TJPB - 0800825-67.2024.8.15.0941
1ª instância - Vara Unica de Agua Branca
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 03:07
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 27/08/2025 23:59.
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28/08/2025 03:07
Decorrido prazo de ILZA TRAJANO em 27/08/2025 23:59.
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01/08/2025 06:06
Publicado Despacho em 01/08/2025.
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01/08/2025 06:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ÁGUA BRANCA Fórum “Conselheiro Luiz Nunes Alves”.
Rua Projetada, s/n - Centro - Água Branca/PB, Tel. (83) 3481-1206 E-mail: [email protected] Whatsapp: (83) 99143-9380 - Atendimento das 07 às 14h00min, exceto sábados, domingos e feriados.
Processo: 0800825-67.2024.8.15.0941 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Empréstimo consignado, Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: ILZA TRAJANO REU: BANCO BMG SA SENTENÇA 1- RELATÓRIO Cuida-se de Ação Anulatória de Negócio Jurídico c/c Indenização, proposta por ILZA TRAJANO em desfavor do BANCO BMG SA.
Narra, em apertada síntese, que contratou um empréstimo com o promovido, a ser pago em 12 vezes, mas, mesmo pagando o referido empréstimo desde 2017, com prestações de R$ 46,85, ainda continua com saldo devedor aproximado de R$ 1.200,00.
Requereu o cancelamento das cobranças realizadas por meio das faturas de cartão de crédito e descontados no pagamento da autora; o ressarcimento em dobro dos valores mensais pagos além do valor contratado, cobrados indevidamente, e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização a títulos de danos morais no valor de R$ 7.000,00.
Designada audiência de conciliação por ato ordinatório (id. 101680148 - Pág. 1/2).
O promovido apresentou contestação (id. 103395201 - Pág. 1/16).
Em audiência conciliatória, as partes não transigiram (id. 103552667 - Pág. 1/2).
A autora foi intimada para réplica (id. 105285308 - Pág. 1), contudo, quedou-se inerte.
O promovido requereu a designação de audiência de instrução (id. 105822527 - Pág. 1/5).
Vieram-me os autos conclusos. É o Relatório.
Decido. 2- FUNDAMENTAÇÃO Objetiva a promovente o cancelamento das cobranças realizadas por meio das faturas de cartão de crédito e descontados no pagamento da autora; o ressarcimento em dobro dos valores mensais pagos além do valor contratado, cobrados indevidamente, e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização a títulos de danos morais no valor de R$ 7.000,00. 2.1 – DO JULGAMENTO ANTECIPADO É caso de julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC), já que estamos diante de questão de fato de matéria exclusivamente documental, cujas partes já tiveram a oportunidade de proceder a juntada de documentos, especificamente, quando da apresentação da peça de ingresso e contestação, mostrando-se desnecessária a designação de audiência instrução para fins de solução jurisdicional da presente demanda.
Assim, não se mostrando cabível a produção de prova oral em audiência, passo ao julgamento do presente feito no estado em que se encontra, notadamente em homenagem aos princípios da celeridade, simplicidade, eficiência, economia processual e duração razoável do processo.
Passo à análise da prejudicial de mérito. 2.2- DA PREJUDICIAL DA COISA JULGADA A coisa julgada ocorre quando a sentença judicial se torna irrecorrível, ou seja, não admite mais a interposição de qualquer recurso.
Tem como escopo dar segurança jurídica às decisões judiciais e evitar que os conflitos se perpetuem no tempo, de modo que nenhum juiz possa, até mesmo em outro processo, decidir de modo contrário.
Assim sendo, operando-se a coisa julgada, caso uma das partes tente rediscutir a matéria em um novo processo, havendo identidade de causa de pedir e pedido, a parte contrária e, até mesmo o magistrado, ex officio, poderá alegar a exceção da coisa julgada, impedindo que seja proferido um novo julgamento sobre a matéria.
A respeito da coisa julgada, são importantes os ensinamentos contidos na obra "Manual do Processo de Conhecimento", de Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart, 4ª ed., pág. 618, a saber: "A coisa julgada é fenômeno típico e exclusivo da atividade jurisdicional.
Somente a função jurisdicional é que pode conduzir a uma declaração que se torne efetivamente imutável, sobrevivendo mesmo à sucessão de leis (art. 5º, XXXXVI, da CF).
Através do fenômeno da coisa julgada, torna-se indiscutível seja no mesmo processo, seja em processos subsequentes a decisão proferida pelo órgão jurisdicional, que passa a ser, para a situação específica, a `lei no caso concreto'.
Com isso, se em ulterior processo alguém pretender voltar a discutir a declaração transitada em julgado, essa rediscussão não poderá ser admitida.
