TJPB - 0801093-31.2024.8.15.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 03:04
Decorrido prazo de BANCO PAN em 27/08/2025 23:59.
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11/08/2025 14:05
Juntada de Petição de outros documentos
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11/08/2025 14:04
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 05:45
Publicado Decisão em 01/08/2025.
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01/08/2025 05:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801093-31.2024.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação declaratória ajuizada por MARIA DAS NEVES DA SILVA em face do BANCO PAN S/A.
Justiça gratuita concedida em Id. 85653621.
No deslinde do feito, verificou-se que, em que pese a ação ter sido ajuizada em face do BANCO PAN S/A, o CNPJ informado e, consequentemente, a pessoa jurídica a princípio citada foi o BANCO BRADESCO S/A (Id. 97945915 e aba de expedientes).
Em decisão de Id. 103763978 foi deferida a alteração do polo passivo da ação, a fim de excluir o BANCO BRADESCO S.A e incluir o BANCO PAN S/A (este último, com CNPJ n.º 59.***.***/0001-13).
Nesta oportunidade, determinou-se a citação deste promovido.
Da análise acurada dos autos, verifico que, embora tenha sido cadastrado o expediente de citação de Id. 104227687, o procedimento adotado não se transcorreu em conformidade com o que leciona o art. 246, caput e §1º-A do CPC; abaixo transcrito: Art. 246.
A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça. § 1º-A A ausência de confirmação, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, implicará a realização da citação: I - pelo correio; II - por oficial de justiça; III - pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório; IV - por edital.
Isso porque, da consulta junto à aba de expedientes, vê-se que o ato não foi cadastrado como citação, tendo retornado dez dias após o cadastro, sem o registro de ciência expressa pela parte.
Em contrapartida, verifico ter havido comparecimento espontâneo da ré, que se manifestou nos autos, inclusive através da habilitação de patronos que possuem poderes específicos para receber citação (vide procuração de Id. 110214414 e substabelecimento de Id. 110214413).
Nessa esteira, destaco o recentíssimo julgado do TJPB, abaixo ementado - que destaca a ocorrência de comparecimento espontâneo mesmo nos casos de ausência de procuração com poderes específicos para receber citação: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO RÉU AOS AUTOS.
INEXISTÊNCIA DE NULIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta contra sentença proferida pela 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito c/c reparação por danos morais.
A sentença declarou a inexistência de dívida, determinou a exclusão do nome da autora dos cadastros de inadimplentes e condenou o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00, além de custas e honorários advocatícios.
A parte apelante sustenta nulidade da sentença por cerceamento de defesa, sob o argumento de que não foi regularmente citada nem teve oportunidade de apresentar contestação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se houve cerceamento de defesa em razão da ausência de citação formal da parte ré, à luz do comparecimento espontâneo da mesma aos autos antes da prolação da sentença.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O comparecimento espontâneo do réu aos autos supre a ausência ou nulidade da citação, conforme disposto no art. 239, § 1º, do CPC. 4.
O réu comparece espontaneamente ao processo ao requerer a habilitação de seu patrono antes mesmo da citação formal, demonstrando ciência inequívoca da demanda judicial. 5.
A procuração outorgada ao advogado da parte ré continha poderes amplos e gerais, inclusive para apresentar defesa, sendo desnecessária cláusula específica para o recebimento de citação. 6.
A parte ré teve oportunidade de apresentar contestação a partir da data de seu comparecimento, sendo correta a decretação de revelia diante da inércia injustificada. 7.
A jurisprudência dos tribunais pátrios confirma que o comparecimento espontâneo supre a citação e dá início ao prazo para apresentação de defesa, mesmo na ausência de poderes específicos de citação no mandato.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O comparecimento espontâneo do réu supre a ausência ou nulidade da citação, dando início ao prazo legal para contestação. 2.
A existência de procuração com poderes gerais, inclusive para defesa, afasta a necessidade de poderes específicos para recebimento de citação. 3.
Não há cerceamento de defesa quando o réu, tendo ciência inequívoca da demanda, permanece inerte e não apresenta contestação no prazo legal.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 239, § 1º; CPC, arts. 85, § 2º, e 487, I.
Jurisprudência relevante citada: TJSP, Apelação Cível 1034045-25.2020.8.26.0224, Rel.
Des.
Kioitsi Chicuta, j. 28.04.2022.
TJSP, Agravo de Instrumento 2216839-19.2022.8.26.0000, Rel.
Des.
Rui Cascaldi, j. 13.01.2023.
TJSP, Agravo de Instrumento 2260162-06.2024.8.26.0000, Rel.
Des.
Paulo Ayrosa, j. 24.09.2024.
VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos em que são partes as acima identificadas.
ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento à apelação cível, nos termos do Relator. (0834995-86.2024.8.15.2001, Rel.
Gabinete 18 - Des.
João Batista Barbosa, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 3ª Câmara Cível, juntado em 12/06/2025) Por essa razão, decreto a revelia do réu, nos termos do art. 344 do CPC (“Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.”).
Intimem-se as partes para conhecimento.
Isso posto, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda pretendem produzir, justificando a sua necessidade, sob pena de julgamento antecipado.
Publicado eletronicamente, cumpra-se.
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas.
Ivanoska Maria Esperia Gomes dos Santos Juíza de Direito -
30/07/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 13:14
Decretada a revelia
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10/07/2025 12:58
Conclusos para despacho
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24/04/2025 12:26
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 01:15
Publicado Despacho em 14/04/2025.
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16/04/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 18:22
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 18:22
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 23:46
Conclusos para despacho
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31/03/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 01:13
Decorrido prazo de BANCO PAN em 27/01/2025 23:59.
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23/01/2025 06:29
Decorrido prazo de MARIA DAS NEVES DA SILVA em 21/01/2025 23:59.
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14/12/2024 00:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 13/12/2024 23:59.
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29/11/2024 06:13
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 11:20
Recebida a emenda à inicial
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05/11/2024 10:56
Conclusos para despacho
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04/09/2024 21:57
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2024 00:24
Conclusos para despacho
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10/05/2024 23:47
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 21:16
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 21:16
Ato ordinatório praticado
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26/03/2024 02:07
Decorrido prazo de MARIA DAS NEVES DA SILVA em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 02:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 25/03/2024 23:59.
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22/03/2024 14:15
Juntada de Petição de contestação
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22/02/2024 21:40
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 09:14
Determinada a citação de BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REU)
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16/02/2024 09:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DAS NEVES DA SILVA - CPF: *51.***.*59-49 (AUTOR).
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14/02/2024 20:30
Conclusos para despacho
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09/02/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
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04/02/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2024 15:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/01/2024 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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