TJPB - 0869184-66.2019.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Carlos Antonio Sarmento
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Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE Juíza Rita de Cássia Martins Andrade NÚMERO DO PROCESSO: 0869184-66.2019.8.15.2001 ASSUNTO: [Descontos Indevidos] RECORRENTE: ESTADO DA PARAÍBA RECORRIDO: JOÃO BOSCO LAURINDO DUARTE FILHO, RAFAEL ESTEVAM FARIAS, LUCIFRAN ANACLETO DE ANDRADE, JOSÉ PEREIRA DE LIRA, JEFFERSON THIAGO LACERDA DE ABRANTE, OMAN CORREIA LIMA, FERNANDES JOSÉ BARROSO, ALEXANDRE ALMEIDA DA SILVA, CÍCERO RODRIGUES DO NASCIMENTO Advogados do(a) RECORRIDO: RENATA ORANGE GONÇALVES - PB30862, TAYENNE KAMILA BARBOSA CÂNDIDO - PB24145-A, LUIS FERNANDO MIDAUAR - PB26159-A, ANA CRISTINA DE OLIVEIRA VILARIM - PB11967-A, JANAEL NUNES DE LIMA - PB19191-A ACÓRDÃO EMENTA: RECURSO INOMINADO DA PARTE RÉ.
AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA DE VENCIMENTOS GRATIFICAÇÃO DE NATAL (13º SALÁRIO).
POLICIAIS MILITARES DO ESTADO DA PARAÍBA.
GRATIFICAÇÃO NATALINA (13º SALÁRIO).
BASE DE CÁLCULO.
REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR.
NÃO INCIDÊNCIA DE VERBAS EVENTUAIS E INDENIZATÓRIAS.
ACERTO DO CÁLCULO DA VERBA.
REFORMA DA SENTENÇA.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Vistos etc.
Dispensado o relatório, conforme determina o art. 46 da Lei 9.099/95 e enunciado 92 do FONAJE.
VOTO Atenta ao teor dos autos, trata-se a presente demanda da discussão acerca da base de cálculo do 13º salário de Policial Militar, aduzindo a parte autora/recorrida que o ente público recorrente tem pago a referida parcela equivocadamente, desconsiderando a remuneração integral recebida pelos servidores.
Quanto aos integrantes da Polícia Militar do Estado da Paraíba, a remuneração da aludida classe é regida pela Lei Estadual n.º 5.701/1993, cujo art. 3º preceitua que a remuneração do Policial Militar é “o somatório das parcelas devidas, mensal e regularmente, ao servidor militar estadual, pelo efetivo exercício da atividade policial militar, ou, em decorrência deste, quando na inatividade".
Como se pode observar, a norma deixa claro que apenas as parcelas pagas regularmente pelo efetivo exercício da atividade policial militar, ou, em decorrência deste, quando estiver na inatividade, devem ser levadas em consideração para a conceituação de remuneração do servidor militar estadual. É importante registrar que, caso haja pagamento da gratificação natalina e do adicional de férias sobre todas as vantagens que compõem a estrutura remuneratória do servidor, com inclusão das parcelas indenizatórias, que tem o intuito de reembolsar despesas adquiridas em função do trabalho, estará a Administração Pública reembolsando novamente o servidor por uma verba já adimplida.
Sobre o tema, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, apreciando a questão das verbas indenizatórias, declarou que “elas não integram a base de cálculo para o pagamento do 13º salário e do 1/3 constitucional de férias.
Tal posicionamento segue o entendimento de que essas verbas, a exemplo da gratificação de diligência, objetivam cobrir as despesas pagas pelo servidor para o cumprimento do seu mister profissional, tendo nítido caráter propter laborem, não sendo, ipso facto, devidas nos períodos em que os serventuários estão afastados do exercício da função (AgRg no RMS n. 41.867/MS, relator Ministro Herman Benjamin, DJe de 10/10/2014” (STJ - AgRg no PExt na SS: 2814 SC 2015/0306881-8, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 02/03/2016, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 14/04/2016).
Tal entendimento foi ecoado diversas vezes na jurisprudência do TJPB na matéria discutida in casu: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA.
IMPROCEDÊNCIA.
INCONFORMISMO.
POLICIAL MILITAR.
DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO.
BASE DE CÁLCULO.
REMUNERAÇÃO, E NÃO VENCIMENTO.
EXCLUSÃO APENAS DAS VERBAS INDENIZATÓRIAS E EVENTUAIS.
GRATIFICAÇÕES NATALINAS CORRETAMENTE PAGAS PELO ESTADO A PARTIR DO EXAME DAS FICHAS FINANCEIRAS.
DESPROVIMENTO DO APELO.
