TJPB - 0843473-49.2025.8.15.2001
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2025 01:44
Juntada de entregue (ecarta)
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03/09/2025 02:00
Publicado Decisão em 02/09/2025.
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03/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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02/09/2025 09:31
Determinada a citação de LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - CNPJ: 02.***.***/0001-80 (REU) e MAGAZINE LUIZA - CNPJ: 47.***.***/0001-21 (REU)
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02/09/2025 09:31
Não Concedida a Medida Liminar
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02/09/2025 08:23
Conclusos para decisão
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01/09/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0843473-49.2025.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Cartão de Crédito] Promovente: AUTOR: JOSE FERNANDES PEREIRA Advogado do(a) AUTOR: THIAGO XAVIER DE ANDRADE - PB30699-A Promovido(a): REU: MAGAZINE LUIZA, LUIZACRED S.A.
SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a) REU: DANIEL SEBADELHE ARANHA - PB14139 DECISÃO Vistos, etc.
Assiste razão, em parte, o autor.
Contudo, compulsando os autos, vejo que a determinação contida na decisão do id 117097972, também não foi integralmente atendida.
O autor juntou, ao id 117553916, uma procuração com assinatura eletrônica, mas deixou de anexar seus documentos de identificação pessoal.
Desta feita, intime-se o autor novamente para, em 15 dias, sob pena de extinção, emendar à inicial e apresentar documento de identificação hábil, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.
Com a apresentação, façam-me conclusos os autos para apreciação do pedido de tutela antecipada, na urgência.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
29/08/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 11:32
Determinada a emenda à inicial
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29/08/2025 07:13
Conclusos para decisão
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25/08/2025 12:20
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 13:30
Expedição de Carta.
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14/08/2025 00:01
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 00:01
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 11:00
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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08/08/2025 01:01
Publicado Expediente em 08/08/2025.
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08/08/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone/WhatsApp: (83) 99143-0799 e e-mail: [email protected] Endereço do Balcão Virtual do Cartório Unificado: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/jpa-cuman-jec Nº DO PROCESSO: 0843473-49.2025.8.15.2001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE FERNANDES PEREIRA REU: MAGAZINE LUIZA, LUIZACRED S.A.
SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA UNA - ADVOGADO(A) AUTOR - SALA UNA MANHÃ De ordem do Execelentíssimo(a) Jui(íza) de Direito deste Juizado Especial, considerando à adesão ao Juízo 100% digital, ficam as partes AUTOR: Nome: JOSE FERNANDES PEREIRA Endereço: R PAULO PEIXOTO DE VASCONCELOS, 41, ap 2002, BRISAMAR, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58033-270 , através de seu advogado cadastrado no PJE, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA UNA VIRTUAL: Tipo: Una Sala: Audiência Una Manhã Data: 23/10/2025 Hora: 10:00 h, ficando desde já advertida que o não comparecimento resultará a parte em extinção do processo (conforme art. 51 e seu § 2º da lei 9099/95 c/c o Enunciado 28 do FONAJE.
CASO as partes desejem participar da audiência, PRESENCIALMENTE, OU NÃO disponham de meios para participar da audiência de videoconferência, fica facultado o comparecimento presencial na sala de audiência deste unidade no endereço acima.
Para participar por videochamada, segue link abaixo: https://meet.google.com/gwq-ahtr-sij [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
06/08/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 10:21
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 23/10/2025 10:00 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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06/08/2025 06:52
Publicado Decisão em 06/08/2025.
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05/08/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0843473-49.2025.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Cartão de Crédito] Promovente: AUTOR: JOSE FERNANDES PEREIRA Advogado do(a) AUTOR: THIAGO XAVIER DE ANDRADE - PB30699-A Promovido(a): REU: MAGAZINE LUIZA, LUIZACRED S.A.
SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO Reza o CPC: Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
No caso concreto, verifica-se que a petição inicial está em desacordo com os artigos 319 e 320 do CPC, na medida que não traz consigo em anexo os documentos essenciais e necessários para o processamento do feito, quais sejam: a procuração que conferiu poderes ao advogado para peticionar em favor do autor, assim como seus documentos pessoais.
Assim, intime-se a parte para EMENDAR a inicial no prazo de 15 dias, sob pena de EXTINÇÃO DO PROCESSO, por indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único.
Intimem-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO -
03/08/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 15:21
Determinada a emenda à inicial
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26/07/2025 08:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/07/2025 08:43
Conclusos para decisão
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26/07/2025 08:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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