TJPB - 0801607-62.2023.8.15.0051
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:09
Publicado Expediente em 27/08/2025.
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29/08/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA CAPITAL PROCESSO Nº 0801607-62.2023.8.15.0051 RECORRENTE: MUNICIPIO DE POCO DE JOSE DE MOURA--Advogados do(a) RECORRENTE: JOSE AIRTON GONCALVES DE ABRANTES - PB9898-A, PAULO ITALO DE OLIVEIRA VILAR - PB14233-A RECORRIDO: MARIA DE FATIMA LIMA FREITASREPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE POÇO JOSÉ DE MOURA-Advogado do(a) RECORRIDO: ROMARIO ESTRELA PEREIRA - PB24307-A RELATOR: Juiz Manoel Gonçalves Dantas Abrantes ATO ORDINATÓRIO De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes aos Analistas/Técnicos Judiciários dos cartórios judiciais para a prática de atos ordinatórios, em cumprimento ao Art. 363, considerando que o Agravo atravessado nos autos foi tempestivo, e de ordem do MM Relator, INTIMO a(s) parte(s)recorrida(s), por seu advogado, para, querendo, apresentar contrarrazões ao referido recurso, no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa, 25 de agosto de 2025 .
FABIOLA HYPOLITO DA COSTA LINS Técnica Judiciária -
25/08/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 13:52
Ato ordinatório praticado
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25/08/2025 09:50
Juntada de Petição de agravo em recurso extraordinário
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08/08/2025 01:12
Publicado Expediente em 08/08/2025.
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08/08/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
República Federativa do Brasil Poder Judiciário do Estado da Paraíba Presidência da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital Juiz Marcos Coelho de Salles NÚMERO DO PROCESSO: 0801607-62.2023.8.15.0051 CLASSE: RECURSO EXTRAORDINÁRIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE POÇOO DE JOSE DE MOURA Advogados do(a) RECORRENTE: JOSÉ AIRTON GONÇALVES DE ABRANTES - PB9898-A, PAULO ÍTALO DE OLIVEIRA VILAR - PB14233-A RECORRIDO: MARIA DE FÁTIMA LIMA FREITAS Advogado do(a) RECORRIDO: ROMÁRIO ESTRELA PEREIRA - PB24307-A DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DEMANDA PROPOSTA PERANTE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CONTROVÉRSIA REVESTIDA DE SIMPLICIDADE JURÍDICA, COM PRONTA SOLUÇÃO NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA.
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL, COMO REGRA.
TEMA 800 DO STF.
AUSÊNCIA, NO CASO CONCRETO, DE REPERCUSSÃO GERAL E OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA.
RECURSO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.
RELATÓRIO Trata-se de RECURSO EXTRAORDINÁRIO, interposto pelo MUNICIPIO DE POCO DE JOSE DE MOURA, com fundamento no Art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, inconformado com decisão da Primeira Turma Recursal Mista Permanente do Estado da Paraíba, nos autos do Processo nº 0801607-62.2023.8.15.0051, em que contende com MARIA DE FATIMA LIMA FREITAS.
Da decisão atacada se extrai, em suma, in verbis: “[...] RECURSO INOMINADO – INTERPOSIÇÃO PELO PROMOVIDO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA – QUINQUÊNIO – SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL – PROFESSORA – MUNICÍPIO DE POÇO DE JOSÉ DE MOURA – PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL REJEITADA – ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO – PREVISÃO DE PAGAMENTO – LEI MUNICIPAL Nº 022/1997 – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS – VERBA QUE NÃO SE CONFUNDE COM PROGRESSÃO FUNCIONAL DISCIPLINADA PELA LEI MUNICIPAL Nº 249/2010 – POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO – AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO AO PAGAMENTO PELO MUNICÍPIO – DIREITO AO PAGAMENTO DA VERBA REQUERIDA – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – RECURSO IMPROVIDO. [...].”.
Foram opostos Embargos de Declaração contra o acórdão retro, que foram rejeitados naquela ocasião.
Argumenta agora o recorrente, em síntese, in verbis: i) “[...] No caso específico, a Repercussão Geral existe porque, caso o entendimento da Turma Recursal prevaleça, restará caracterizado o ferimento frontal às normas constitucionais insculpidas no art. 37, caput, e inciso XIV, e 60, § 4º, III da Constituição Federal de 1988, bem como, o Tema 24, do Julgamento do RE nº 563.708-MS, STF.