A base de cálculo da gratificação natalina deve corresponder à remuneração do servidor, em cujo montante devem ser incluídas as vantagens pecuniárias (adicionais e gratificações) e excluídas as verbas de natureza indenizatórias eventuais, tais como auxílio-transporte, auxílio-moradia, auxílio-alimentação, auxílio-saúde, auxílio-educação, auxílio-creche, ajuda de custo, diárias, prêmio Paraíba Unidade pela Paz, plantão extra.
Os fatos e elementos apresentados são suficientes para se reconhecer que o direito do promovente à percepção da gratificação natalina com base na remuneração, excluídas da base de cálculo as verbas indenizatórias e eventuais, tem sido respeitado pelo réu. (TJPB; AC 0860177-16.2020.8.15.2001; Segunda Câmara Cível; Relª Desª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas; DJPB 13/09/2023) ADMINISTRATIVO.
Apelação cível.
Ação de obrigação de fazer c/c cobrança.
Procedência.
Inconformismo.
Policial militar.
Décimo terceiro salário e férias acrescidas do terço constitucional.
Base de cálculo.
Remuneração, e não vencimento.
Exclusão apenas das verbas indenizatórias.
Observância.
Provimento. 1.
A base de cálculo da gratificação natalina deve corresponder à remuneração do servidor, em cuja montante devem ser incluídas as vantagens pecuniárias (adicionais e gratificações) e excluídas as verbas de natureza indenizatórias, tais como auxílio-transporte, auxílio-moradia, auxílio-alimentação, auxílio-saúde, auxílio-educação, auxílio-creche, ajuda de custo, diárias, hora extra, prêmio Paraíba Unidade pela Paz. 2.
A análise detida das fichas financeiras apresentadas, demonstra que os pagamentos do décimo terceiro salário levou em consideração a correta base de cálculo, incluindo o soldo, os adicionais e gratificações, e excluindo as verbas de caráter indenizatório, motivo pelo qual merece reparo o posicionamento do magistrado de primeiro grau, devendo a demanda ser julgada improcedente. 3.
Provimento.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, dar provimento ao apelo e ao reexame necessário, nos termos do voto do relator, integrando a certidão de julgamento eletrônico à presente decisão. (0834451-40.2020.8.15.2001, Rel.
Des.
Luiz Sílvio Ramalho Júnior (aposentado), APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA Cível, juntado em 04/11/2021) De igual forma nesta Turma Recursal: RECURSO INOMINADO – FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL – AÇÃO ORDINÁRIA – MILITAR – BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE FÉRIAS NA REMUNERAÇÃO – LEI ESTADUAL Nº 5.701/1993 (ARTS. 3° E 15) – PARCELAS DEVIDAS REGULARMENTE – EXCLUSÃO DAS VERBAS EVENTUAIS PARA O CÁLCULO DO ADICIONAL DE FÉRIAS – JURISPRUDÊNCIA DO TJPB – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – DESPROVIMENTO DO RECURSO. (0801603-70.2024.8.15.0251, Rel. , , , juntado em 03/12/2024) Pois bem, em análise dos contracheques acostados aos autos, constata-se que os autores/recorridos vêm recebendo a verba pleiteada com base em suas remunerações, excluindo-se da base de cálculos apenas as parcelas de Bolsa Desempenho Policial, Plantão Extraordinário, Auxílio Alimentação e Prêmio Paraíba Unida Pela Paz, de caráter evidentemente indenizatório ou eventual.
Ainda, acerca da Bolsa de Desempenho Policial, ressalte-se que esta é uma das espécies do gênero das Bolsas de Desempenho Profissional, instituídas pela Lei 9.383/2011, e regulada para a classe dos Policiais Militares através do Decreto 35.726/2015, sendo vedada a sua inclusão no cálculo da remuneração, por consequência direta do texto legal, nesse sentido: Art. 3º - A Bolsa de Desempenho Profissional não se incorporará ao vencimento ou salário do servidor para qualquer efeito e não poderá ser utilizado como base de cálculo para contribuição previdenciária ou quaisquer outras vantagens, inclusive para fins de cálculo dos proventos da aposentadoria e das pensões.
Assim, inexiste erro no cálculo da verba requerida, impondo-se a reforma da sentença com o julgamento de improcedência dos pedidos.
Pelo exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO, para julgar improcedentes os pedidos autorais.
Sem sucumbência. É como voto.
João Pessoa/PB, sessão virtual realizada entre 18 e 25 de agosto de 2025.
Rita de Cássia Martins Andrade Juíza Relatora -
29/08/2025 09:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/08/2025 00:31
Publicado Intimação de Pauta em 12/08/2025.
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09/08/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 26ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO., da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 18 de Agosto de 2025, às 09h00 , até 25 de Agosto de 2025. -
07/08/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 09:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/07/2025 11:12
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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23/07/2025 11:12
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/06/2025 12:02
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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26/06/2025 12:02
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/03/2025 07:38
Conclusos para despacho
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24/03/2025 07:38
Juntada de Certidão
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21/03/2025 13:01
Recebidos os autos
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21/03/2025 13:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/03/2025 13:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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