TJPB - 0843836-36.2025.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional de Familia de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 10:01
Determinada a citação de SOLANGE LINS DA SILVA - CPF: *85.***.*59-18 (REQUERIDO)
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08/09/2025 10:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a NOALDO GOMES CAVALCANTI - CPF: *96.***.*82-00 (REQUERENTE).
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08/09/2025 10:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/09/2025 10:01
Decisão Interlocutória de Mérito
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02/09/2025 08:16
Conclusos para despacho
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01/09/2025 09:35
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 02:17
Publicado Expediente em 19/08/2025.
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19/08/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca da Capital 2º Vara Regional de Família de Mangabeira Av.
Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 Nº DO PROCESSO: 0843836-36.2025.8.15.2001 AÇÃO: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) REQUERENTE: NOALDO GOMES CAVALCANTI REQUERIDO: SOLANGE LINS DA SILVA Vistos os autos.
Ante a análise dos autos, verifico que o promovente pugna pela gratuidade da justiça, declarando-se pobre na forma da lei, tendo informado ser aposentado.
Deste modo, intime-se a parte autora, pela patrona constituída, para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, juntando aos autos cópia do último comprovante de rendimentos, da declaração de Imposto de Renda ou outro documento que disponha para comprovar sua renda mensal aproximada, para análise de sua alegada incapacidade de pagar as custas e demais despesas processuais, sob pena de indeferimento, nos termos do parágrafo único do art. 321 do NCPC.
P.I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Angela Coelho de Salles Correia Juíza de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016” -
15/08/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 21:11
Determinada a emenda à inicial
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08/08/2025 01:02
Publicado Decisão em 08/08/2025.
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08/08/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 07:35
Conclusos para despacho
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07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara de Família da Capital DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) 0843836-36.2025.8.15.2001 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se a presente demanda de AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO C/ PARTILHA DE BENS, REGULARIZAÇÃO DE GUARDA DOS FILHOS MENORES E FIXAÇÃO DE ALIMENTOS, no qual as partes são domiciliadas em bairro de abrangência do Fórum de Mangabeira, nos termos da Resolução TJPB nº 55/2012, publicada no DJe do dia 07/08/2012. É cediço que os foros distritais foram criados com o objetivo de descentralizar as funções judicantes, facilitando o acesso do cidadão ao judiciário, não se confundindo Vara Distrital com Comarca para efeito de fixação da competência territorial.
Há, no caso em tela, divisão de competência funcional, portanto de caráter absoluto, que pode ser reconhecida de ofício.
Neste sentido, inclusive, já decidiu o Tribunal de Justiça da Paraíba.
Veja-se: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.AÇÃO CONSUMERISTA.
FEITO AJUIZADO NA COMARCA DA CAPITAL E DEPOIS REMETIDO PARA UMA DAS VARAS DO FORO DISTRITAL DE MANGABEIRA.
FRACIONAMENTO DA COMARCA DA CAPITAL EM DISTRITOS PARA DESCENTRALIZAR A FUNÇÃO JUDICANTE.
VIOLAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES DO CDC.
INOCORRÊNCIA.
DECISÃO QUE OBSERVOU O CRITÉRIO FUNCIONAL DA ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DA JUSTIÇA PARAIBANA.
DISTRITOS QUE NÃO PODEMSER CONFUNDIDOS COM COMARCAS PARA A FIXAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
PRECEDENTES DO TJPB.
ARTIGO557 DO CPC.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
DESPROVIMENTO. 1.
Os foros distritais foram criados com o escopo de descentralizar as funções judicantes, facilitando o acesso do cidadão ao Judiciário, não se confundindo Vara Distrital com Comarca para efeito de fixação da competência territorial.
Assim, o foro distrital de Mangabeira não é comarca diversa, mas apenas uma divisão funcional da Comarca da Capital. 2.
O fato de o processo ser remetido para o foro distrital de Mangabeira, onde o autor/agravado tem domicílio, não configura incompetência territorial, mas funcional, que pode serconhecida de ofício. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 20041622520148150000, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DESA.
MARIA DAS NEVES DOEGITO D FERREIRA , j. em 04-09-2014) PROCESSO CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
AJUIZAMENTO NO FORO CENTRAL DA CAPITAL.
REDISTRIBUIÇÃO DETERMINADA A UMA DAS VARAS DO FORO REGIONAL DE MANGABEIRA.
FORO DISTRITAL QUE SE TRATA DE MERO FRACIONAMENTO DA COMARCA (JOÃO PESSOA).
AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1.
O fato de o feito ser remetido para o foro distrital de Mangabeira, o qual abrange a jurisdição do domicílio do agravante/autor, não se trata incompetência territorial, mas sim de competência funcional que pode ser conhecida de ofício. 2.
Com efeito, os foros distritais foram criados para descentralizar as funções judicantes, facilitando o acesso do cidadão ao Judiciário, não se confundindo Vara Distrital com Comarca para efeito de fixação da competência territorial.
Assim, o foro distrital de Mangabeira não é comarca diversa, mas apenas uma divisão funcional da Comarca da Capital, mostrando-se acercada a redistribuição do feito. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00004170320168150000, - Não possui -, Relator DES.
JOSE AURELIO DA CRUZ , j. em 19-04-2016) POSTO ISSO, por reconhecer que este juízo é incompetente para o deslinde da questão, nos termos do § 1º, do art. 64 do CPC, declino da competência, determinando a remessa dos autos a respectiva Vara competente do Foro Regional de Mangabeira.
Intime-se a parte autora, através da Defensoria Pública e cumpra-se com urgência.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Juiz ANTONIO EIMAR DE LIMA (Documento datado e assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º da Lei Nacional n.º 11.419/2006) -
06/08/2025 10:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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01/08/2025 09:17
Determinada a redistribuição dos autos
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01/08/2025 09:17
Declarada incompetência
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01/08/2025 02:12
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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28/07/2025 19:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/07/2025 19:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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