Assim sendo, havendo o preenchimento dos requisitos e vencidos os filtros constitucionais, mostra-se plenamente cabível o presente Recurso Extraordinário ao caso em tela, nos moldes do Art. 102, III, “a” da Constituição Federal.
Desse modo, há questões jurídicas que ultrapassam os limites subjetivos da presente causa, devendo ser reconhecida sua Repercussão Geral.
Diante do exposto, REQUER a V.
Exa. que receba e admita o presente Recurso Extraordinário, e juntamente com os autos do processo, na forma regimental, remeta-o ao SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL para a devida análise da matéria por aquela Corte ad quem, como medida de Justiça e Direito. [...].”. ii) “[...] Relativamente ao prequestionamento, os dispositivos invocados como afrontados, foram alvos de extenso debate no processo em epígrafe, inclusive tendo sido citado de forma expressa pela Turma Recursal Permanente, na oportunidade do julgamento dos Embargos Declaratórios, o que atende aos regramentos postos no entendimento sumulado desta Suprema Corte.
No caso em apreço, a decisão proferida pela Turma Recursal, manteve a condenação do ente público ora recorrente ao pagamento do quinquênio (adicional por tempo de serviço) pleiteado pela recorrida.
Assim, a jurisprudência é pacífica quanto à admissibilidade de Recurso quando presente de forma cristalina na decisão a matéria que se deseja discutir na Superior Instância.
Desse modo, restará demonstrado, que a decisão objurgada feriu de forma manifesta art. 37, caput, e inciso XIV, e 60, § 4º, III da Constituição Federal de 1988, bem como, o Tema 24, do Julgamento do RE nº 563.708-MS, STF, tais dispositivos foram analisados e discutidos à sobeja na decisão ora fustigada, o que acarreta a conclusão de existência do prequestionamento explícito da matéria.
Portanto a matéria resta bem definida e delineada no Acórdão, de modo que requer o Recorrente que seja acolhido o prequestionamento da matéria a teor das Súmulas do Supremo Tribunal Federal aplicáveis ao caso. [...].”. iii) “[...] ao impor judicialmente o pagamento do adicional pretendido, a decisão impugnada viola de forma manifesta o princípio da separação dos poderes, razão pela qual deve ser reformada.
Diante do exposto, resta evidente que a Edilidade Recorrente cumpriu integralmente seus deveres legais, agindo sempre em consonância com o princípio da legalidade.
Portanto, o acórdão vergastado, ao rejeitar os embargos declaratórios, violou de forma clara dispositivos constitucionais e jurisprudenciais do Supremo Tribunal Federal, devendo ser reformado para afastar a indevida acumulação dos adicionais.
Deste modo, é necessária a reforma da decisão contestada, uma vez que, ao manter o quinquênio pleiteado pela recorrida, o acórdão permitiu a acumulação com o adicional de progressão funcional, gerando um efeito cascata e consequentemente, violando manifestamente os dispositivos do art. 37, caput, e inciso XIV, e 60, § 4º, III da Constituição Federal de 1988, bem como, o Tema 24, do Julgamento do RE nº 563.708-MS, STF. [...].”.
Alfim, requer-se, dentre o mais, que: "Vossas Excelências se dignem de conhecer e dar provimento ao presente recurso extraordinário, pois estão presentes todos os pressupostos para sua admissibilidade, para, reconhecer a violação do art. 37, caput, e inciso XIV, e 60, § 4º, III da Constituição Federal de 1988, bem como, o Tema 24, do Julgamento do RE nº 563.708- MS, STF, visto que a interpretação dada pela Turma Recursal, nega a eficácia dos dispositivos supra, devendo, portanto, ser reformado o Acórdão invectivado, para que seja julgada improcedente in totum a presente ação.".
Contrarrazões não apresentadas.
Instado a se manifestar, o Ministério Público não apresentou parecer. É o que basta relatar.
DECIDO: Diga-se, de início, que o Supremo Tribunal Federal, apreciando o ARE 835833-RG/RS (Tema 800), assim houve por decidir: PROCESSUAL CIVIL.
DEMANDA PROPOSTA PERANTE OS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA LEI 9.099/95.
CONTROVÉRSIA NATURALMENTE DECORRENTE DE RELAÇÃO DE DIREITO PRIVADO, REVESTIDA DE SIMPLICIDADE FÁTICA E JURÍDICA, COM PRONTA SOLUÇÃO NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA.
EXCEPCIONALIDADE DE REPERCUSSÃO GERAL ENSEJADORA DE ACESSO À INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. 1.