A isso é que se denomina efeito negativo da coisa julgada.
Impedindo-se que o tema já decidido (que tenha produzido coisa julgada) venha a ser novamente objeto de decisão judicial.
Por outro lado, a coisa julgada também operará o chamado efeito positivo, vinculando-se os juízes de causas subsequentes à declaração proferida (e transitada em julgado) no processe anterior" (MARINONI, Luiz Guilherme. "Manual do Processo de Conhecimento" São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005. pg. 618) (grifo nosso).
No mesmo sentido, é a lição dada por Moacyr Amaral Santos, em sua obra "Comentários ao Código de Processo Civil", 2ª edição, páginas 458 e 460, que diz: "Entretanto, chegará um momento em que não mais são admissíveis quaisquer recursos, ou porque não foram utilizados nos respectivos prazos ou porque não caibam ou não haja mais recursos a serem interpostos.
Não será mais possível, portanto, qualquer reexame da sentença.
Não mais suscetível de reforma por meio de recursos, a sentença transitada em julgado, torna-se firme, isto é, imutável dentro do processo.
A sentença, como ato processual, adquiriu imutabilidade.
E aí se tem o que se chama coisa julgada formal, que consiste no fenômeno da imutabilidade da sentença pela preclusão dos prazos para recurso.
Em consequência da coisa julgada formal pela qual a sentença não pode mais ser reexaminada e, pois, modificada ou reformada no mesmo processo, em que foi proferida, tornam-se imutáveis o seus efeitos declaratório, ou condenatório, ou constitutivo)"(p. 458). "A coisa julgada tem força de lei.
Neste sentido o art.468: 'A sentença que julgar total ou parcialmente a Lide tem força de lei nos limites da lide e das questões decididas.' Por ter força de lei, a coisa julgada material tem força obrigatória, não só entre as partes como também em relação a todos os juízes, que deverão respeitá-la."(p. 460).
Acerca do tema, Fredie Didier Jr. disserta: A coisa julgada é instituto jurídico que integra o conteúdo do direito fundamental à segurança jurídica, assegurado em todo Estado Democrático de Direito, encontrando consagração expressa, em nosso ordenamento, no art. 5°, XXXVI, CF.
Garante ao jurisdicionado que a decisão final dada à sua demanda será definitiva, não podendo ser rediscutida, alterada ou desrespeitada – seja pelas partes, seja pelo próprio Poder Judiciário. (In.
Curso de Direito Processual Civil: Teoria da Prova, Direito Probatório, Teoria do Precedente, Decisão Judicial, Coisa Julgada e Antecipação dos Efeitos de Tutela. 6ª ed.
Vol. 2.
Salvador: JusPODIVM, 2011, p. 417/418).
Nesse trilhar, para se aferir se uma ação é idêntica a outra, faz-se necessária uma manobra de dissecação, isto é, de decomposição do todo que cada uma compõe, a fim de analisá-las em seus elementos mais simples, a saber: partes, pedido e causa de pedir.
E assim se sucede, pois, o Código de Processo Civil Pátrio adota, em seu art. 377, VII, § 2º, a tese da tríplice identidade, senão veja-se: “Art. 337.
Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: (...) VII – coisa julgada; (...) § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.” No caso dos autos, compulsando o sistema processual eletrônico, verifico que em 22/01/2020 a autora ajuizou demanda sob o nº 0800054-31.2020.8.15.0941, em face do mesmo promovente, aduzindo, assim como nestes autos, que em 2017 contratou um empréstimo no valor aproximado de R$ 1.200,00, a ser quitado em 12 parcelas mensais de R$ 46,85, dos quais já pagou mais de R$ 1.124,00 e mesmo assim possui débito de aproximadamente R$ 1.200,00.
Naqueles autos houve sentença de improcedência e reforma do julgado pelo Tribunal, já tendo sido, inclusive, arquivado, em razão do cumprimento da obrigação.
Ou seja, há identidade jurídica nas lides forcejadas e ambas buscam o mesmo resultado, qual seja, o cancelamento das cobranças realizadas por meio das faturas de cartão de crédito e descontados no pagamento da autora; o ressarcimento em dobro dos valores mensais pagos além do valor contratado, cobrados indevidamente, e a condenação da parte ré ao pagamento de reparação a títulos de danos morais no valor de R$ 7.000,00.
Assim, uma vez evidenciada a tríplice identidade entre a presente ação e outra anteriormente aforada e definitivamente julgada, o reconhecimento da prejudicial da coisa julgada é a medida a ser imposta. 3- DISPOSITIVO Ante o exposto, mais que dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, RECONHEÇO o manto da coisa julgada material, extinguindo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC.
