025 12:24
Juntada de documento de comprovação
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22/05/2025 16:55
Juntada de Petição de alegações finais
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16/04/2025 07:53
Juntada de
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04/04/2025 09:59
Juntada de documento de comprovação
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04/04/2025 07:33
Juntada de diligência
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03/04/2025 17:53
Juntada de Carta precatória
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15/10/2024 08:47
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 08:27
Conclusos para despacho
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15/10/2024 08:26
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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20/07/2024 00:55
Decorrido prazo de HENRIQUE BRUNO DE OLIVEIRA FERNANDES em 19/07/2024 23:59.
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02/07/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 20:17
Juntada de Petição de alegações finais
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14/06/2024 07:59
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 15:06
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
13/06/2024 15:02
Juntada de Petição de documento de comprovação
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22/05/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 07:33
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 09/05/2024 11:00 2ª Vara Mista de Mamanguape.
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02/05/2024 09:11
Juntada de documento de comprovação
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23/04/2024 03:03
Decorrido prazo de HENRIQUE BRUNO DE OLIVEIRA FERNANDES em 22/04/2024 23:59.
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16/04/2024 02:18
Decorrido prazo de GABRIEL DE AZEVEDO MARTINS em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 02:11
Decorrido prazo de LUIZ FLORENCIO DA SILVA em 15/04/2024 23:59.
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13/04/2024 10:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/04/2024 10:12
Juntada de Petição de diligência
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10/04/2024 19:29
Juntada de Petição de cota
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10/04/2024 12:09
Juntada de
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10/04/2024 12:05
Juntada de
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04/04/2024 13:48
Juntada de documento de comprovação
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04/04/2024 12:45
Juntada de diligência
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04/04/2024 10:17
Juntada de Carta precatória
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03/04/2024 11:07
Expedição de Mandado.
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03/04/2024 11:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/04/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 10:12
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 09/05/2024 11:00 2ª Vara Mista de Mamanguape.
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27/03/2024 12:22
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2024 08:03
Conclusos para despacho
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26/03/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2024 07:55
Conclusos para despacho
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26/02/2024 10:46
Juntada de Petição de cota
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15/02/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 09:20
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2024 09:48
Conclusos para despacho
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19/09/2023 08:55
Juntada de Carta precatória
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29/08/2023 18:26
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2023 22:44
Juntada de provimento correcional
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05/06/2023 11:27
Juntada de Petição de procuração
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19/04/2023 09:13
Conclusos para despacho
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09/06/2022 15:16
Decorrido prazo de HENRIQUE BRUNO DE OLIVEIRA FERNANDES em 03/06/2022 23:59.
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10/05/2022 12:44
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2022 09:18
Juntada de Petição de resposta
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16/07/2021 12:05
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2021 12:05
Juntada de Outros documentos
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16/07/2021 10:10
Juntada de Carta precatória
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16/07/2021 09:03
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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13/07/2021 16:33
Recebida a denúncia contra GABRIEL DE AZEVEDO MARTINS - CPF: *18.***.*85-01 (INDICIADO)
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08/07/2021 14:25
Conclusos para despacho
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24/06/2021 12:56
Juntada de Petição de denúncia
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04/06/2021 08:51
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2021 09:52
Juntada de Ofício
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02/06/2021 11:41
Juntada de Outros documentos
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25/05/2021 13:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2021
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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