Como é da própria essência e natureza dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais previstos na Lei 9.099/95, as causas de sua competência decorrem de controvérsias fundadas em relações de direito privado, revestidas de simplicidade fática e jurídica, ensejando pronta solução na instância ordinária.
Apenas excepcionalmente essas causas são resolvidas mediante aplicação direta de preceitos normativos constitucionais.
E mesmo quando isso ocorre, são incomuns e improváveis as situações em que a questão constitucional debatida contenha o requisito da repercussão geral de que tratam o art. 102, § 3º, da Constituição, os arts. 543-A e 543-B do Código de Processo Civil e o art. 322 e seguinte do Regimento Interno do STF. 2.
Por isso mesmo, os recursos extraordinários interpostos em causas processadas perante os Juizados Especiais Cíveis da Lei 9.099/95 somente podem ser admitidos quando (a) for demonstrado o prequestionamento de matéria constitucional envolvida diretamente na demanda e (b) o requisito da repercussão geral estiver justificado com indicação detalhada das circunstâncias concretas e dos dados objetivos que evidenciem, no caso examinado, a relevância econômica, política, social ou jurídica. 3. À falta dessa adequada justificação, aplicam-se ao recurso extraordinário interposto nas causas de Juizados Especiais Estaduais Cíveis da Lei 9.099/95 os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do art. 543-A do CPC. (Relator(a): Min.
TEORI ZAVASCKI, julgado em 19/03/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-059, DIVULG 25-03-2015 PUBLIC 26-03-2015). (destaques feitos!) Acresça-se entendimento também da Corte Suprema no sentido de considerar descabido o apelo extremo por alegada ofensa reflexa à norma constitucional; ou seja, quando ausente demonstração clara, objetiva e precisa de violação direta constitucional.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
MATÉRIA CRIMINAL.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 5º, LIII E XXXVII DA CF.
PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL.
RESOLUÇÃO 368/2014, DO TJPE.
OFENSA REFLEXA.
FATOS E PROVAS.
SÚMULA 279 DO STF.
RECURSO DESPROVIDO.
PRECEDENTES. 1.
Nos termos da jurisprudência do STF, é inadmissível irresignação excepcional na hipótese em que o desate da controvérsia desafiar a prévia análise da legislação infraconstitucional, caso em que a ofensa ao texto constitucional, se efetivamente existente, seria meramente reflexa. 2.
O recurso extraordinário não comporta reexame de fatos e provas, forte no enunciado da Súmula 279 do STF. 3.
Embora devidamente prequestionados os dispositivos constitucionais dados como contrariados no apelo extremo, referentes ao princípio do juiz natural, tal circunstância não é capaz de afastar, na hipótese, os demais óbices processuais apontados na decisão agravada. 4.
Agravo regimental desprovido. (ARE 1165351 AgR, Relator(a): Min.
EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 15/04/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-097 DIVULG 22-04-2020 PUBLIC 23-04-2020). (destaques feitos!) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
PLANO DE SAÚDE.
REAJUSTE DE MENSALIDADE.
ALEGADA NÃO OBSERVÂNCIA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS APLICÁVEIS.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
FATOS E PROVAS.
CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE.
LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL.
OFENSA REFLEXA.
PRECEDENTES. 1. É inadmissível, em recurso extraordinário, o reexame dos fatos e das provas dos autos, bem como da legislação infraconstitucional e das cláusulas contratuais.
Incidência das Súmulas nºs 279 e 454/STF. 2.
Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). 3.
Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. (ARE 1158823 AgR, Relator(a): Min.
DIAS TOFFOLI (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 20/12/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-046 DIVULG 04-03-2020 PUBLIC 05-03-2020). (destaques feitos!) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
ADMINISTRATIVO.
LICITAÇÃO: INDÍCIOS DE SUPERFATURAMENTO.
RETENÇÃO ADMINISTRATIVA DE PAGAMENTOS.
ALEGADA ALTERAÇÃO UNILATERAL DE CONTRATO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA: SÚMULAS NS. 279 E 454 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA.
INOCORRÊNCIA DE CONTRARIEDADE À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO.
MULTA APLICADA NO PERCENTUAL DE 1%, CONFORME O § 4º DO ART. 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.” (ARE 1166183 AgR, Relator(a): Min.
CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 27/04/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-109 DIVULG 04-05-2020 PUBLIC 05-05-2020). (destaques feitos!) Ressalte-se que a jurisprudência exposta demonstra claramente a necessidade de comprovação efetiva e objetiva, pelo recorrente, de violação direta à norma constitucional, bem como a existência de repercussão geral, não podendo ficar limitado a meras citações genéricas, retóricas ou reflexas da presença dos referidos requisitos, com argumentações conjecturais e divorciadas da realidade que se extrai dos autos.
No caso concreto, fácil é constatar que o recorrente se limitou a reprisar argumentações retóricas e genéricas sem o oferecimento de justificativas minimamente plausíveis com indicação concreta, clara e objetiva das circunstâncias que pudessem evidenciar, no caso julgado, ofensa direta a norma(s) constitucional(is), bem como a relevância econômica, política, social ou jurídica, ou seja, a repercussão geral que pudesse ser extraída do apelo extremo interposto, e que constitui requisito indispensável ao seu conhecimento, que deve ser ainda mais preciso quando em ataque a decisões de Juizados Especiais Cíveis da Lei 9.099/95, em que as "causas de sua competência decorrem de controvérsias fundadas em relações de direito privado, revestidas de simplicidade fática e jurídica, ensejando pronta solução na instância ordinária".
Ademais, note-se que a suposta violação, ainda que existente, seria meramente reflexa, pois advinda de norma infraconstitucional, impedido o seu conhecimento em virtude da Súmula 279 do STF.
Enfim, diga-se que o que se percebe claramente é apenas a pretensão do inconformado recorrente pelo rejulgamento da causa, com rediscussão dos fatos e fundamentos jurídicos já exaustivamente abordados nas instâncias ordinárias, em julgamento calcado no conjunto fático-probatório dos autos; nos pedidos suscitados pelas partes; em normas infraconstitucionais; e, na jurisprudência dominante.
E mais, um rejulgamento ajustado ao seu parcial entendimento, o que evidentemente não tolera a via estreita do apelo extremo.
DISPOSITIVO Alinhado com o entendimento da Corte Suprema, e convencido da ausência, no caso concreto, de repercussão geral, bem como de ofensa direta constitucional, com arrimo no Art. 1.030, I, “a”, do CPC, NEGO SEGUIMENTO AO PRESENTE RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
Dê-se ciência às partes, por meio de seus respectivos Procuradores e Advogados.
Certificado o trânsito em julgado desta, assim como da decisão colegiada, baixem os autos ao juízo de origem, com as cautelas de estilo, independentemente de nova determinação.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
MARCOS COELHO DE SALLES Presidente da Primeira Turma Recursal Mista Permanente -
06/08/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 12:31
Recurso Extraordinário não admitido
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04/07/2025 07:21
Conclusos para despacho
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04/07/2025 00:23
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ em 03/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 00:19
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ em 03/07/2025 23:59.
-
27/05/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 07:13
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 10:20
Conclusos para despacho
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20/03/2025 00:01
Decorrido prazo de ROMARIO ESTRELA PEREIRA em 19/03/2025 23:59.
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12/02/2025 01:28
Decorrido prazo de ROMARIO ESTRELA PEREIRA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:12
Decorrido prazo de ROMARIO ESTRELA PEREIRA em 11/02/2025 23:59.
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10/02/2025 08:00
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 07:58
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 10:26
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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12/12/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 10:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/12/2024 10:28
Voto do relator proferido
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09/12/2024 10:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/12/2024 10:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/11/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 15:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/10/2024 08:18
Conclusos para despacho
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08/10/2024 00:10
Decorrido prazo de ROMARIO ESTRELA PEREIRA em 07/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 00:09
Decorrido prazo de JOSE AIRTON GONCALVES DE ABRANTES em 07/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 00:07
Decorrido prazo de ROMARIO ESTRELA PEREIRA em 07/10/2024 23:59.
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20/09/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 09:03
Ato ordinatório praticado
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19/09/2024 15:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/09/2024 15:54
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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05/09/2024 07:31
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 18:01
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE POCO DE JOSE DE MOURA - CNPJ: 01.***.***/0001-25 (RECORRENTE) e não-provido
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03/09/2024 18:01
Voto do relator proferido
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02/09/2024 15:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/09/2024 15:34
Juntada de Certidão de julgamento
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16/08/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 10:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/08/2024 15:04
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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14/08/2024 15:04
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/05/2024 10:03
Conclusos para despacho
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14/05/2024 10:03
Juntada de Certidão
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13/05/2024 19:10
Recebidos os autos
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13/05/2024 19:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/05/2024 19:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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