Sem custas nem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Para fins de recurso inominado, o prazo para interposição é de dez (10) dias (art. 42, Lei 9.099/95), começando a fluir a partir da intimação da sentença.
O recurso deverá ser interposto por advogado (art. 41, § 2º, Lei 9.099/95) e o valor do preparo deve ser recolhido no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas após a interposição do recurso, independentemente de intimação (art. 42, § 1º, Lei 9.099/95), não havendo prazo suplementar para sua apresentação ou complementação (STJ AgRg na Rcl 4.885/PE).
Eventual benefício de assistência judiciária gratuita será melhor analisado por ocasião da interposição do recurso, devendo a parte interessada, para fins de apreciação de sua situação de hipossuficiência econômica, apresentar: 1) declarações de Imposto de Renda prestadas a Receita Federal nos últimos 3 (três) anos (caso seja empresário – em qualquer nível – juntar IRPJ ou similar).
Não possuindo, traga aos autos declaração ou comprovação de que não declara o imposto de renda (IRPF e/ou IRPJ); 2) os três últimos comprovantes de seus rendimentos de trabalho e/ou aposentadoria (contracheque); 3) CTPS (inclusive a parte do contrato de trabalho); 4) extratos dos últimos 3 (três) meses da(s) conta(s) bancária(s) de titularidade da parte recorrente; 5) caso tenha se declarado empresário(a), a documentação referente à empresa; Caso se trate de aposentado, o extrato de benefício; ou, ainda, cópia da inscrição como trabalhador rural junto ao sindicato correspondente, caso se autodeclare agricultor ou pescador; 6) cópia dos extratos/faturas de cartão de crédito da parte recorrente dos últimos 3 (três) meses; 7) Guia das custas (art. 1º, §3º da Portaria Conjunta nº 02/2018 TJPB/CGJ). 7.1) A guia deverá corresponder ao RECURSO INOMINADO - 460 e, de acordo com o parágrafo único do art. 54 da Lei n. 9.099/95, compreenderá todas as despesas processuais, inclusive as dispensadas em primeiro grau de jurisdição, o que abrange: a) CUSTAS INICIAIS; b) CUSTAS PROCESSUAIS; e, c) DESPESAS PROCESSUAIS COM MANDADOS (seja através de carta com AR ou por Oficial de Justiça).
Ressalto que a parte recorrente deverá comprovar os 07 (sete) itens acima elencados, ou, na impossibilidade de apresentar algum deles, formular justificativa plausível.
Por fim, advirto, ainda, que a interposição de recurso sem o pagamento do preparo e/ou sem os documentos necessários ao exame da gratuidade de justiça implicará deserção, não sendo cabível a complementação do preparo.
Havendo recurso, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões em 10 dias (art. 42 da Lei n.º 9.099/95) e, não havendo outros requerimentos, venham os autos conclusos para juízo de admissibilidade e eventual remessa à Egrégia Turma Recursal com as nossas homenagens.
Após o trânsito em julgado da sentença, certifique-se e, ato contínuo, ARQUIVEM-SE, independente de nova conclusão. Água Branca/PB, data e assinatura eletrônicas.
MATHEWS FRANCISCO RODRIGUES DE SOUZA DO AMARAL Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
30/07/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 10:57
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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11/04/2025 11:22
Conclusos para julgamento
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11/04/2025 11:21
Retificado o movimento Conclusos para decisão
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11/04/2025 11:21
Conclusos para decisão
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11/04/2025 11:20
Retificado o movimento Conclusos para decisão
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11/04/2025 11:20
Conclusos para decisão
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11/04/2025 11:19
Retificado o movimento Conclusos para decisão
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11/04/2025 11:19
Conclusos para decisão
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11/04/2025 11:18
Retificado o movimento Conclusos para decisão
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11/04/2025 11:11
Conclusos para decisão
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11/04/2025 11:09
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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11/04/2025 08:33
Conclusos para despacho
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15/02/2025 01:32
Decorrido prazo de ILZA TRAJANO em 11/02/2025 23:59.
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01/01/2025 22:26
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 12:49
Ato ordinatório praticado
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11/11/2024 13:28
Recebidos os autos do CEJUSC
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11/11/2024 13:27
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 11/11/2024 11:00 Cejusc I - Água Branca - TJPB.
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10/11/2024 21:45
Juntada de Petição de substabelecimento
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07/11/2024 14:57
Juntada de Petição de contestação
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09/10/2024 08:37
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 08:37
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 08:36
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 11/11/2024 11:00 Cejusc I - Água Branca - TJPB.
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09/10/2024 08:34
Recebidos os autos.
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09/10/2024 08:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Água Branca - TJPB
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09/10/2024 08:33
Ato ordinatório praticado
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01/10/2024 10:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/10/2024 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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